PROVA OBJETIVA TJSP 186º - Comentários



A seguir os comentamos de todas as 100 questões da prova.

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Direito Civil

 01. Em matéria de ilicitude dos atos jurídicos, é correto afirmar que

(A) o descumprimento da prática convencional da pós-datação não retira a obrigação do sacado de efetuar o pagamento de título de crédito à vista e não gera indenização por responsabilidade civil do beneficiário.

Incorreta. A primeira parte da assertiva está correta. O erro encontra-se na parte final.

De fato, o descumprimento da prática convencional da pós-datação não retira a obrigação do sacado de efetuar o pagamento de título de crédito à vista, tendo em vista que o cheque é uma ordem de pagamento à vista e se considera não escrita qualquer menção em contrário (art.32 da Lei do Cheque – 7.357/85).

Ocorre que, nos termos da Súmula 370 do STJ, o descumprimento da prática convencional da pós-datação gera indenização por responsabilidade civil, ante a violação da boa-fé objetiva do contrato.

Súmula 370 do STJ: “Caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado

(B) o termo a quo da correção monetária na indenização por ato ilícito é a data do efetivo prejuízo, enquanto que na indenização por dano moral é a data do seu arbitramento.

Correta. Texto literal das Súmulas 43 e 362 do STJ.

Súmula: 43

Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.

Súmula: 362

A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.

 

(C) depende de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

Incorreta.

SÚMULA N. 403 Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais. (grifo nosso)

 

(D) a pessoa jurídica de direito público não tem direito à indenização por dano moral.

Correta.

INFORMATIVO 534 DO STJ

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.

A pessoa jurídica de direito público não tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem. A reparação integral do dano moral, a qual transitava de forma hesitante na doutrina e jurisprudência, somente foi acolhida expressamente no ordenamento jurídico brasileiro com aCF/1988, que alçou ao catálogo dos direitos fundamentais aquele relativo à indenização pelo dano moral decorrente de ofensa à honra, imagem, violação da vida privada e intimidade das pessoas (art. V e X da CF). Por essa abordagem, no atual cenário constitucional, a indagação sobre a aptidão de alguém de sofrer dano moral passa necessariamente pela investigação da possibilidade teórica de titularização de direitos fundamentais. Ocorre que a inspiração imediata da positivação de direitos fundamentais resulta precipuamente da necessidade de proteção da esfera individual da pessoa humana contra ataques tradicionalmente praticados pelo Estado. Em razão disso, de modo geral, a doutrina e jurisprudência nacionais só têm reconhecido às pessoas jurídicas de direito público direitos fundamentais de caráter processual ou relacionados à proteção constitucional da autonomia, prerrogativas ou competência de entidades e órgãos públicos, ou seja, direitos oponíveis ao próprio Estado, e não ao particular. Porém, em se tratando de direitos fundamentais de natureza material pretensamente oponíveis contra particulares, a jurisprudência do STF nunca referendou a tese de titularização por pessoa jurídica de direito público. Com efeito, o reconhecimento de direitos fundamentais – ou faculdades análogas a eles – a pessoas jurídicas de direito público não pode jamais conduzir à subversão da própria essência desses direitos, que é o feixe de faculdades e garantias exercitáveis principalmente contra o Estado, sob pena de confusão ou de paradoxo consistente em ter, na mesma pessoa, idêntica posição jurídica de titular ativo e passivo, de credor e, a um só tempo, devedor de direitos fundamentais. Finalmente, cumpre dizer que não socorrem os entes de direito público os próprios fundamentos utilizados pela jurisprudência do STJ e pela doutrina para sufragar o dano moral da pessoa jurídica. Nesse contexto, registre-se que a Súmula 227 do STJ (“A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”) constitui solução pragmática à recomposição de danos de ordem material de difícil liquidação. Trata-se de resguardar a credibilidade mercadológica ou a reputação negocial da empresa, que poderiam ser paulatinamente fragmentadas por violações de sua imagem, o que, ao fim, conduziria a uma perda pecuniária na atividade empresarial. Porém, esse cenário não se verifica no caso de suposta violação da imagem ou da honra de pessoa jurídica de direito público. REsp 1.258.389-PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/12/2013.

 

02. Em tema de outorga marital ou uxória, é correto afirmar que

(A) o fiador tem legitimidade para arguir a invalidade da garantia fidejussória independentemente de tal consentimento.

Incorreta.  O fiador tem legitimidade para arguir a INEFICÁCIA da garantia.

SÚMULA N. 332 STJ - A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.

 

(B) é exigível em todos os regimes de bens, e sua ausência implica ineficácia total do contrato.

Incorreta. A outorga marital ou uxória não é exigível no regime da separação absoluta.

Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

(...)

III - prestar fiança ou aval;

 

(C) é válida a fiança prestada durante união estável sem anuência do companheiro, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Correta. Segundo o STJ, na união estável não se exige o consentimento do companheiro para a prática dos atos previstos no art. 1.647 do CC, porque é impossível ao credor saber se o fiador vive ou não em união estável com alguém.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.265.809 - DF (2011/0163849-0) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : MARIA PERPÉTUA DE JESUS ADVOGADO : KARINA MENEZES MIRANDA RECORRIDO : IRMÃOS RODOPOUILOS LTDA ADVOGADO : GUILHERME BARBOSA MESQUITA E OUTRO (S) RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA. FIADOR QUE CONVIVIA EM UNIÃO ESTÁVEL. INEXISTÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. DISPENSA. VALIDADE DA GARANTIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 332/STJ. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DE DISSÍDIO PRETORIANO. 1. "[...] não é nula nem anulável a fiança prestada por fiador convivente em união estável sem a outorga uxória do outro companheiro. Não incidência da Súmula n. 332/STJ à união estável". (REsp 1299866/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 21/03/2014) 2. A ausência de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - teriam dado interpretação discrepante consubstancia deficiência bastante a inviabilizar a abertura da instância especial. Incidência da súmula 284/STF. 3. Falta da necessária demonstração da divergência pretoriana, que se perfaz com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 4. Recurso especial a que se nega seguimento. STJ - REsp: 1265809 DF 2011/0163849-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 17/06/2015.

 

(D) a assinatura do cônjuge, na qualidade de testemunha instrumental do contrato, supre a outorga exigida na garantia fidejussória, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Incorreta.

CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA QUANTOAOS TERMOS DA FIANÇA PRESTADA POR CÔNJUGE. ASSINATURA LANÇADA NOCONTRATO DE LOCAÇÃO NA QUALIDADE DE TESTEMUNHA INSTRUMENTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUMIR A OUTORGA UXÓRIA. SÚMULA 332/STJ. 1. A assinatura das testemunhas instrumentárias somente expressa a regularidade formal do instrumento particular, mas não evidencia sua ciência acerca do conteúdo do negócio jurídico. 2. A fiança deve ser interpretada restritivamente, de maneira que sempre estará limitada aos encargos expressa e inequivocamente assumidos pelo fiador. 3. Quando há incerteza a respeito de algum aspecto essencial do pacto fidejussório, como a outorga marital, não é possível proclamara validade da garantia. Súmula 332/STJ. 4. A ausência do necessário consentimento do cônjuge para a prestação de fiança somente poderá ser suprida se for realizada por escrito, por meio de instrumento público ou particular autenticado. A assinatura do cônjuge, na qualidade de mera testemunha instrumental do contrato de locação, não é capaz de suprir essa exigência. 5. Recurso especial conhecido e provido. STJ - REsp: 1185982 PE 2010/0047662-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/12/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2011.

 

03. Acerca dos alimentos, é correto afirmar que

(A) o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as prestações que se vencerem no curso do processo.

Incorreta.

Súmula 309 STJ - O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

 

(B) se o cônjuge declarado culpado pela separação judicial vier a necessitar de alimentos e não tiver aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, desde que inexistam parentes na condição de prestá-los, limitados ao quantum indispensável à sobrevivência.

Correta. São os chamados alimentos necessários previstos no §1º do art. 1.704 do Código Civil.

Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.

Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.

 

(C) considerando que se extingue o poder familiar pela maioridade (art. 1.635 do Código Civil), cessa desde logo o dever de prestar alimentos, dispensada decisão judicial a esse respeito.

Incorreta.

SÚMULA N. 358 O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.

No REsp nº 608.371/MG, um dos precedentes utilizados para a edição do enunciado da súmula, a Ministra Nancy Andrighi esclarece que “com a maioridade extingue-se o poder familiar, mas não cessa o dever de prestar alimentos fundado no parentesco”, bem como que “é vedada a exoneração automática do alimentante, sem possibilitar ao alimentado a oportunidade para se manifestar e comprovar, se for o caso, a impossibilidade de prover a própria subsistência”. Exige-se, portanto, o respeito ao contraditório.

 

(D) a obrigação alimentar dos ascendentes é subsidiária à obrigação alimentar entre irmãos, germanos ou unilaterais.

Incorreta. A ordem de pagamento da obrigação alimentar é prevista no art. 1.697 da seguinte forma: em primeiro lugar, cabe aos ascendentes o pagamento; na falta deles  a obrigação é dos descendentes, observada a ordem de sucessão e, faltando estes, dos irmãos, tanto os germanos quanto os unilaterais.

Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

 

04. No que tange aos direitos da personalidade, assinale a alternativa correta.

(A) A proteção dos direitos da personalidade aplica-se igualmente às pessoas jurídicas.

Incorreta.

Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.

(B) A transmissão da palavra de determinada pessoa poderá, sempre e em qualquer circunstância, ser proibida a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingir a honra ou se destinada a fins comerciais.

Incorreta. Não é “sempre e em qualquer circunstância” que se pode proibir. Será permitida a transmissão da palavra se autorizada ou se necessária à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública.

Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. 

 

(C) É garantia legal a irrestrita liberdade de disposição do próprio corpo.

Incorreta. Não há liberdade “irrestrita” de disposição do próprio corpo.

Art. 14, CC. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.

 

(D) O pseudônimo licitamente utilizado goza da proteção que se dá ao nome.

Correta.

Art. 19, CC. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.

 

05. No capítulo relativo ao contrato de compra e venda, é correta a seguinte hipótese:

(A) a venda realizada diretamente pelo mandante ao mandatário não é maculada de nulidade.

Correta.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. VEDAÇÃO DO ART. 1.133, II, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. VENDA DE IMÓVEL REALIZADA DOMANDATÁRIO PARA SEU PAI. USO DE INTERPOSTA PESSOA. NULIDADE DO ATOQUE PODE SER AFASTADA APENAS NO CASO DE COMPARECIMENTO PESSOAL DAOUTORGANTE NO NEGÓCIO, COM RECEBIMENTO DO VALOR JUSTO (SÚMULA165/STF). NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DESSES REQUISITOS PELA CORTE DEORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. A norma do inciso II do art. 1.133 do Código Civil de 1916, a qual tinha por finalidade o interesse e a proteção do mandante contra os abusos do mandatário, vedava fossem adquiridos pelo procurador bens de cuja administração ou alienação tivesse sido encarregado. Essa vedação referia-se tanto à compra realizada pelo próprio mandatário como àquela formalizada por intermédio de interposta pessoa, resultando ambas as hipóteses em nulidade do negócio jurídico entabulado. 2. O entendimento jurisprudencial evoluiu para afastar a nulidade, na hipótese em que o mandante comparece diretamente no ato de venda, dele participando, recebendo o preço e transferindo a posse e domínio ao mandatário. Nesse caso, tem-se por revogado o mandato que outorgara, sendo afastada, assim, a vedação legal do art. 1.133, II,do CC/1916 (Súmula 165/STF: "A venda realizada diretamente pelo mandante ao mandatário não é atingida pela nulidade do art. 1.133,II, do Código Civil"). 3. Na espécie, parece configurada a venda e compra formalizada por interposta pessoa em benefício do mandatário e em prejuízo da mandante, o que, a princípio, atrai a incidência da vedação tratada no antigo art. 1.133, II, do Código Civil de 1916.4. Nesse contexto, entende-se devido o retorno dos autos à origem, por ser a instância competente para análise do acervo fático-probatório constante dos autos, a fim de examinar a ocorrência dos mencionados requisitos - comparecimento pessoal da outorgante no negócio e efetivo recebimento do valor justo pela venda do imóvel -, fatos impeditivos do direito da autora (CPC, art. 333, II), sob pena de ter-se como configurada a nulidade prevista na mencionada regra legal.5. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para, dando-se provimento ao recurso especial, cassar o v. acórdão recorrido, com o retorno dos autos ao colendo Tribunal de Justiça para novo julgamento da apelação, com observância do acima delineado. STJ - EDcl no REsp: 258073 RJ 2000/0043513-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/05/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2012.

(B) juízes, serventuários e auxiliares da justiça não podem comprar bens sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade, sob pena de nulidade, hipótese inextensível à cessão de crédito.

Incorreta. Conforme o art.497, parágrafo único do CC, tal proibição ESTENDE-SE à cessão de crédito.

Art. 497. Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública:

I - pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua guarda ou administração;

II - pelos servidores públicos, em geral, os bens ou direitos da pessoa jurídica a que servirem, ou que estejam sob sua administração direta ou indireta;

III - pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares da justiça, os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade;

IV - pelos leiloeiros e seus prepostos, os bens de cuja venda estejam encarregados.

Parágrafo único. As proibições deste artigo estendem-se à cessão de crédito.

 

(C) de regra, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do vendedor, mas as da tradição caberão ao comprador.

Incorreta.

Art. 490, CC. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.

 

(D) a fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, à taxa de mercado ou de bolsa, em função de índices de subjetiva determinação, mas não ao arbítrio exclusivo de uma das partes.

Incorreta. Nos termos do art. 487 do Código Civil, é preciso que os índices ou parâmetros sejam suscetíveis de OBJETIVA determinação.

Art. 485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.

Art. 486. Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar.

Art. 487. É lícito às partes fixar o preço em função de índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva determinação.

Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.

 

06. Assinale a alternativa correta.

(A) De regra, a posse do imóvel não faz presumir a das coisas móveis que nele estiverem.

Incorreta.

Art. 1.209, CC. A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem.

 

(B) Os direitos autorais não podem ser objeto de proteção por meio de interdito proibitório, dada a impossibilidade do exercício da posse sobre coisas incorpóreas.

Correta.

SÚMULA N. 228 É inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral.

 

(C) A via adequada para fazer cessar o esbulho é a ação de manutenção de posse, enquanto que o remédio para a turbação é a de reintegração de posse, conquanto as ações possessórias sejam fungíveis.

Incorreta.

Eles inverteram a resposta. A via adequada para fazer cessa o esbulho é a Reintegração de Posse, enquanto o remédio para turbação é a Manutenção de posse. E, de fato, as ações possessórias são fungíveis, de modo que a propositura de uma em vez da outra não obstará seu conhecimento.

Destacando, ainda, que em caso de ameaça iminente de turbação ou esbulho a via adequada é o ajuizamento de Interdito Proibitório (tutela inibitória).

 

(D) É também possuidor aquele que, mesmo achando-se em situação de dependência para com o outro, conserva a posse em nome deste, sob suas instruções.

Incorreta.

Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

 

07. É correto afirmar que

(A) é obrigatório o regime da separação de bens aos que contraírem matrimônio com inobservância das cláusulas de impedimento da celebração do casamento.

Incorreta.

Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010)

III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

 

(B) se excluem da comunhão parcial de bens os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge.

Correta, nos termos do art. 1.659, VI do Código Civil:

 

Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

III - as obrigações anteriores ao casamento;

IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

 

(C) salvo no regime da separação, os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e rendimentos, para o sustento da família e a educação dos filhos.

Incorreta.

Art. 1.568. Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial.

 

(D) as causas suspensivas do casamento podem ser opostas por qualquer pessoa.

Incorreta. Os IMPEDIMENTOS podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz. As causas SUSPENSIVAS só podem ser arguidas pelas pessoas do art. 1.524 do CC.

Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser arguidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consanguíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consanguíneos ou afins.

 

08. Acerca do Direito das Sucessões, assinale a alternativa correta.

(A) É intransferível ao cessionário de direitos hereditários o direito de preferência inerente à qualidade de herdeiro.

Correta.

Art. 520. O direito de preferência não se pode ceder nem passa aos herdeiros.

 

(B) É eficaz a cessão, pelo coerdeiro, de seu direito hereditário sobre bem da herança singularmente considerado.

Incorreta. Nos termos do §2º do art. 1.793 do CC, tal cessão é INEFICAZ.

Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o coerdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

§ 1o Os direitos, conferidos ao herdeiro em consequência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente.

§ 2o É ineficaz a cessão, pelo coerdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.

§ 3o Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.

 

(C) A morte do responsável cambiário é modalidade de transferência anômala da obrigação, repassável aos herdeiros, salvo se o óbito tiver ocorrido antes do vencimento do título.

Incorreta.

COMERCIAL. TÍTULOS DE CRÉDITO. AVALISTA. ÓBITO ANTES DO VENCIMENTO. OBRIGAÇÃO NÃO PERSONALÍSSIMA. TRANSMISSÃO AOS HERDEIROS. I - O aval, espécie de obrigação cambial, é autônomo em relação à obrigação do devedor principal e se constitui no momento da aposição da assinatura do avalista no título de crédito. II - Existente a obrigação desde a emissão do título, o avalista era devedor solidário no momento do óbito, constituindo o transcurso da data do vencimento apenas requisito para a exigibilidade do montante devido. III - A morte do responsável cambiário é modalidade de transferência anômala da obrigação que, por não possuir caráter personalíssimo, é repassada aos herdeiros, mesmo que o óbito tenha ocorrido antes do vencimento do título. IV - Nos termos do artigo 255, § 2º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial deve ser demonstrada por meio do cotejo analítico, com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que exponham a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal. Recurso especial conhecido e provido. STJ   , Relator: Ministro CASTRO FILHO, Data de Julgamento: 28/11/2006, T3 - TERCEIRA TURMA.

 

(D) Considera-se imóvel o direito à sucessão aberta, exigindo-se escritura pública para sua cessão, não se admitindo que a renúncia da herança conste de termo judicial.

Incorreta.

Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o coerdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

 

09. Assinale a alternativa correta, no que tange ao direito real de habitação, assegurado ao cônjuge sobrevivente.

(A) Não é extensível o regime da separação de bens.

Incorreta. O direito real de habitação INDEPENDE do regime de bens adotado.

Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

 

(B) Exige registro imobiliário para a sua constituição.

Incorreta. O direito real de habitação se dá ex vi legis, ou seja, por força de lei, dispensando registro no registro imobiliário.

Embargos de terceiro. Direito real de habitação. Art. 1.611, § 2º, do Código Civil de 1916. Usufruto. Renúncia do usufruto: repercussão no direito real de habitação. Registro imobiliário do direito real de habitação. Precedentes da Corte. 1. A renúncia ao usufruto não alcança o direito real de habitação, que decorre de lei e se destina a proteger o cônjuge sobrevivente mantendo-o no imóvel destinado à residência da família. 2. O direito real de habitação não exige o registro imobiliário. 3. Recurso especial conhecido e provido. STJ - REsp: 565820 PR 2003/0117309-7, Relator: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Data de Julgamento: 16/09/2004, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 14/03/2005 p. 323 LEXSTJ vol. 189 p. 118 RDDP vol. 26 p. 240 RDR vol. 34 p. 352 RSTJ vol. 200 p. 309.

(C) Não dá direito aos frutos.

Correta. A habitação consiste em uso para moradia, não abrangente dar percepção dos frutos, pois somente confere direito de habitar, gratuitamente, imóvel residencial alheio. Frutos e rendimentos incidem apenas no uso ou no usufruto.

(D) É irrenunciável.

Incorreta. É renunciável por meio de escritura pública, nos molde do art. 108 do Código Civil.

Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

 

10. Assinale a alternativa correta.

(A) A exceção possui prazo autônomo e diverso que a pretensão.

Incorreta.

Art. 190, CC. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.

 

(B) A interrupção da prescrição por um credor aproveita aos outros.

Incorreta.

Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

 

(C) A suspensão da prescrição em favor de um dos credores solidários aproveita incondicionalmente aos demais.

Incorreta.

Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

 

(D) A decadência convencional não é suprível por declaração judicial não provocada.

Correta.

Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

 

Direito Processual Civil

As questões de números 11 a 19, quando não houver menção expressa a outro diploma legal, referem-se à Lei no 5.869/73, Código de Processo Civil, de 1973.

11. A cláusula de reserva de plenário (art. 97 CF):

(A) aplica-se à declaração de constitucionalidade de ato normativo do poder público.

Incorreta. Não se aplica à declaração de constitucionalidade, devido ao Princípio de Presunção de Constitucionalidade das Leis.

Art. 480, CPC. Arguida a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, ouvido o Ministério Público, submeterá a questão à turma ou câmara, a que tocar o conhecimento do processo.

 

(B) é compatível com o controle difuso de constitucionalidade.

Correta.

PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N.ºS 282 E 284 DO STF E 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL. RESERVA DE PLENÁRIO. NULIDADE 1. A inconstitucionalidade apreciada incidenter tantum para justificar a procedência do pedido de anulação de atos administrativos autorizados pela regra acoimada de vício, reclama a obediência à cláusula de plenário por força da Súmula Vinculante n.º 10, do E. STF, que assim dispõe: 'Viola a cláusula de reserva de plenário (cf, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte'. 2. A declaração de inconstitucionalidade exercida por meio difuso pelos Tribunais deve seguir o procedimento disposto nos arts. 480 e 482 do CPC, em respeito ao princípio da reserva de plenário, sendo autorizado somente ao Órgão Especial ou Plenário da Corte a emissão do juízo de incompatibilidade do preceito normativo com a Magna Carta Brasileira, restando os órgão fracionários dispensados dessa obrigação apenas se a respeito da questão constitucional já houver pronunciamento do Órgão competente do Tribunal ou do Supremo Tribunal Federal. 3. A dispensa da reserva de plenário reclama que o Tribunal ou o próprio STF tenham se pronunciado sobra a norma em tese, vedada a equiparação analógica de thema iudicandum 4. In casu, os pedidos sucessivos, formulados pelo Parquet, em sede de ação civil pública, tinham como pressuposto o pleito primeiro assim deduzido: "a) anular as nomeações efetuadas pelo Município de Nova Iguaçu ao exercício de cargos em comissão de agentes de trânsito, declarando-se, neste particular, a inconstitucionalidade das Leis Municipais n.º 2.884, de 12 de fevereiro de 1998, 2.956, de 18 de dezembro de 1998 e 3.012, de 14 de outubro de 1999;" 5. Consectariamente, houve violação da cláusula de reserva de plenário, por isso que merecedor de anulação o aresto recorrido para que se proceda, preliminarmente, o incidente no Tribunal a quo. 6. Recurso especial provido para, reconhecendo a violação à cláusula de plenário, declarar nulo o processo, nos termos da fundamentação, prejudicada a análise das demais questões suscitadas. STJ - REsp: 931373 RJ 2007/0039919-3, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 26/10/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2010.

 

(C) aplica-se à inconstitucionalidade superveniente.

Incorreta.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO.LEI 4.156/62. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (ARTIGO 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INOCORRÊNCIA. NORMA ERIGIDA SOB A ÉGIDE DA CONSTITUIÇÃO ANTERIOR. RECEPÇÃO DA LEI POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. A cláusula de reserva de plenário (full bench) é aplicável somente aos textos normativos erigidos sob a égide da atual Constituição. 2. As normas editadas quando da vigência das Constituições anteriores se submetem somente ao juízo de recepção ou não pela atual ordem constitucional, o que pode ser realizado por órgão fracionário dos Tribunais sem que se tenha por violado o art. 97, da CF. Precedentes: AI-AgR 582.280, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 6.11.2006 e AI 831.166-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, Dje de 29.4.2011. 3. A distinção entre o juízo de recepção de norma pré-constitucional e o juízo de declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade restou esclarecida no julgamento da ADI nº 2, da Relatoria do Ministro Paulo Brossard, in verbis: ?CONSTITUIÇÃO. LEI ANTERIOR QUE A CONTRARIE. REVOGAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE. A lei ou é constitucional ou não é lei. Lei inconstitucional é uma contradição em si. A lei é constitucional quando fiel à Constituição; inconstitucional, na medida em que a desrespeita, dispondo sobre o que lhe era vedado. O vício da inconstitucionalidade é congênito à lei e há de ser apurado em face da Constituição vigente ao tempo de sua elaboração. Lei anterior não pode ser inconstitucional em relação à Constituição superveniente; nem o legislador poderia infringir Constituição futura. A Constituição sobrevinda não torna inconstitucionais leis anteriores com ela conflitantes: revoga-as. Pelo fato de ser superior, a Constituição não deixa de produzir efeitos revogatórios. Seria ilógico que a lei fundamental, por ser suprema, não revogasse, ao ser promulgada, leis ordinárias. A lei maior valeria menos que a lei ordinária. Reafirmação da antiga jurisprudência do STF, mais que cinquentenária. Ação direta de que se não conhece por impossibilidade jurídica do pedido.? 4. Agravo regimental desprovido. STF - AI: 851849 RS , Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 23/04/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 24-05-2013 PUBLIC 27-05-2013.

 

(D) não está relacionada ao reconhecimento incidental de inconstitucionalidade.

Incorreta.

PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N.ºS 282 E 284 DO STF E 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL. RESERVA DE PLENÁRIO. NULIDADE 1. A inconstitucionalidade apreciada incidenter tantum para justificar a procedência do pedido de anulação de atos administrativos autorizados pela regra acoimada de vício, reclama a obediência à cláusula de plenário por força da Súmula Vinculante n.º 10, do E. STF, que assim dispõe: 'Viola a cláusula de reserva de plenário (cf, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte'. 2. A declaração de inconstitucionalidade exercida por meio difuso pelos Tribunais deve seguir o procedimento disposto nos arts. 480 e 482 do CPC, em respeito ao princípio da reserva de plenário, sendo autorizado somente ao Órgão Especial ou Plenário da Corte a emissão do juízo de incompatibilidade do preceito normativo com a Magna Carta Brasileira, restando os órgão fracionários dispensados dessa obrigação apenas se a respeito da questão constitucional já houver pronunciamento do Órgão competente do Tribunal ou do Supremo Tribunal Federal. 3. A dispensa da reserva de plenário reclama que o Tribunal ou o próprio STF tenham se pronunciado sobra a norma em tese, vedada a equiparação analógica de thema iudicandum 4. In casu, os pedidos sucessivos, formulados pelo Parquet, em sede de ação civil pública, tinham como pressuposto o pleito primeiro assim deduzido: "a) anular as nomeações efetuadas pelo Município de Nova Iguaçu ao exercício de cargos em comissão de agentes de trânsito, declarando-se, neste particular, a inconstitucionalidade das Leis Municipais n.º 2.884, de 12 de fevereiro de 1998, 2.956, de 18 de dezembro de 1998 e 3.012, de 14 de outubro de 1999;" 5. Consectariamente, houve violação da cláusula de reserva de plenário, por isso que merecedor de anulação o aresto recorrido para que se proceda, preliminarmente, o incidente no Tribunal a quo. 6. Recurso especial provido para, reconhecendo a violação à cláusula de plenário, declarar nulo o processo, nos termos da fundamentação, prejudicada a análise das demais questões suscitadas. STJ - REsp: 931373 RJ 2007/0039919-3, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 26/10/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2010.

 

12. No que tange à revelia e seus efeitos, assinale a alternativa correta.

(A) A ação de anulação de casamento não contestada induz presunção de veracidade.

Incorreta. Não se operam os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade) em pleitos cujo objeto consiste em direito indisponível (matéria de ordem pública), que sequer admite confissão.

Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.

Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:

I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.

 

(B) É vedada ao revel a produção de provas, ainda que em tempo oportuno.

Incorreta. É permitida ao revel a produção de provas, desde que ele ingresse no feito em tempo oportuno (antes de encerrada a fase instrutória). O revel ingressa no processo no estado em que se encontra.

Processo civil. Recurso especial. Revelia. Deferimento de produção de provas pelo réu revel. Possibilidade. - Admite-se que o réu revel produza contraprovas aos fatos narrados pelo autor, na tentativa de elidir a presunção relativa de veracidade, desde que intervenha no processo antes de encerrada a fase instrutória. Recurso especial conhecido e provido. STJ - REsp: 677720 RJ 2004/0101757-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/11/2005, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 12.12.2005 p. 375 LEXSTJ vol. 198 p. 158.

 

(C) A fluência dos prazos, independentemente de intimação, vale para o réu que não conta com patrono nos autos e não reconvém.

INCORRETA. Vale para o réu que não conta com patrono nos autos. Mas não vale para o que não reconvém. Se ele reconveio, é porque tem procuração nos autos. Se ele tem procuração nos autos a fluência do prazo DEPENDE de intimação.

Art. 322, CPC. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. 

 

(D) Em ação possessória tempestivamente contestada, a irregularidade de mandato do advogado do réu, não sanada, permite que o magistrado admita a pretensão inicial.

Correta. Revelia é ausência JURÍDICA de contestação. Diante da irregularidade de representação NÃO SANADA, o juiz concede prazo para sanar o defeito; não sanada a irregularidade, declarará o réu revel, podendo admitir sua pretensão inicial, porque ação possessória não envolve direito indisponível.

Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.

Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:

I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;

II - ao réu, reputar-se-á revel;

III - ao terceiro, será excluído do processo.

 

13. Com relação à confissão, assinale a alternativa correta.

(A) É meio de prova que implica presunção absoluta de veracidade.

Incorreta. Não há esse efeito automático de presunção de veracidade. Cabe ao juiz sopesar a prova apresentada para formação de seu convencimento (sistema da persuasão racional ou livre convencimento motivado – art.131, CPC).

Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento.

 

Segundo Humberto Theodoro Júnior: “É a confissão apenas um meio de prova, que, como os demais, se presta a formar a convicção do julgador em torno dos fatos controvertidos na causa. Pode muito bem ocorrer confissão e a ação ser julgada, mesmo assim, em favor do confitente. Basta que o fato confessado não seja causa suficiente, por si só, para justificar o acolhimento do pedido” Humberto Theodoro Junior: curso de direito processual civil volume I 55º edição pg 485.

 

(B) Em ação que verse sobre direitos indisponíveis, a confissão não faz prova contra o confitente se desacompanhada da confissão do outro cônjuge.

Incorreta. Não é válida a confissão que verse sobre direitos indisponíveis.

Art. 351. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.

Art. 350. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge não valerá sem a do outro.

 

(C) É, de regra, indivisível.

Correta.

Art. 354. A confissão é, de regra, indivisível, não podendo a parte, que a quiser invocar como prova, aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que Ihe for desfavorável. Cindir-se-á, todavia, quando o confitente Ihe aduzir fatos novos, suscetíveis de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

 

(D) A confissão judicial faz prova contra os litisconsortes e o confitente.

Incorreta. A confissão judicial NÃO faz prova contra os litisconsortes.

Art. 350. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

 

14. É correto dizer, em relação à coisa julgada, que

(A) não se aplica à sentença omissa.

Correta. Ela não gera coisa julgada material em relação ao ponto omisso (capítulo omisso); gera coisa julgada, entretanto, em relação aos demais pontos enfrentados. A parte pode, em ação própria, postular novamente o exame de pedido omisso.

 

(B) para que ela se opere, deve haver dúplice identidade entre as ações.

Incorreta. Para que a coisa julgada se opere é preciso que se repita ação que já foi decidida por sentença, da qual não caiba mais recurso. Deve haver a TRÍPLICE identidade.

Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:

(...)

§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.

 

(C) a alegação de decadência do direito do autor, reconhecida em ação cautelar, autoriza seu reconhecimento na ação principal.

Incorreta. O reconhecimento de decadência em ação cautelar IMPEDE a propositura da ação principal. E se houver ação principal em andamento, exige-se seu reconhecimento.

Art. 810. O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.

 

(D) emerge da parte dispositiva da sentença não mais sujeita a recurso, salvo a remessa necessária.

Incorreta. A pendência de remessa necessária (reexame necessário) IMPEDE a formação da coisa julgada.

Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.

 

15. Em tema de ação rescisória, afirma-se corretamente que

(A) o prazo decadencial para a sua propositura só se inicia quando da intimação do pronunciamento rescindendo.

Incorreta. O prazo decadencial é contado a partir do trânsito em julgado da decisão.

Art. 495. O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão.

 

(B) se admite sua propositura contra sentença transitada em julgado, mesmo que contra ela não se tenham esgotado todos os recursos.

Correta.

Súmula 514 STF: admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotados todos os recursos.

 

(C) é cabível contra a sentença que resolve o mérito, quando as partes transigirem.

Incorreta. Em que pese haja divergência doutrinária e jurisprudencial sobre o cabimento da ação rescisória (CPC, art. 485) e ação anulatória (CPC, art.486), prevalece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que se deve levar em conta o conteúdo da sentença homologatória. Assim, se a sentença é “mera homologação”, cabível a ação anulatória; Se há “análise do juiz”, cabível a rescisória.

Informativo n. 513 do STJ

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. DE SENTENÇA QUE HOMOLOGA TRANSAÇÃO. Os efeitos da transação podem ser afastados mediante ação anulatória sempre que o negócio jurídico tiver sido objeto de sentença meramente homologatória.Se a sentença não dispõe nada a respeito do conteúdo da pactuação, não avançando para além da mera homologação, a ação anulatória prevista no art.486 do CPC é adequada à desconstituição do acordo homologado. AgRg noREsp 1.314.900-CE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/12/2012.

 

(D) estão impedidos juízes que participaram do julgamento rescindendo.

Incorreta.

SÚMULA 252
 
NA AÇÃO RESCISÓRIA, NÃO ESTÃO IMPEDIDOS JUÍZES QUE PARTICIPARAM DO JULGAMENTO RESCINDENDO.

 

16. No que se refere à execução de título extrajudicial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que

(A) o contrato de abertura de crédito em conta corrente é título executivo.

Incorreta.

SÚMULA N. 233 O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.

 

(B) a nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito em conta corrente não goza de autonomia.

Correta.

SÚMULA N. 258 A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.

 

(C) o instrumento de confissão de dívida originária de contrato de abertura de crédito em conta corrente não constitui título executivo.

Incorreta.

SÚMULA N. 300 O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.

 

(D) o contrato de abertura de crédito em conta corrente é título executivo quando acompanhado do respectivo extrato.

Incorreta.

SÚMULA N. 233 O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.

 

17. Assinale a alternativa incorreta.

(A) É penhorável a nua propriedade, resguardado o direito real de usufruto.

Correta.

"DIREITO CIVIL. PENHORA SOBRE NUA-PROPRIEDADE DE IMÓVEL, GRAVADO COM USUFRUTO VITALÍCIO. POSSIBILIDADE.

- Da interpretação conjunta dos arts. 524 e 713 do CC/16, fica evidente a opção do legislador pátrio em permitir a cisão, mesmo que temporária, dos direitos inerentes à propriedade: de um lado o direito de uso e gozo pelo usufrutuário, e de outro o direito de disposição e seqüela pelo nu-proprietário.

- A nua-propriedade pode ser objeto de penhora e alienação em hasta pública, ficando ressalvado o direito real de usufruto, inclusive após a arrematação ou a adjudicação, até que haja sua extinção. Recurso especial não conhecido." (REsp 925687/DF, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI , DJ de 17.9.2007)

 

(B) Prescreve a execução eis que alcançado o prazo de prescrição da ação.

Correta.

SÚMULA 150

Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.

 

(C) Instituída a cláusula de inalienabilidade, torna-se impenhorável o bem gravado.

Correta.

Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.

 

(D) O saldo em PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre), de forte natureza de poupança previdenciária, é insuscetível de penhora.

Incorreta. Acima de 40 (quarenta) salários-mínimos, o saldo é penhorável.

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. REVISÃO. CONTRATO. POSSIBILIDADE. VERBA ALIMENTAR, DEPÓSITO EM CADERNETA DE POUPANÇA E OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS. PENHORABILIDADE. LIMITES. 1. Admite-se a revisão de contratos, inclusive aqueles objeto de confissão de dívida, em sede de embargos à execução. Precedentes. 2. Valores caracterizados como verbas alimentares somente manterão essa condição enquanto destinadas ao sustento do devedor e sua família, ou seja, enquanto se prestarem ao atendimento das necessidades básicas do devedor e seus dependentes. Na hipótese do provento de índole salarial se mostrar, ao final do período - isto é, até o recebimento de novo provento de igual natureza - superior ao custo necessário ao sustento do titular e seus familiares, essa sobra perde o caráter alimentício e passa a ser uma reserva ou economia, tornando-se, em princípio, penhorável. 3. Valores até o limite de 40 salários mínimos, aplicados em caderneta de poupança, são impenhoráveis, nos termos do art. 649, X, do CPC, que cria uma espécie de ficção legal, fazendo presumir que o montante assume função de segurança alimentícia pessoal e familiar. O benefício recai exclusivamente sobre a caderneta de poupança, de baixo risco e retorno, visando à proteção do pequeno investimento, voltada à garantia do titular e sua família contra imprevistos, como desemprego ou doença. 4. O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança, sendo voltados para valores mais expressivos e/ou menos comprometidos, destacados daqueles vinculados à subsistência mensal do titular e sua família. Essas aplicações visam necessidades e interesses de menor preeminência (ainda que de elevada importância), como aquisição de bens duráveis, inclusive imóveis, ou uma previdência informal (não oficial) de longo prazo. Mesmo aplicações em poupança em valor mais elevado perdem o caráter alimentício, tanto que o benefício da impenhorabilidade foi limitado a 40 salários mínimos e o próprio Fundo Garantidor de Crédito assegura proteção apenas até o limite de R$70.000,00 por pessoa. 5. Essa sistemática legal não ignora a existência de pessoas cuja remuneração possui periodicidade e valor incertos, como é o caso de autônomos e comissionados. Esses podem ter que sobreviver por vários meses com uma verba, de natureza alimentar, recebida de uma única vez, sendo justo e razoável que apliquem o dinheiro para resguardarem-se das perdas inflacionárias. Todavia, a proteção legal conferida às verbas de natureza alimentar impõe que, para manterem essa natureza, sejam aplicadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, o que permite ao titular e sua família uma subsistência digna por um prazo razoável de tempo. 6. Valores mais expressivos, superiores aos 40 salários mínimos, não foram contemplados pela impenhorabilidade fixada pelo legislador, até para que possam, efetivamente, vir a ser objeto de constrição, impedindo que o devedor abuse do benefício legal, escudando-se na proteção conferida às verbas de natureza alimentar para se esquivar do cumprimento de suas obrigações, a despeito de possuir condição financeira para tanto. O que se quis assegurar com a impenhorabilidade de verbas alimentares foi a sobrevivência digna do devedor e não a manutenção de um padrão de vida acima das suas condições, às custas do devedor. 7. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1330567 RS 2012/0129214-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/05/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2013)

 

18. Acerca da reconvenção, assinale a alternativa correta.

(A) A existência de causa extintiva da ação obsta ao prosseguimento da reconvenção.

Incorreta.

Art. 317. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.

 

 

(B) Nas ações possessórias, o usucapião pode ser arguido pela via reconvencional.

Incorreta.

Reivindicatória. Usucapião que pode ser alegada como matéria de defesa. Impossibilidade, contudo, de que o seja por meio de reconvenção porque a ação de usucapião tem rito próprio e não prescinde da citação dos confrontantes e da perfeita identificação do imóvel para posterior registro imobiliário. Jurisprudência deste TJSP. Requeridos que entraram no imóvel para dele cuidarem a mando do corretor responsável pela venda. Possibilidade de usucapião desde que haja inequívoca inversão do ânimo com que a posse é exercida. Inversão que deve ser comunicada ao proprietário para que só então se inicie a contagem da prescrição aquisitiva. Fato que ocorreu em 2003. Interrupção da prescrição aquisitiva no ano seguinte com a citação dos requeridos em ação possessória. Ajuizamento de ação possessória, ainda que extinta sem análise do mérito, constitui ato de oposição hábil a interromper o curso da prescrição aquisitiva. Jurisprudência do STJ. Inexistência de danos morais. Recurso provido em parte. TJ-SP - AC: 6160414800 SP , Relator: Maia da Cunha, Data de Julgamento: 12/02/2009, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/03/2009.

 

(C) É admissível em ação declaratória de nulidade de cláusula contratual.

Correta.

SÚMULA 258
 
É ADMISSÍVEL RECONVENÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA.


 (D) É necessária a intimação pessoal do autor reconvindo para contestá-la, no prazo de 15 (quinze) dias.

Incorreta. A intimação não é pessoal, mas sim na pessoa do seu procurador.

Art. 316. Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias.

 

19. No que se refere ao mandado de segurança, é correto afirmar que

(A) é substitutivo de ação de cobrança.

Incorreta.

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO QUE OBJETIVA COMPELIR O ENTE ESTATAL A EFETUAR O PAGAMENTO EM ATRASO DE MEDICAMENTOS FORNECIDOS A HOSPITAIS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA E VISANDO EFEITOS PRETÉRITOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 269 E 271 DO STF. 1. "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança" (Súmula n. 269/STF) e por isso mesmo "A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito" (Súmula n. 271/STF). 2. No caso em foco, infere-se que a pretensão da impetrante respeita a compelir o Estado do Rio de Janeiro a pagar quantia em atraso decorrente do fornecimento de medicamentos à rede hospitalar pública daquele Estado. Ou seja, a impetrante almeja obrigar o ente público a desembolsar importância para saldar dívida, cujo vencimento, conforme os autos indicam, remonta os idos do ano de 2006; à toda evidência, há o afã de cobrar débito pretérito à impetração. Logo, subjaz o descabimento do writ em face do enunciado sumular do Supremo Tribunal Federal (Precedentes: RMS 22.522/GO, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ de 17 de dezembro de 2008; AgRg no RMS 22.537/DF, Relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJ de 8 de setembro de 2008; e RMS 24.595/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ de 19 de dezembro de 2008). 3. Recurso ordinário não-provido. STJ - RMS: 28432 RJ 2008/0273611-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 19/03/2009, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2009.

(B) se suspende o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a intimação do litisconsorte passivo necessário.

Incorreta. Não há suspensão, mas sim extinção do processo.

PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MUNICÍPIO IMPETRANTE QUE DEIXA DE PROMOVER A CITAÇÃO DO LITISCONSORTE NECESSÁRIO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 267, § 1º, DO CPC. SÚMULA 631/STF 1. A jurisprudência do STJ tem o entendimento de que o procurador do município não possui a prerrogativa de intimação pessoal, excetuando-se as situações previstas legalmente, como nos feitos executivos fiscais. 2. É desnecessária a prévia intimação pessoal para que a parte impetrante promova a citação do litisconsorte passivo necessário, sendo inaplicável a regra do art. 267, § 1º, do CPC na hipótese do art. 47, parágrafo único, do CPC. Precedentes do STJ e STF: AgRg no RMS 39.040/TO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 14/12/2012; MS 21753 AgR, Rel. Ministro PAULO BROSSARD, Tribunal Pleno, DJ 20/05/1994. 3. A prévia intimação pessoal apenas se faz necessária nos casos descritos nos incisos II e III, do art. 267 - que retratam o abandono da causa - situação diversa da existente nos autos, cuja extinção do feito não representa propriamente uma penalidade a ser aplicada ao autor negligente, mas visa preservar o litisconsorte necessário e evitar uma nulidade, caso haja o processamento indevido da demanda. 4. De acordo com a Súmula 631/STF, "Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário." 5. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento. STJ - RMS: 31819 SP 2010/0054620-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 19/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2015.

 

(C) é inadmissível a via mandamental para discussão judicial, em execução, da dívida ativa da Fazenda Pública.

Incorreta. Cabe mandado de segurança para discussão judicial da dívida ativa da Fazenda Pública em execução fiscal.

Art. 38, LEF (Lei 6.830/80) - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.

 

(D) a existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão de autoridade.

Correta.

Súmula 429
 
A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.

 

20. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com relação a honorários advocatícios, estabelece que

(A) arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir da sentença.

Incorreta. A correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento.

Súmula 14

Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 14/STJ. 1. O acórdão recorrido julgou a lide de modo fundamentado e coerente, não tendo incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos embargos de declaração e, por conseguinte, à violação do art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Nos termos da Súmula 14/STJ, "arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento". 3. Em se tratando de verba honorária fixada sobre o valor da causa em embargos à execução, a atualização monetária incide a partir do ajuizamento dos embargos. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. STJ - AgRg no REsp: 1099438 RS 2008/0228758-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 25/02/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2014.

 

(B) são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.

Correta.

SÚMULA N. 345, STJ. São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.

 

(C) os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, podem ser cobrados em ação própria.

Incorreta. Se a decisão judicial se omite quanto à fixação dos honorários advocatícios, cabível a impugnação pela oposição dos embargos de declaração; quedando-se silente, não é possível voltar atrás e cobrar a verba na execução do julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada.

 

Súmula 453 do STJ

Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria.

 

(D) os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem exclusão da legitimidade da própria parte.

Incorreta. Logo no início das questões de Processo Civil havia a seguinte recomendação: “As questões de números 11 a 19, quando não houver menção expressa a outro diploma legal, referem-se à Lei no 5.869/73, Código de Processo Civil, de 1973”. Dessa forma, entende-se que a questão n.20 refere-se ao Novo Código de Processo Civil (NCPC).

Se fosse com base no CPC/73, essa alternativa estaria correta, fundada no art.21 (juntamente com a Súmula nº 306 do STJ). Mas o NCPC, no art. 85, §14, estabelece que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado da parte vencedora, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

Art.85, §14 do NCPC. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

 

Consumidor

21. É correto afirmar que:

 (A) a inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos cadastros de inadimplentes pelo prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução ou da ação de conhecimento para cobrança da dívida.

Incorreta. A parte final está incorreta. Havendo a prescrição do direito de cobrança em momento anterior ao decurso desse prazo (cinco anos), desde logo deve ser retirada a inscrição do nome do devedor do cadastro de inadimplentes.

Súmula 323 do STJ - A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - REGISTRO EM CADASTRO NEGATIVO DE CRÉDITO (SERASA). ARTIGO 43, PARÁGRAFOS 1º E 5º, DO CDC. PRAZO QÜINQÜENAL. PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. 1 - As informações restritivas de crédito devem ser canceladas após o quinto ano do registro (Artigo 43, § 1º do Código de Defesa do Consumidor). Precedentes. 2 - O prazo prescricional referido no art. 43, § 5º, do CDC, é o da ação de cobrança, não o da ação executiva. Assim, a prescrição da via executiva não proporciona o cancelamento do registro. 3 - Precedentes: REsp. 536.833/RS; REsp 656.110/RS; REsp. 648.053/RS; REsp. 658.850/RS; REsp. 648.661/RS. 4 - Recurso conhecido e provido. STJ   , Relator: Ministro JORGE SCARTEZZINI, Data de Julgamento: 16/09/2004, T4 - QUARTA TURMA.

                                             

(B) compete ao credor ou à instituição financeira a notificação do devedor antes de se proceder à inscrição no cadastro de proteção ao crédito.

Incorreta. Não compete ao credor nem à instituição financeira, mas sim ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito.

Súmula 359/STJ: "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".

(C) na comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros de inadimplentes é dispensável o aviso de recepção.

Correta.

Súmula 404/ STJ: "É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros."

(D) quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido pela inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, mesmo sem a prévia notificação do interessado acerca das notificações anteriores.

Incorreta. Sem a prévia notificação do interessado acerca das notificações anteriores não se pode falar em LEGÍTIMA inscrição; não havendo legítima inscrição, cabe indenização por dano moral da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito.

Súmula 385/STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".

CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL INEXISTENTE SE O DEVEDOR JÁ TEM OUTRAS ANOTAÇÕES, REGULARES, COMO MAU PAGADOR. Quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito; dano moral, haverá se comprovado que as anotações anteriores foram realizadas sem a prévia notificação do interessado. Recurso especial não conhecido. STJ - REsp: 1002985 RS 2007/0260149-5, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 14/05/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/08/2008.

22. Assinale a alternativa correta.

(A) As instituições financeiras, assim entendidas como prestadoras de serviços, respondem, independentemente da existência de culpa exclusiva de terceiros, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviço.

Incorreta. Segundo o CDC, alegada a existência de defeito na prestação do serviço, o fornecedor só afastará sua responsabilidade civil, se demonstrar que o serviço foi prestado sem defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (§ 3º do art14). Essa disposição legal aplica-se às instituições financeiras.

 Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

        (...)

        § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

        I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

        II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

 

 (B) Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide multa moratória de até 10% do valor da prestação.

Incorreta. Não se aplica aos contratos posteriores ao CDC, mas sim aos contratos firmados após a Lei n. 9298/96 que alterou a redação original, reduzindo o valor da multa de 10% (dez por cento) para 2% (dois por cento).

Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

        § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO DE 10% PARA 2%. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte restou consolidada com a edição da Súmula nº 297/STJ que sedimentou a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. 2. A cobrança da multa moratória na alíquota de 10% só poderá ser mantida nos contratos bancários firmados antes da vigência da Lei nº 9.298/1996 que alterou o Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual, na hipótese, merece ser reduzida para 2%. 3. Agravo regimental não provido. STJ, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 01/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA.

(C) O diploma consumerista é aplicável às instituições financeiras, mas não tem aplicação na relação entre entidade de previdência privada e seus participantes.

Incorreta. O CDC é aplicável tanto às instituições financeiras quanto na relação entre entidade de previdência privada e seus participantes.

SÚMULA N. 297 do STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

SÚMULA N. 321 do STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes.

 

(D) Não vulnera o Código de Defesa do Consumidor a cobrança de tarifa básica de assinatura mensal pelo uso dos serviços de telefonia fixa.

Correta.

Súmula n.º 356 do STJ - É legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa.

REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ASSINATURA BÁSICA DE TELEFONIA FIXA. LEI Nº 9.472/97. RESOLUÇÃO Nº 85/98 DA ANATEL. CONTRATO DE CONCESSÃO. PREVISÃO. VIOLAÇÃO AO CDC. INEXISTÊNCIA. LEGALIDADE DA TARIFA. I - A cobrança da tarifa básica de assinatura mensal, constante de contrato de concessão pública, constitui-se em contraprestação pela disponibilização do serviço de forma contínua e ininterrupta ao usuário, sendo amparada pela Lei nº 9.472, de 16/07/1997, bem como por Resolução da ANATEL, entidade responsável pela regulação, inspeção e fiscalização do setor de telecomunicações no País. II - Em recente pronunciamento, a Colenda Primeira Seção, ao julgar o REsp nº 911.802/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, em 24/10/2007, entendeu que a referida cobrança não vulnera o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a existência de previsão legal, além do que, por se tratar de serviço que é disponibilizado de modo contínuo e ininterrupto, acarretando dispêndios financeiros para a concessionária, deve ser afastada qualquer alegação de abusividade ou vantagem desproporcional. III - Recurso especial improvido. STJ   , Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 04/12/2007, T1 - PRIMEIRA TURMA.

 

23. Assinale a alternativa correta, no que concerne ao tema da oferta.

(A) Em caso de oferta ou venda por reembolso postal, constarão o nome do fabricante e endereço na publicidade utilizada na transação comercial.

Correta.

Art. 33, CDC. Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial.

 

(B) Cessada a produção, a oferta de componentes, via de regra, deverá ser mantida por noventa dias.

Incorreta. A oferta de componentes ou peças de reposição deve ser mantida por período razoável de tempo quando cessada a produção (ideia de vida útil do produto).

Art. 32, CDC. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.

 Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.

 

(C) Descabe a responsabilidade solidária do fornecedor por ato de seu representante autônomo.

Incorreta.

Art. 34, CDC. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

 

(D) O fornecedor, em caso de descumprimento da oferta, poderá exigir que o consumidor rescinda o contrato, restituindo-lhe o valor pago, monetariamente atualizado, além das perdas e danos.

Incorreta. Essas faculdades podem ser exercidas pelo CONSUMIDOR quando o fornecedor não cumprir a oferta.

Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

        I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

        II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

        III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

 

24. Em tema de abusividade contratual, é correto afirmar que

(A) a estipulação de juros moratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

Incorreta. Os juros MORATÓRIOS devem obedecer ao limite de 1% ao mês nos contratos bancários não regidos por legislação específica. Nos contratos regidos por legislação específica, como, por exemplo, as Cédulas de Crédito Bancário, as partes contratantes podem estabelecer os juros livremente.

SÚMULA N. 379 Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.

 

Cuidado! A estipulação de juros REMUNERATÓRIOS superiores a 12% ao ano é que, por si só, não indica abusividade, nos moldes da Súmula 382 do STJ.

Súmula 382 do STJ - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

 

 (B) a nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, desde que não caracterizada a onerosidade excessiva.

Correta. É a aplicação do princípio da conservação dos contratos.

Art. 51, CDC. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

(...)

§ 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

 

(C) se admite limitação temporal de internação hospitalar do segurado em contrato de plano de saúde.

Incorreta.

Súmula 302 do STJ - É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA Nº 282/STF. PLANO DE SAÚDE. LIMITAÇÃO DO TEMPO DE INTERNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 302/STJ. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo regimental não provido. STJ - AgRg no AREsp: 623162 DF 2014/0305136-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/05/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2015.

 

(D) é válida a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste.

Incorreta. Trata-se de obrigação nula, pois há manifesto conflito de interesses.

Súmula 60 do STJ - É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste.

 

25. Quanto à coisa julgada e seus efeitos, conforme previstos no CDC, é correto afirmar que

 (A) os efeitos da sentença penal definitiva não são extensíveis aos direitos difusos e coletivos, notadamente no que se refere à reparação de danos.

Incorreta. Os efeitos da sentença penal definitiva não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, sendo portanto, extensíveis aos direitos difusos e coletivos.

Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

§ 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.

§ 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.

 

(B) a sentença fará coisa julgada erga omnes se o pedido for julgado improcedente por falta de provas.

Incorreta. Se for julgada improcedente por falta ou insuficiência de provas, a coisa julgada não se forma nas ações coletivas.

 Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

        I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

        II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

        III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

 

(C) se aplicam as regras da coisa julgada não só aos direitos do consumidor, mas também à tutela de interesses difusos ou coletivos de outras espécies que não consumeristas.

Correta. O artigo 103 do CDC funciona como regra geral do microssistema da tutela coletiva.

“A disciplina comum das ações coletivas no Brasil encontra-se, portanto, estabelecida no Título III do CDC, que representa, por ora, o ‘Código Brasileiro de Processos Coletivos’. Chega-se a essa conclusão, como foi visto, pela interpretação sistemática entre as regras do art. 21 da LACP e o do art. 90 do CDC.” (DIDIER JR., Freddie Souza. ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil, p. 46). 

 

(D) as hipóteses de efeito ultra partes relacionam-se à ação coletiva que tratar de interesses ou direitos individuais homogêneos.

Incorreta. As hipóteses de efeito ultra partes relacionam-se à ação coletiva que tratar de interesses COLETIVOS. Para interesses individuais homogêneos, a coisa julgada é erga omnes.

 Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

(...)

        II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

        Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

        I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

        II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

        III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

 

Direito da Criança e do Adolescente

26. Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados, sem prejuízo de outras providências legais

 (A) ao Juiz Corregedor da Comarca para a viabilização da adoção.

Incorreta. A comunicação deve ser feita ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, nos termos do art.13 do ECA.

 

(B) ao Conselho Tutelar da respectiva localidade.

Correta.

Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.       (Redação dada pela Lei nº 13.010, de 2014)

 

(C) ao Hospital Regional Infantil responsável pelo domicílio da criança.

Incorreta. A comunicação deve ser feita ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, nos termos do art.13 do ECA.

 

(D) às Varas de Violência Doméstica para o cadastramento do domicílio.

Incorreta. A comunicação deve ser feita ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, nos termos do art.13 do ECA.

 

27. Quando o adolescente for apreendido em flagrante de ato infracional, será encaminhado

(A) aos familiares desde que esteja matriculado em escola da rede pública.

Incorreta. Nos moldes do art. 172 do ECA, o adolescente deve ser encaminhado à autoridade policial competente.

 

(B) à autoridade judiciária.

Incorreta. Nos moldes do art. 172 do ECA, o adolescente deve ser encaminhado à autoridade policial competente.

Cuidado! Se o adolescente for apreendido POR FORÇA DE ORDEM JUDICIAL, ele será, desde logo, encaminhado para a autoridade judiciária.

Art. 171. O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária.

 

(C) à sua residência, uma vez que não é permitido prender o adolescente sem que o policial esteja acompanhado de um membro do conselho tutelar.

Incorreta. Nos moldes do art. 172 do ECA, o adolescente deve ser encaminhado à autoridade policial competente.

(D) à autoridade policial competente.

Correta.

Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.

 

28. O Estatuto da Criança e do Adolescente, acrescido pela Lei no 12.010, de 2009, menciona que toda criança que estiver inserida em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada por equipe interprofissional ou multiprofissional, no máximo, a cada

(A) 12 (doze) meses, e a permanência não se prolongará por mais de 6 (seis) meses, salvo comprovada incapacidade física ou mental da criança.

Incorreta. Conjugando os §§1§ e 2º do art.19, percebe-se que a situação da criança ou adolescente deve ser REAVALIADA, no máximo, a cada 06 (seis) meses; e que a PERMANÊNCIA não se prolongará por mais de 02 (dois) anos.

 

(B) 4 (quatro) meses, e a permanência não se prolongará por mais de 1 (um) ano, salvo comprovado abandono afetivo.

Incorreta. Conjugando os §§1§ e 2º do art.19, percebe-se que a situação da criança ou adolescente deve ser REAVALIADA, no máximo, a cada 06 (seis) meses; e que a PERMANÊNCIA não se prolongará por mais de 02 (dois) anos.

 

(C) 6 (seis) meses, e a permanência não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse.

Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.

§ 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

        § 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.       (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)      Vigência

      

(D) 2 (dois) meses, e a permanência não se prolongará por mais de 3 (três) anos, salvo determinação do Ministério Público.

Incorreta. Conjugando os §§1§ e 2º do art.19, percebe-se que a situação da criança ou adolescente deve ser REAVALIADA, no máximo, a cada 06 (seis) meses; e que a PERMANÊNCIA não se prolongará por mais de 02 (dois) anos.

 

29. Tendo como base o Estatuto da Criança e do Adolescente, assinale a alternativa correta sobre as medidas da Adoção e do Estágio de Convivência.

(A) Nos casos envolvendo adoção por pessoa ou casal domiciliado fora do País, o estágio de convivência deverá ser cumprido por no mínimo 90 dias.

Incorreta. O prazo mínimo é de 30 (trinta) dias no caso de adoção por pessoa ou casal domiciliado fora do país.

Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.

        (...)

        § 3o  Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo, 30 (trinta) dias       (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

 

(B) O estágio de convivência nunca poderá ser dispensado ainda que o adotando já esteja sob a tutela ou guarda legal do adotante.

Incorreta.

Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.

        § 1o  O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo.

Cuidado! A simples GUARDA DE FATO não autoriza a dispensa do estágio de convivência.

 

(C) A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência.

Correta.

Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.

(...)

        § 2o  A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência.         (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

 

(D) O adolescente pode ser ouvido judicialmente apenas para a apuração de seu interesse em cumprir o estágio de convivência.

Incorreta. O adolescente pode ser ouvido sempre que possível.

Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

§ 1o  Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada

 

30. A condenação criminal de um pai ou de uma mãe, para efeitos relativos aos cuidados e guarda da criança ou adolescente,

(A) não implica a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.

Correta.

Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio poder poder familiar.      (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)      Vigência

(...)

§ 2o A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.       (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)

 

(B) impõe a imediata destituição do poder familiar e o encaminhamento do filho ou da filha para família substituta ou acolhimento institucional.

Incorreta. Segundo o art.23, §2º do ECA, não há imediata destituição do poder familiar, salvo na hipótese de crime cometido contra o próprio filho ou filha, e ainda que se trate de condenação por crime doloso.

 

(C) implica sempre a suspensão e a posterior destituição do poder familiar independentemente do crime cometido.

Incorreta. Segundo o art.23, §2º do ECA, não há sempre a suspensão e a posterior destituição do poder familiar. Haverá a destituição do poder familiar apenas na hipótese de crime cometido contra o próprio filho ou filha, e ainda que se trate de condenação por crime doloso.

 

(D) obriga o Estado a garantir as visitas da criança em local monitorado por equipe interdisciplinar das Varas da Infância e Juventude ou da Família.

Incorreta. Não há essa previsão no ECA para os casos de condenação criminal do pai ou mãe.

 

Direito Penal

31. Em matéria de ação penal, a decadência apresenta diferentes efeitos. Sobre isso, é correto afirmar que

(A) sendo ação penal privada, ataca imediatamente o direito de agir do ofendido, e o Estado perde a pretensão punitiva.

Correta. Quando se trata de ação penal privada, a decadência ataca imediatamente o direito de agir do ofendido ou de seu representante legal, e, em consequência, o Estado perde a pretensão punitiva.

Art. 103, CP - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.

 Art. 107, CP - Extingue-se a punibilidade:  

        (...)

        IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

        (...)

 

(B) condiciona o agir do Ministério Público à condição de procedibilidade do ofendido em face do ofensor.

Incorreta. A decadência não condiciona o agir do Ministério Público, ela é causa de extinção da punibilidade. O que condiciona o agir do órgão do Ministério Público é a QUEIXA-CRIME nos casos de ação penal privada ou a REPRESENTAÇÃO nos casos de ação penal pública condicionada à representação.

(C) na ação privada, atinge o direito de o ofendido representar, e este não pode mais agir.

Incorreta. Quando se trata de ação penal privada, a decadência impede que a vítima apresente QUEIXA-CRIME, manifestando validamente a vontade de que o ofensor seja acionado penalmente.

(D) na ação penal pública condicionada à representação, impede que a vítima apresente queixa-crime.

Incorreta. Quando se trata de ação penal pública condicionada à representação, a decadência impede que a vítima (ou seu representante legal) apresente REPRESENTAÇÃO, manifestando validamente a vontade de que o ofensor seja acionado penalmente. Tal representação possui natureza jurídica de condição de procedibilidade, haja vista que na sua ausência o órgão do Ministério Público não pode deduzir em juízo a pretensão punitiva do Estado.

 

32. A mídia tem noticiado casos em que trabalhadores, em sua grande maioria estrangeiros, são submetidos a trabalhos forçados e jornadas exaustivas, configurando assim o crime de redução à condição análoga à de escravo. Sobre esse delito, assinale a alternativa que não o tipifica.

(A) Apoderar-se de documentos ou objetos pessoais do trabalhador com o fim de retê-lo no local de trabalho.

Incorreta. Apoderar-se de documentos ou objetos pessoais do trabalhador com o fim de retê-lo no local de trabalho é uma das formas de reduzir alguém à condição análoga à de escravo, prevista no art.149, §1º, inciso II do CP.

Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: 

§1º, II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho

 

(B) Vigilância ostensiva no local de trabalho.

Incorreta. Manter vigilância ostensiva no local de trabalho é uma das formas de reduzir alguém à condição análoga à de escravo, prevista no art.149, §1º, inciso II do CP.

Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: 

§1º, II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. 

 

(C) Restringir sua locomoção em razão de dívida contraída com o preposto.

Incorreta. Restringir, por qualquer meio, a locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto é uma das formas previstas no caput do art.149 do CP de reduzir alguém à condição análoga à de escravo.

Art. 149, CP. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:

Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. 

 

(D) Recusar o fornecimento de alimentação ou água potável.

Correta. Recusar o fornecimento de alimentação ou água potável, por si só, não configura o crime de redução a condição análoga à de escravo, também conhecido como CRIME DE PLÁGIO.

Importante não confundir o crime previsto no art.149 com o crime do art. 203, ambos do Código Penal.

 Frustração de direito assegurado por lei trabalhista

 Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:

 Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

STF - (...) Para configuração do crime do art. 149 do Código Penal, não é necessário que se prove a coação física da liberdade de ir e vir ou mesmo o cerceamento da liberdade de locomoção, bastando a submissão da vítima “a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva” ou “a condições degradantes de trabalho”, condutas alternativas previstas no tipo penal. A “escravidão moderna” é mais sutil do que a do século XIX e o cerceamento da liberdade pode decorrer de diversos constrangimentos econômicos e não necessariamente físicos. Priva-se alguém de sua liberdade e de sua dignidade tratando-o como coisa e não como pessoa humana, o que pode ser feito não só mediante coação, mas também pela violação intensa e persistente de seus direitos básicos, inclusive do direito ao trabalho digno. A violação do direito ao trabalho digno impacta a capacidade da vítima de realizar escolhas segundo a sua livre determinação. Isso também significa “reduzir alguém a condição análoga à de escravo”. Não é qualquer violação dos direitos trabalhistas que configura trabalho escravo. Se a violação aos direitos do trabalho é intensa e persistente, se atinge níveis gritantes e se os trabalhadores são submetidos a trabalhos forçados, jornadas exaustivas ou a condições degradantes de trabalho, é possível, em tese, o enquadramento no crime do art. 149 do Código Penal, pois os trabalhadores estão recebendo o tratamento análogo ao de escravos, sendo privados de sua liberdade e de sua dignidade. Denúncia recebida pela presença dos requisitos legais. STF. Plenário. Inq 3412, Rel. p/ Acórdão Min. Rosa Weber, julgado em 29/03/2012

 

33. A respeito da retratação nos crimes contra a honra, pode- -se afirmar que fica isento de pena o querelado que, antes da sentença, retrata-se cabalmente

(A) da injúria ou difamação.

Incorreta. A retratação, prevista no art. 143 do Código Penal, não abrange o crime de injúria, o qual atinge a dignidade e o decoro do indivíduo. Atingindo exatamente a honra subjetiva da vítima, não se pode aceitar que a simples retratação do agente tenha o condão de isentar a sua pena.

 Art. 143, CP - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

 

(B) da calúnia ou difamação.

Correta. A retratação é causa extintiva da punibilidade para os crimes contra a honra objetiva da vítima.

Art. 143, CP - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

EMENTA Recurso ordinário em habeas corpus. Processual penal. Calúnia contra magistrado (art. 138, c/c 141, II, do CP). Alegação de atipicidade da conduta e de inexistência de dolo. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Retratação (CP, 143). Necessidade de desdizer o ofensor plenamente o fato desairoso que tenha dado margem à configuração da calúnia ou da difamação. Não ocorrência. Coação inexistente. Recurso não provido. 1. É firme a jurisprudência consagrada no Supremo Tribunal no sentido de que a concessão de habeas corpus com a finalidade de trancamento de ação penal em curso só é possível em situações excepcionais, quando estiverem comprovadas, de plano, atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria. 2. A aferição da presença ou não de dolo na conduta do apontado ofensor demanda incursão no acervo fático-probatório, inviável na via estreita do writ constitucional. 3. Para a admissão da retratação nos crimes de calúnia e difamação (CP, art. 143), cuja incidência do preceito na ação pública condicionada ainda encontra divergência na doutrina e na jurisprudência, faz-se necessário que o ofensor desdiga plenamente o fato desairoso, o que não se verificou na hipótese em exame, a afastar a invocada excludente. 4. Recurso não provido. (STF - RHC: 114187 RJ , Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 04/06/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-154 DIVULG 07-08-2013 PUBLIC 08-08-2013)

(C) da calúnia ou injúria.

Incorreta. A retratação, prevista no art. 143 do Código Penal, não abrange o crime de injúria, o qual atinge a dignidade e o decoro do indivíduo. Atingindo exatamente a honra subjetiva da vítima, não se pode aceitar que a simples retratação do agente tenha o condão de isentar a sua pena.

Art. 143, CP - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

 

(D) da calúnia, injúria ou difamação.

Incorreta. A retratação, prevista no art. 143 do Código Penal, não abrange o crime de injúria, o qual atinge a dignidade e o decoro do indivíduo. Atingindo exatamente a honra subjetiva da vítima, não se pode aceitar que a simples retratação do agente tenha o condão de isentar a sua pena.

Art. 143, CP - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

 

34. No arrependimento posterior, o agente busca atenuar os efeitos da sua conduta, sendo, portanto, causa geral de diminuição de pena. Sobre esse instituto, assinale a alternativa correta.

(A) O dano não precisa ser reparado quando o crime foi sem violência.

Incorreta. Um dos requisitos para reconhecimento do arrependimento posterior - causa geral de diminuição de pena, a ser analisado na terceira fase do cálculo da pena – é que o crime cometido tenha sido SEM violência ou grave ameaça à pessoa.

Art. 16, CP - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

 

(B) A grave ameaça não o tipifica.

Incorreta. Tanto a violência quanto a grave ameaça à pessoa presentes no crime impedem o reconhecimento do arrependimento posterior.

Art. 16, CP - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

 

(C) Deve operar-se até o recebimento da denúncia ou queixa.

Correta. ATÉ o recebimento da denúncia ou queixa, cabível a causa geral de diminuição de pena do arrependimento posterior. Após o recebimento, pode-se falar na circunstância atenuante prevista no artigo 65IIIbCP, a ser analisada na segunda fase do cálculo da pena.

Art. 16, CP - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

 

(D) Pode ocorrer em crime cometido com violência, desde que o agente se retrate até a sentença.

Incorreta. São requisitos para reconhecimento do arrependimento posterior que o crime tenha sido cometido SEM violência e que a reparação do dano ou a restituição da coisa ocorra ATÉ o RECEBIMENTO da denúncia ou queixa.

Art. 16, CP - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

 

35. À luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assinale a alternativa correta.

(A) Admite-se a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

Incorreta. Nos termos da Súmula 723 do STF, não cabe a suspensão condicional do processo por crime continuado se a soma for superior a um ano.

SÚMULA 723 do STF - Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

 

(B) Não há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, mas o agente não realiza a subtração de bens da vítima.

Incorreta. O crime de latrocínio está previsto no art.157, §3º do CP. Por razões de política criminal, o Supremo Tribunal Federal entende que o latrocínio (crime patrimonial) deve ser considerado consumado quando há o evento morte, prevalecendo, portanto, o bem jurídico vida, ainda que o agente não realize a subtração dos bens.

Roubo

        Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

(...)

        § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.

SÚMULA 610 do STF - Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.


(C) A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

Correta.

SÚMULA 711 do STF - A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

 

(D) A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

Incorreta. A fixação de regime inicial de pena deve observar o previsto nas diretrizes traçadas pelo art.33 do CP, analisadas em conjunto com o art.59 do mesmo Diploma Legal. A imposição de regime mais severo EXIGE motivação idônea concretamente fundamentada.

SÚMULA 718 do STF - A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.


 36. Segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa correta.

(A) É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.

Correta. Texto literal da súmula 438 do STJ, que consagrou o entendimento jurisprudencial de impossibilidade de reconhecimento da prescrição virtual ou em perspectiva.

SÚMULA N. 438-STJ: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.

 

(B) É admissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante de roubo.

Incorreta. Em que pese forte crítica doutrinária à desproporcionalidade criada pelo legislador ao qualificar a pena do crime de furto (aumenta do dobro), no caso de concurso de agentes, de forma mais drástica do que a do roubo (aumenta de 1/3 a ½), em idêntica situação fática, prevaleceu no Superior Tribunal de Justiça que é INADMISSÍVEL aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante de roubo.

Súmula 442, STJÉ inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.

 

(C) O tempo de duração da medida de segurança pode ultrapassar o máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

Incorreta. Para o STJ, o inimputável não pode ficar mais tempo cumprindo a medida de segurança do que o imputável cumpriria a pena, em respeito ao princípio da isonomia e da proibição do excesso.

Súmula 527 do STJ - O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

 

(D) A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é atípica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

Incorreta. É típica a conduta do acusado que, no momento da prisão em flagrante, atribui para si falsa identidade (art. 307 do CP), ainda que em alegada situação de autodefesa. Isso porque a referida conduta não constitui extensão da garantia à ampla defesa, visto tratar-se de conduta típica, por ofensa à fé pública e aos interesses de disciplina social, prejudicial, inclusive, a eventual terceiro cujo nome seja utilizado no falso. STJ. 3ª Seção. REsp 1.362.524-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 23/10/2013 (recurso repetitivo).

Súmula 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

37. Quanto ao crime de extorsão mediante sequestro, pode-se afirmar que

(A) a pena é aumentada quando o sequestro superar, no mínimo, 48 horas.

Incorreta. A extorsão mediante sequestro será qualificada quando o sequestro durar mais de 24 (vinte e quatro) horas.

        Art. 159, CP - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate.

        Pena - reclusão, de oito a quinze anos.

        § 1o Se o sequestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o sequestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.

        Pena - reclusão, de doze a vinte anos.

 

(B) se resultar em morte da vítima, tipifica homicídio.

Incorreta. Havendo a morte da vítima do sequestro, tipificado estará o delito do art. 159, §3º do CP: Extorsão mediante sequestro qualificado pelo resultado morte (crime hediondo).

Art. 159, CP - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate.

        Pena - reclusão, de oito a quinze anos.

§ 3º - Se resulta a morte: 

        Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.

 

(C) a vantagem almejada com a extorsão é necessariamente o pagamento do preço do resgate.

Incorreta. Na extorsão mediante sequestro, a intenção do agente é obter, para si o para outrem , alguma vantagem, como condição OU preço do resgate.

Art. 159, CP. Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:

Pena - reclusão, de oito a quinze anos.

 

(D) se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços).

Correta. É a Delação eficaz ou premiada, contida no §4, art.159, do CP.

Art. 159, § 4º, CP - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.

 

38. No crime de falso testemunho ou falsa perícia,

(A) a retratação do agente, antes da sentença em que ocorreu o falso testemunho, é causa de diminuição de pena.

Incorreta. A retratação do agente, antes da sentença, é causa de EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

Art. 342, § 2o CP - O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

 

(B) a pena aumenta da metade se o crime é praticado mediante suborno.

Incorreta. De fato, a prática de falso testemunho ou falsa perícia praticada mediante suborno é causa de aumento da pena. Mas o quantum trazido pela assertiva (metade) está incorreto. As penas aumentam-se de um sexto a um terço.

        Art.342, § 1o CP - As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

 

(C) incide-se no crime quando a afirmação falsa é feita em juízo arbitral.

Correta.

Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

        Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.    

 

(D) a conduta é tipificada quando realizada apenas em processo penal.

Incorreta. A conduta é tipificada quando realizada tanto em processo penal, quanto administrativo, inquérito policial e em juízo arbitral.

Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral.

 

39. O afilhado que cuida e tem a função de curador de sua madrinha, esta com 65 anos de idade, acometida de Alzheimer, vendeu imóvel da ofendida por R$ 80.000,00, recebendo, inicialmente, R$ 20.000,00. Quando foi lavrada a escritura pública, o curador recebeu o restante do pagamento, no importe de R$ 60.000,00, apropriando-se do numerário. Assim,

(A) o comportamento do afilhado caracteriza o crime de apropriação indébita, agravado em face da qualidade de curador.

Incorreta. Pelo princípio da especialidade das leis, o afilhado deve responder pela prática do crime de apropriação indébita, previsto no art. 102 do Estatuto do Idoso.

 

(B) o comportamento do afilhado caracteriza o crime de apropriação, previsto no Estatuto do Idoso.

Correta.

Art. 102, Estatuto do Idoso. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:

Pena - reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.

 

(C) o afilhado é isento de pena por ter praticado o delito em prejuízo de ascendente.

Incorreta. O afilhado não pode ser beneficiado com a isenção de pena depois de ter praticado delito em prejuízo de sua curatelada. Deve, ao contrário, ser responsabilizado pela prática do delito de apropriação indébita, previsto no art. 102 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).

Art. 102, Estatuto do Idoso. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:

Pena - reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.

 

(D) o comportamento do afilhado caracteriza o crime de estelionato, na modalidade de abuso de incapazes.

Incorreta. O comportamento do afilhado caracteriza a hipótese especial de apropriação indébita prevista no art. 102 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).

 Art. 102, Estatuto do Idoso. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:

Pena - reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.

 

40. Profissional nomeado pela assistência judiciária para atuar como defensor dativo ingressa com ação contra o INSS, em favor da parte para a qual foi constituído, e posteriormente faz o levantamento do valor devido. Contudo, não repassou o dinheiro à parte, cometendo o delito de

(A) prevaricação, considerando que retardou ou deixou de praticar, indevidamente, ato de ofício.

Incorreta. O advogado dativo nomeado pela assistência judiciária, ao não repassar o dinheiro, apropriou-se do dinheiro de que tinha a posse em razão do cargo, cometendo o crime de peculato apropriação (na visão da banca).

Art. 312, CP - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

        Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

(B) peculato, tendo em vista apropriar-se de dinheiro ou valor de que tem a posse em razão do cargo.

Correta. Apesar da divergência doutrinária e jurisprudencial acerca de o defensor dativo ser ou não funcionário público para fins penais, a banca filiou-se ao entendimento recente do STJ de que tendo sido o defensor dativo nomeado para o exercício de um múnus público, estaria ele exercendo uma função pública, encaixando-se no conceito de funcionário público descrito no artigo 327 do Código Penal. Assim, ao não repassar o dinheiro, tendo dele se apropriado em razão do cargo, o defensor dativo praticou o crime de peculato do art. 312 do CP.

 Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

        Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

HABEAS CORPUS Nº 326.874 - MS (2015/0138714-1) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA IMPETRANTE : JAIRO PIRES MAFRA ADVOGADO : JAIRO PIRES MAFRA (EM CAUSA PRÓPRIA) IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO PACIENTE : JAIRO PIRES MAFRA DECISÃO. Malgrado os advogados dativos não exerçam cargo público ou emprego público, é forçoso reconhecer que os advogados dativos exercem efetivamente uma função de natureza pública, razão pela qual são equiparados a funcionários públicos, para fins penais, nos moldes do"caput"do artigo 327 do Código Penal. Nesse sentido:"PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO PARCIAL DA DENÚNCIA. CORRUPÇÃO PASSIVA. ADVOGADO DATIVO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO POR EQUIPARAÇÃO. 1. O crime de corrupção passiva é delito próprio, praticado por funcionário público ou, nos termos do art. 327, do CP, por quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. 2. Especificamente quanto aos advogados dativos, embora não sejam servidores públicos propriamente ditos, pois não são membros da Defensoria Pública, os advogados dativos, nomeados para exercer a defesa de acusado necessitado nos locais onde o referido órgão não se encontra instituído, são considerados funcionários públicos para fins penais, nos termos do artigo 327 do Código Penal Doutrina (STJ. RHC 201201180621, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:05/06/2013).3. Recurso em sentido estrito provido"- foi grifado e colocado em negrito.(TRF da 5ª Região, RSE, Autos n. 0007179-52.2013.4.05.0000, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Marcelo Navarro, v.u., publicada no DJE aos 26.08.2013, p. 145) Portanto, o defensor dativo equipara-se a funcionário público, para fins penais. STJ - HC: 326874 MS 2015/0138714-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Publicação: DJ 22/06/2015.

(C) apropriação indébita, uma vez que tinha a posse ou detenção do numerário.

Incorreta. De fato, o defensor dativo apropriou-se indevidamente do dinheiro. Mas, por ser se enquadrar no conceito de funcionário público, conforme decidido no HC 326874-MS, responde pelo crime de peculato apropriação.

Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

        Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

 

(D) furto mediante fraude, pois abusou da confiança da vítima.      

Incorreta. Furto mediante fraude ocorre quando o agente subtrai a coisa da vítima, sem seu consentimento, utilizando-se de fraude para desviar sua atenção, para reduzir sua vigilância sobre a “res”. Não foi o que ocorreu no caso em análise. O advogado dativo nomeado pela assistência judiciária, ao não repassar o dinheiro, cometeu o crime de peculato apropriação.

Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

        Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

 

Direito Processual Penal

41. A liberdade provisória, assegurada pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Penal, não pode depender de um ato meramente discricionário do magistrado. Assim, a decisão deve conter a

 

(A) fundamentação sucinta e sem análise que prejudique o interesse do mérito.

 

Incorreta.

 

Art. 321.  Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código. 

 

Artigo LXVI, CF - Ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.

 

 

(B) desnecessidade da manutenção da prisão apenas no momento processual.

Incorreta. Não é apenas no momento processual.

 

Artigo LXVI, CF - Ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.

 

Art. 310, CPP.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: 

        I - relaxar a prisão ilegal; ou 

        II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou 

        III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

        Parágrafo único.  Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.

 

(C) demonstração concreta que impõe a privação da liberdade antes da decisão de mérito.

Correta. A liberdade provisória não é propriamente uma liberdade, mas sim uma contracautela proposta em relação à prisão. A demonstração concreta que impõe a privação de liberdade antes da decisão de mérito decorre do fato de que só cabe liberdade provisória em caso de flagrante legal.

 

Art. 321.  Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código. 

 

Artigo LXVI, CF - Ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.

 

 

 

(D) invocação, ainda que formal, dos dispositivos ensejadores de sua concessão.

Incorreta. A decisão pode ser até sucinta (que não se confunde com decisão precária), mas deve ser fundamentada de forma objetiva.

Art. 310, CPP.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: 

        I - relaxar a prisão ilegal; ou 

        II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou 

        III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

        Parágrafo único.  Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.

 

 

42. O princípio do in dubio pro sociedade não altera a presunção de inocência, mas permite que a pronúncia seja decretada

 

(A) por mero juízo de admissibilidade, não sendo necessária prova incontroversa do crime.

Correta. Exige a prova da materialidade, não exige a prova INCONTROVERSA da materialidade.

Art. 413.  O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

 

(B) porque o juízo de certeza é do presidente do tribunal do júri.

Incorreta. O juízo de certeza é do Conselho de Sentença, não do juiz presidente do tribunal do júri.

Art.5º, XXXVIII, CF - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

a) a plenitude de defesa;

b) o sigilo das votações;

c) a soberania dos veredictos;

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

 

(C) por ocasião da fase da pronúncia, quando vigora o princípio do in dubio pro reo.

Incorreta. Na fase da pronúncia vigora o princípio do in dúbio pro societate.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA - PRETENDIDA A IMPRONÚNCIA - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MA TERIALIDADE - Demonstrada a materialidade e havendo indícios de autoria, compete ao Juiz pronunciar o réu, submetendo-o ao julgamento pelo juiz natural: o Tribunal do Júri, uma vez que na fase de pronúncia vigora o principio do 'in dúbio pro societate', cabendo ao Júri analisá-la. Recurso improvido. (TJ-SP - RSE: 30013006720058260099 SP 3001300-67.2005.8.26.0099, Relator: Luis Augusto de Sampaio Arruda, Data de Julgamento: 17/01/2013, 15ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 05/02/2013)

(D) pelo conselho de sentença, que irá analisar o juízo de admissibilidade da acusação.

Incorreta. Quem pronuncia o acusado é o juiz, na primeira fase do procedimento adotado pelo júri (judicium accusationis). O Conselho de Sentença atua na segunda fase (judicium causae).

Art. 413.  O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

 

43. A confissão do acusado no processo penal

(A) para ter validade, deve ser apresentada na polícia e em juízo.

Incorreta. Pode ter validade ainda que apresentada na fase extrajudicial e retratada em sede judicial; assim como será válida se produzida apenas na fase judicial.

HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DO ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL UTILIZADA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO.RETRAÇÃO EM JUÍZO. IRRELEVÂNCIA. OBRIGATÓRIA INCIDÊNCIA DARESPECTIVA ATENUANTE. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Se a confissão extrajudicial do acusado foi utilizada para corroborar o acervo provatório, embasando a condenação, mostra-se obrigatória a atenuação da pena, a teor do art. 65, inciso III,alínea d, do Código Penal, ainda que tenha havido retratação em juízo. 2. Ordem de habeas corpus concedida para, mantida a condenação, reconhecer a atenuante da confissão espontânea, reduzindo a sanção do Paciente para 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, mais 14dias-multa. (STJ - HC: 204280 SP 2011/0087213-3, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 26/02/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2013)

 

(B) só pode ser admitida se houver outras provas.

Incorreta. O valor que será atribuído à confissão é que dependerá dos outros elementos de prova contidos nos autos.

Art. 197, CPP.  O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

 

(C) nunca será tida como valor probante se houver posterior retratação judicial.

Incorreta. Pode ter valor probante ainda que retratada em juízo.

HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DO ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL UTILIZADA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO.RETRAÇÃO EM JUÍZO. IRRELEVÂNCIA. OBRIGATÓRIA INCIDÊNCIA DARESPECTIVA ATENUANTE. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Se a confissão extrajudicial do acusado foi utilizada para corroborar o acervo provatório, embasando a condenação, mostra-se obrigatória a atenuação da pena, a teor do art. 65, inciso III,alínea d, do Código Penal, ainda que tenha havido retratação em juízo. 2. Ordem de habeas corpus concedida para, mantida a condenação, reconhecer a atenuante da confissão espontânea, reduzindo a sanção do Paciente para 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, mais 14dias-multa. (STJ - HC: 204280 SP 2011/0087213-3, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 26/02/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2013)

 

(D) pode ser considerada válida ainda que feita somente na fase extrajudicial.

Correta. A confissão do acusado pode ser considerada válida ainda que feita somente na fase extrajudicial, desde que acompanhada de outros elementos de prova. Neste caso, como o juiz considerou válida a confissão para fins de condenação, é seu dever valorá-la na segunda fase da dosimetria da pena como circunstância atenuante do art.65, III, “d”, CP.

Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

        III - ter o agente:

        d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

 

44. A sentença de transação penal, nos termos do artigo 76, parágrafo 5o, da Lei no 9.099/95, tem as seguintes características:

(A) tem natureza condenatória e gera eficácia de coisa julgada apenas material.

Incorreta. No RE 795.567, o STF decidiu que a natureza jurídica da sentença de transação penal é HOMOLOGATÓRIA. E, nos termos da Súmula Vinculante 35 do STF, a homologação não faz coisa julgada.

“As consequências jurídicas extrapenais previstas do artigo 91 do Código Penal são decorrentes de sentença condenatória. Tal não ocorre, portanto, quando há transação penal, cuja sentença tem natureza meramente homologatória, sem qualquer juízo sobre a responsabilidade criminal do aceitante. As consequências geradas pela transação penal são essencialmente aquelas estipuladas por modo consensual no respectivo instrumento de acordo”. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 795.567-PR

Súmula Vinculante 35 STF - A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

 

(B) tem natureza homologatória e não faz coisa julgada material.

Correta.

Súmula Vinculante 35 STF - A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

Segundo o ministro Teori Zavascki, relator do RE 795.567, “Trata-se de ato judicial homologatório, expedido de modo sumário em obséquio a um interesse público na célere resolução de conflitos sociais de diminuta lesividade para os bens jurídicos tutelados pelo estatuto penal”.

 

(C) possui natureza absolutória e não faz coisa julgada formal e material.

Incorreta. No RE 795.567, o STF decidiu que a natureza jurídica da sentença de transação penal é HOMOLOGATÓRIA. Em seu voto, o Ministro Dias Toffoli disse: “não é nem condenatória e nem absolutória”. “Ela apenas homologa os interesses dos envolvidos. Não se trata nem de pedido do autor, que sequer foi formulado.”

“As consequências jurídicas extrapenais previstas do artigo 91 do Código Penal são decorrentes de sentença condenatória. Tal não ocorre, portanto, quando há transação penal, cuja sentença tem natureza meramente homologatória, sem qualquer juízo sobre a responsabilidade criminal do aceitante. As consequências geradas pela transação penal são essencialmente aquelas estipuladas por modo consensual no respectivo instrumento de acordo”. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 795.567-PR

 

(D) possui natureza condenatória e gera eficácia de coisa julgada formal e material.

Incorreta. No RE 795.567, o STF decidiu que a natureza jurídica da sentença de transação penal é HOMOLOGATÓRIA. E, nos termos da Súmula Vinculante 35 do STF, a homologação não faz coisa julgada.

“As consequências jurídicas extrapenais previstas do artigo 91 do Código Penal são decorrentes de sentença condenatória. Tal não ocorre, portanto, quando há transação penal, cuja sentença tem natureza meramente homologatória, sem qualquer juízo sobre a responsabilidade criminal do aceitante. As consequências geradas pela transação penal são essencialmente aquelas estipuladas por modo consensual no respectivo instrumento de acordo”. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 795.567-PR

Súmula Vinculante 35 STF - A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

 

45. A formação da convicção do magistrado no processo penal tem por base inúmeros elementos. Assinale a alternativa que contenha elementos que vão ao encontro da sistemática do Código de Processo Penal como um todo.

(A) Hierarquia prefixada de provas e livre apreciação dos elementos constatados nos autos.

Incorreta. O processo penal brasileiro não admite a valoração de provas em graus de hierarquia, umas superiores às outras. Caberá ao juiz, no caso concreto, determinar o valor de cada uma, fazendo-o fundamentadamente.

 

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CHAVE FALSA. DESNECESSIDADE DA PROVA PERICIAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o sistema de valoração de provas instituído no processo penal brasileiro, o magistrado é livre para formar o seu convencimento acerca dos fatos submetidos à persecução penal, desde que devidamente fundamentado com arrimo no conjunto probatório produzido nos autos. 2. Não se podendo falar, portanto, em hierarquia de provas, não há ilegalidade na condenação do agravante pelo crime de furto qualificado em razão do emprego de chave falsa, com base em provas outras que não a pericial. Precedentes do STJ. 3. Agravo regimental não provido. STJ - AgRg no AREsp: 265106 DF 2012/0256181-6, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 27/08/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2013.

(B) Vinculação das provas do processo à sua própria consciência e verdade formal.

Incorreta. A vinculação “à sua própria consciência” integra o sistema de valoração da prova chamado de Sistema da certeza moral do juiz OU íntima convicção. Seu uso é admitido na segunda fase do Tribunal do Júri, permitindo aos jurados julgarem de acordo com sua própria consciência. Destaque-se, entretanto, que essa é a exceção, tendo o Código de Processo Penal adotado, como regra, o Sistema da livre convicção motivada ou da persuasão racional.

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA CONDENAÇÃO COM BASE EMPROVA COLHIDA EXCLUSIVAMENTE NA FASE INQUISITORIAL. ART. 155 DO CPP. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. SIGILO DAS VOTAÇÕES. ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DADECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DE QUAIS PROVAS FORAMUTILIZADAS PELA CORTE POPULAR AO DECIDIR PELA CONDENAÇÃO DOPACIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL AO DESLINDE DA QUESTÃO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃOEVIDENCIADO. 1. Conquanto seja pacífica o orientação segundo a qual nenhuma condenação pode estar fundamentada exclusivamente em provas colhidas em sede inquisitorial, tal entendimento deve ser visto com reservas no âmbito do procedimento dos crimes dolosos contra a vida. 2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXVIII, alíneas b e c, conferiu ao Tribunal do Júri a soberania dos seus veredictos e o sigilo das votações, tratando-se de exceção à regra contida no inciso IX do art. 93, razão pela qual não se exige motivação ou fundamentação das decisões do Conselho de Sentença,fazendo prevalecer, portanto, como sistema de avaliação das provas produzidas a íntima convicção dos jurados. Writ parcialmente conhecido e, nesta extensão, denegada a ordem. (STJ - HC: 175993 RJ 2010/0107137-5, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 06/09/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2011)

(C) Livre convencimento e verdade material.

Incorreta. A verdade material não se relaciona à formação da convicção do magistrado, relaciona-se ao tema de princípios orientadores do Código de Processo Penal. Além disso, faltou dizer que o livre consentimento deve ser MOTIVADO. Para que não reste dúvida:

- Sistema da certeza moral do juiz ou íntima convicção: livre convicção.

- Sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional: livre convicção, desde que o faça de forma motivada.

(D) Livre convencimento e motivação da decisão.

Correta. Trata-se do princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado. O princípio em tela significa que o juiz forma o seu convencimento nos autos de forma livre, embora deva fundamentá-lo no momento em que prolatar qualquer tipo de decisão (NUCCI, 2008, p. 110). Decorre da conjugação dos arts. art. 93, inciso IX da CF com o art. 155, caput, do CPP.

Art. 155, CPP.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

Art. 93, IX, CF. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

 

46. Reeducanda que cumpre pena em regime fechado obteve a remição, pelo trabalho, de 37 dias de sua pena. Assim, os dias remidos serão computados

(A) da integralidade da condenação, e a remissão computada como pena resgatada.

Correta.

Art. 128, LEP.  O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.

 

(B) da totalidade da pena, sendo considerado apenas o quantum que foi cumprido.

Incorreta. Não é considerado apenas o quantum que foi cumprido, o tempo remido será computado como pena efetivamente cumprida, para todos os efeitos.

Art. 128, LEP.  O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.

 

(C) de parte da pena e considerada apenas essa parcela da reprimenda como descontada.

Incorreta. Os dias remidos são computados do TOTAL da reprimenda. A remissão é computada como pena resgata.

Art. 128, LEP.  O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.

 

(D) do total da reprimenda e não considerados como pena efetivamente cumprida.

Incorreta. Os dias remidos realmente são computados do total da reprimenda. O erro está na segunda parta da assertiva, porque o tempo remido será computado como pena efetivamente cumprida, para todos os efeitos.

Art. 128, LEP.  O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.

 

47. Um sentenciado cumpria pena em regime fechado, quando sobreveio nova condenação, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Portanto, deve o magistrado

(A) manter a restritiva de direitos suspensa, para que seja cumprida a privativa de liberdade em primeiro lugar.

Incorreta. Havendo nova condenação, cabe ao juiz da execução penal decidir sobre a conversão, não cabendo a ele suspender uma pena e manter a outra.

        Art.44, § 5o , CP - Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

 

 

(B) reconverter a restritiva de direitos em privativa de liberdade, mantendo o cumprimento isolado de cada pena imposta.

Incorreta. Sobrevindo nova condenação à pena privativa de liberdade, o juiz da execução está autorizado a decidir sobre a conversão. Feita a conversão, as penas devem ser unificadas.

Art. 111, LEP. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.

 

(C) reconverter a restritiva de direitos em privativa de liberdade, unificando as reprimendas.

Correta.

Art. 111, LEP. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.

 

(D) somar a nova condenação ao restante da pena que está sendo cumprida, desconsiderando a restritiva de direitos.

Incorreta. De fato, soma-se a nova condenação ao restante da pena que está sendo cumprida. Mas não haverá desconsideração da pena restritiva de direitos. As penas devem ser unificadas.

Art. 111, LEP. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.

 

48. Conforme o artigo 41, do Código de Processo Penal, “A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”. Portanto, a peça acusatória

(A) deve descrever os fatos ilícitos, ainda que não em sua totalidade.

Incorreta. Deve descrever os fatos ilícitos em sua totalidade, viabilizando ao réu o exercício do princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório. O réu se defende dos fatos que lhes são imputados e não da tipificação jurídica que lhes é dada; por isso, todos os fatos devem estar descritos na inicial acusatória.

Art. 395, CPP.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando: 

        I - for manifestamente inepta;

        II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou  

        III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.

 

(B) necessita trazer a descrição do comportamento delituoso de forma escorreita.

Correta. Considera-se inepta a denúncia que não individualiza a conduta do acusado, não expõe concretamente o fato imputado ao acusado descrevendo o comportamento delituoso de forma escorreita.

Art. 395, CPP.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando: 

        I - for manifestamente inepta;

        II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou  

        III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.

 

(C) precisa apresentar algumas das condutas alegadamente praticadas pelo agente.

Incorreta. Precisa apresentas todas as condutas alegadamente praticadas pelo agente, para que ele possa exercer seu direito de defesa.

PROCESSUAL PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DENÚNCIA. INÉPCIA. OCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO FÁTICA INSUFICIENTE. 1. É inepta a denúncia que imputa ilícito penal sem descrever de forma clara e objetiva fatos ou atos que possam fazer crer (indícios de autoria e materialidade) ter o ora recorrente concorrido para o crime. 2. Em tal caso, não está plenamente assegurado o amplo exercício do direito de defesa, em face do descumprimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. 3. Recurso ordinário provido para anular a denúncia em relação ao ora recorrente, em razão da inépcia, sem prejuízo de que outra seja oferecida com observância dos ditames legais. STJ - RHC: 55361 DF 2015/0002063-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 16/06/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2015.

(D) pode conter elementos que sejam prescindíveis, mas relevantes para a imputação.

Incorreta. A denúncia exige a descrição do fato criminoso de forma pormenorizada, todavia, sem apelar para detalhes supérfluos, prescindíveis.

“Por fim, a denúncia deve conter a imputação objetiva e direta dos fatos. Tudo o que não disser respeito à imputação propriamente dita não deve constar na denúncia. Como se disse, a denúncia veicula a imputação. Deve-se excluir da imputa- ção dados que sejam irrelevantes, desnecessários ou supérfluos para compreender a imputação. Detalhes desnecessários devem ser evitados. A denúncia deve ser “enxuta” ao máximo, para que o fato imputado fique o mais claramente possível delimitado. MENDONÇA, Andrey Borges de. Manual do Procurador da Justiça. Ed. Juspodivm. Pg. 273.”

 

49. Um réu foi condenado à pena de dois anos e quatro meses de reclusão pelo crime de furto mediante fraude, embora ainda no curso da instrução já existissem elementos indicativos de que outra seria a conduta e a definição jurídica do fato delituoso. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça deverá

 (A) determinar vista para que o Ministério Público adite a denúncia, no prazo de 05 dias.

Incorreta. Haveria supressão de instância se o Tribunal determinasse vista para que o órgão do Ministério Público aditasse a denúncia. Essa é a razão da súmula 453 STF não admitir mutatio libelli em segundo grau, em grau de recurso.

Súmula 453 STF - Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do código de processo penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.

 

 (B) atribuir definição jurídica diversa daquela realizada anteriormente.

Incorreta. Haveria supressão de instância se o Tribunal atribuísse definição jurídica diversa da realizada anteriormente. Essa é a razão da súmula 453 STF não admitir mutatio libelli em segundo grau, em grau de recurso.

Súmula 453 STF - Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do código de processo penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.

 

(C) anular o processo para que haja a modificação da descrição do fato em primeira instância.

Incorreta. Haveria supressão de instância se o Tribunal anulasse o processo para modificação do fato em primeira instância. Havendo recurso exclusivo da defesa, está proibida a 'reformatio in pejus' direta e indireta. E, ainda que o recurso fosse da acusação, estaria ela impedida de se beneficiar da própria torpeza, motivo pelo qual existe a súmula 160 do STF.

Súmula 453 STF - Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do código de processo penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.

SÚMULA 160 STF - É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.

 

(D) absolver o acusado em face do descompasso entre a imputação e a condenação.

Correta. Em observância ao princípio da correlação, deve o Tribunal absolver o acusado, sob pena de indevida supressão de instâncias.

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. 1. DENÚNCIA PELO CRIME TENTADO. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE PEDE A CONDENAÇÃO PELO CRIME CONSUMADO EM ALEGAÇÕES FINAIS. MUTATIO LIBELLI. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO FÁTICA. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. 2. FALTA DE PROVAS SOBRE A CONSUMAÇÃO DO CRIME. ALEGAÇÕES QUE DEPENDEM DE APROFUNDADA INCURSÃO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. NECESSIDADE. HABEAS CORPUS. MEIO INCOMPATÍVEL. 3. EXCESSO DE PRAZO. QUESTÃO SUPERADA. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. 3. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NESTA PARTE, DENEGADA. 1. Não tendo sido a matéria tratada pelo tribunal a quo, não é de ser conhecido o pedido relativo à ocorrência de mutatio libelli, sob pena de indevida supressão de instância. Inexistente, ademais flagrante ilegalidade, pois teve a defesa a oportunidade de contrariar os argumentos do Ministério Público e inocorrente alteração dos fatos narrados na denúncia. 2. O habeas corpus não se presta a uma aprofundada incursão no conjunto probatório, de molde a constatar a consumação ou não do crime de roubo. 3. O alegado excesso de prazo em razão da anulação pleiteada fica superado, ainda mais considerando-se que o paciente encontra-se definitivamente condenado. 4. Ordem conhecida em parte, e nesta parte, denegada. STJ - HC: 58454 DF 2006/0094070-7, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 23/04/2009, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2009.

 

50. No julgamento pelo Tribunal do Júri, havendo condenação pelo crime de homicídio doloso por motivo fútil, a defesa recorre e requer a absolvição alegando a ocorrência de decisão contrária à prova dos autos. A apelação será desprovida com base no seguinte:

(A) as decisões do Tribunal do Júri são soberanas e somente em casos de nulidade podem ser revistas.

Incorreta. De fato, as decisões do Conselho de Sentença são soberanas. Ocorre que, não é somente no caso de nulidade que elas poderão ser revistas. Em qualquer das hipóteses do art. 593, inciso III do CPP elas poderão ser modificadas.

Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:  

        III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:  

        a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; 

        b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; 

        c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; 

        d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.

 

(B) o Conselho de Sentença decidiu de forma unânime e não cabe alteração.

Incorreta. A uma, porque não há informação no enunciado da questão de que o Conselho de Sentença tenha decidido de forma unânime; a duas, porque ainda que fosse unânime, caso contemplasse alguma das alíneas do inciso III do art. 593 do CPP, caberia o recurso de apelação.

Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:  

        III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:  

        a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; 

        b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; 

        c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; 

        d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.

 

(C) o veredicto será alterado apenas quando a decisão for tomada por maioria e não por unanimidade.

Incorreta. As hipóteses de cabimento de apelação contra as decisões do Tribunal do Júri estão previstas no art. 593, inciso III do Código de Processo Penal. Não há no rol do mencionado artigo a previsão de cabimento de apelação quando a decisão for tomada por maioria.

Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:  

        III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:

        a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;

        b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; 

        c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;

        d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.

 

 (D) os jurados adotaram uma das vertentes possíveis e optaram por uma das versões apresentadas.

Correta. Note-se que o art. 593, inciso IV, alínea d do Código de Processo Penal utiliza o termo"manifestamente contrária à prova dos autos", ou seja, somente cabe novo julgamento popular quando a decisão dos jurados conflitar de forma explícita, notória, evidente, flagrante ao conjunto probatório já produzido. Sendo oferecidas aos jurados vertentes alternativas da verdade dos fatos, incabível o recurso de apelação.

APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. (1) SOBERANIA DOS VEREDICTOS. (2) DUPLICIDADE DE CONDENAÇÕES PENAIS DEFINITIVAS. ADOÇÃO DE UMA PARA O FIM DE EXASPERAR A PENA-BASE E DE OUTRA PARA AGRAVAR A PENA-PROVISÓRIA A TÍTULO DE REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. (3) REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE. AGRAVAMENTO DA PENA-PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. (4) CONSIDERÁVEL "ITER CRIMINIS" PERCORRIDO. LESÃO CORPORAL IMPINGIDA À VÍTIMA. REDUTOR DA TENTATIVA APLICADO ABAIXO DO MÁXIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. (5) RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Júri é soberano para escolher qualquer das vertentes probatórias ou interpretativas que lhe são trazidas à apreciação (ainda que se trate da diretriz minoritária ou menos verossímil). Apenas o julgamento sem amparo em nenhum elemento probatório enseja a possibilidade de sujeitar o réu, por mais uma vez, a novo julgamento popular (art. 593, III, d, e § 3º, do Código de Processo Penal). Escólio doutrinário e jurisprudencial do STF. 2. A pena-base foi definida no mínimo legalmente possível para o crime de homicídio qualificado. A existência de duas condenações penais definitivas, contudo, importa a exasperação da pena-base (com fundamento em uma das condenações), e, também, o agravamento da pena-provisória (ante a reincidência). "Bis in idem" não configurado, dada a diversidade de fundamentos para cada incremento sancionatório. Precedentes do STF e do STJ. 3. A reincidência é circunstância legal preponderante, por força de lei (art. 67, do Código Penal), e assim deve ser reconhecida em relação à confissão espontânea, sob pena de se negar vigência ao direito posto. Precedentes do STF. 4. A redução da pena em razão da tentativa (art. 14, II, do Código Penal) deve ter em conta o "iter criminis" percorrido. A minoração máxima (dois terços), no caso do homicídio, há de ser reservada para os casos em que a conduta do agente fica longe de conduzi-lo ao seu intento (tentativa "branca" ou "incruenta"). No caso, o exaurimento de todos os atos executórios, somado à ocorrência de lesão corporal em ponto próximo a região nobre do corpo da vítima, leva à mitigação da pena em patamar inferior (um meio, razoável para o caso concreto). 5. Recurso Ministerial parcialmente provido. TJ-SP - APL: 00037073420098260495 SP 0003707-34.2009.8.26.0495, Relator: Airton Vieira, Data de Julgamento: 30/07/2015, 1ª Câmara Criminal Extraordinária, Data de Publicação: 04/08/2015.

 

Direito Constitucional

51. O “constitucionalismo moderno”, com o modelo de Constituições normativas, tem sua base histórica:

 

(A) a partir das Constituições do México e de Weimar, ao estabelecer o denominado “constitucionalismo social”.

(B) a partir das revoluções Americana e Francesa.

(C) a partir da Magna Carta inglesa e no Bill of Rights da

Inglaterra.

(D) com o advento do “Estado Constitucional de Direito”, com uma Constituição rígida, estabelecendo limites e deveres aos legisladores e administradores.

 

RESPOSTA – B

Segundo Pedro Lenza, no “constitucionalismo moderno” (durante a idade contemporânea) predominam as constituições escritas como forma de limitar o Poder Estatal.

“Dois são os marcos históricos e formais do constitucionalismo moderno: a Constituição norte-americana de 1787 e a francesa de 1791 (que teve como preâmbulo a Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789), movimento este deflagrado durante o Iluminismo e concretizado como uma contraposição ao absolutismo reinante, por meio do qual se elegeu o povo como titular legítimo do poder”. (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2014, pg.68).

 

 

ALTERNATIVA A, INCORRETA. Essas são as Constituições Sociais. O constitucionalismo moderno surgiu bem antes.

ALTERNATIVA B, CORRETA.

ALTERNATIVA C, INCORRETA. A Magna Carta inaugurou o Constitucionalismo Medieval.

ALTERNATIVA D, INCORRETA. Trata do “neoconstitucionalismo”.

 

 

52. A expressão “constitucionalização do Direito” tem, de modo geral, sua origem identificada pela doutrina:

 

(A) nos EUA, com o precedente firmado no julgamento do caso Marbury v. Madison, em 1803.

(B) na Constituição Federal brasileira de 1988, com seu conteúdo analítico e casuístico.

(C) na Alemanha, especialmente sob a égide da Lei Fundamental de 1949.

(D) nos julgamentos dos MI 712/PA, 670/ES e 708/DF, pelo Supremo Tribunal Federal, alterando entendimento anterior para reconhecer sua competência para editar texto normativo diante da omissão legislativa, a fim de concretizar previsão constitucional.

 

RESPOSTA – C

 

A “constitucionalização do Direito” amplia o rol de matérias constitucionais. Segundo Luís Roberto Barroso, “Há razoável consenso de que o marco inicial do processo de constitucionalização do direito foi estabelecido na Alemanha. Ali, sob o regime da Lei Fundamental de 1949 e consagrando desenvolvimentos doutrinários que já vinham de mais longe, o Tribunal Constitucional Federal assentou que os direitos fundamentais, além de sua dimensão subjetiva de proteção de situações individuais, desempenham uma outra função: a de instituir uma ordem objetiva de valores. O sistema jurídico deve proteger determinados direitos e valores, não apenas pelo eventual proveito que possam trazer a uma ou a algumas pessoas, mas pelo interesse geral da sociedade na sua satisfação. Tais normas constitucionais condicionam a interpretação de todos os ramos do direito, público ou privado, e vinculam os Poderes estatais. O primeiro grande precedente na matéria foi o caso Lüth, 9 julgado em 15 de janeiro de 1958” (BARROSO, Luís Roberto. A constitucionalização do direito e suas repercussões no âmbito administrativo. In: ARAGÃO, Alexandre Santos de; MARQUES NETO, Floriano de Azevedo (Coord.). Direito administrativo e seus novos paradigmas. Belo Horizonte: Fórum, 2012. p. 35).

 

 

ALTERNATIVA A, INCORRETA. O caso Marbury v. Madison é referência para o controle de constitucionalidade difuso exercido pelo Poder Judiciário, não para a constitucionalização do direito.

 

ALTERNATIVA B, INCORRETA. Não surgiu com a CF/88, surgiu na Alemanha, em 1949.

 

ALTERNATIVA C, CORRETA.

 

ALTERNATIVA D, INCORRETA. Não surgiu no Brasil. Além disso, o STF não tem competência para “editar texto normativo”. Lembrar que em Mandado de Injunção, aplica-se a Teoria Concretista Geral.

 

 

 

53. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Rcl 4345/AC, na declaração de inconstitucionalidade de lei em sede de controle difuso, os efeitos da decisão

 

(A) podem gerar efeitos gerais, ultra partes, assemelhados a um caráter vinculante.

(B) não podem ter caráter geral em relação aos Tribunais Estaduais, e a Súmula Vinculante 10 (cláusula de reserva de plenário) impede a declaração de inconstitucionalidade de lei por órgão fracionário do Tribunal ou pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais.

(C) podem ter efeito geral em relação aos Juízes e Tribunais Estaduais se e quando convertidos em Súmulas Vinculantes.

(D) se tiverem reconhecida a sua eficácia geral, a vinculação ao decidido limita-se à parte dispositiva daquela decisão.

 

RESPOSTA – A

A questão aborda o fenômeno da abstrativização do controle difuso e seus efeitos. Por se tratar de tema polêmico, dividiremos a explicação em duas etapas:

 

1ª etapa: O principal expoente da abstrativização no Brasil é o Min. Gilmar Mendes, para quem o art.52, inciso X da CF sofreu mutação constitucional, atribuindo ao Senado Federal o papel de conferir simples efeito de publicidade às decisões proferidas em controle incidental de constitucionalidade.

 

Esse não é, contudo, o entendimento da maioria dos Ministros do STF. Para a maioria, o art. 52, X, da CF/88 não sofreu mutação constitucional e o Senado continua tendo o poder de conferir eficácia erga omnes às decisões do STF que, em controle difuso, declaram a inconstitucionalidade de lei.

 

2ª etapa: apesar de o entendimento majoritário do STF ser no sentido de que o art.52, inciso X da CF continua válido, há situações excepcionais em que as decisões do Supremo que ganham eficácia erga omnes mesmo sem a atuação do Senado. Os precedentes dos tribunais superiores e, especialmente, do STF, possuem inequívoca força ultra partes. Nesse caso, fala-se em “força expansiva” das decisões.

 

 

ALTERNATIVA A, CORRETA. De fato, os efeitos da decisão PODEM gerar efeitos ultra partes. Perceba que a redação da assertiva fala em caráter “assemelhado” ao vinculante; isso é importante, porque a força expansiva não é sinônimo perfeito de efeitos erga omnes e vinculantes.

 

ALTERNATIVA B, INCORRETA. Podem sim ter caráter geral, ultra partes. Além disso, as Turmas Recursais não se sujeitam à cláusula de reserva de plenário.

 

ALTERNATIVA C, INCORRETA. Não é apenas “se e quando” convertidas em Súmulas Vinculantes que as decisões podem ter efeito geral. Caso convertidas em Súmulas Vinculantes, as decisões terão efeitos erga omnes e vinculantes.

 

Não confunda efeito geral (força expansiva) com efeito erga omnes e vinculante. Por exemplo, só cabe Reclamação na hipótese de descumprimento de decisões do STF que gozem de eficácia vinculante e erga omnes; não cabe em caso de violação a decisões que tenham “apenas” força expansiva.

 

ALTERNATIVA D, INCORRETA. Além da parte dispositiva, a razão de decidir (fundamentação) também é vinculante.

 

 

54. Reconhecida a força normativa do texto constitucional e aceita a sistematização proposta por Robert Alexy, é correto afirmar que os direitos fundamentais previstos:

 

(A) têm natureza prestacional, desde que vinculados à proteção da liberdade e da saúde.

(B) têm todos natureza prestacional, em suas diferentes “dimensões”.

(C) têm natureza prestacional, desde que correspondentes aos denominados direitos fundamentais da segunda “dimensão”.

(D) têm natureza prestacional quando correspondem aos denominados direitos positivos.

 

RESPOSTA – D

 

Alexy entende que os direitos fundamentais se dividem em dois grandes grupos, o das ações negativas e o das ações positivas. As ações negativas são os chamados direitos de defesa e as ações positivas os direitos sociais. Dentro das ações positivas, tem-se ainda uma classificação quanto uma ação positiva fática e uma ação positiva normativa. Onde a fática significa a ajuda através de subsídios e a normativa o auxílio por meio de criação de normas. (ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. 2008, p. 202).

 

Quem formulou a teoria das dimensões dos direitos fundamentais Karel Vasak na aula inaugural de 1979 dos Cursos do Instituto Internacional dos Direitos do Homem, em Estrasburgo (Fonte: BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 19ª Edição, São Paulo: Editora Malheiros, 2006, p. 563). Essa informação, por si só, já elimina as alternativas B e C.

 

ALTERNATIVA A, INCORRETA. O direito à liberdade é direito de ação negativa (direito de defesa), não é prestacional.

 

ALTERNATIVA B, INCORRETA. Nem todos são prestacionais e Alexy não fala em “dimensões”.

 

ALTERNATIVA C, INCORRETA. Alexy não fala em geração/dimensão de direitos fundamentais; ele é instrumental, fala da função, da finalidade dos direitos fundamentais.

 

ALTERNATIVA D, CORRETA.

 

 

55. Ao analisar decisões do Supremo Tribunal Federal na aplicação do princípio da igualdade, por exemplo na ADPF 186/DF (sistema de cotas para ingresso nas universidades públicas), é correto afirmar que:

 

(A) a diferença salarial entre servidores com igual função em diferentes entes públicos não se sustenta diante do princípio da isonomia, a justificar revisão por parte do Judiciário.

(B) as discriminações positivas correspondem a maior efetividade ao princípio da igualdade.

(C) a Constituição Federal não estabelece distinção entre igualdade formal e material.

(D) o princípio da igualdade é absoluto no que se refere à igualdade de gênero.

 

RESPOSTA – B

Na ADPF 186/DF, o STF decidiu que as ações afirmativas são adequadas à Constituição Federal, que o sistema de cotas não contraria - ao contrário, prestigia – o princípio da igualdade material.

 

ALTERNATIVA A, INCORRETA. A diferença salarial não se relaciona ao tema do sistema de cotas. Além disso, o Judiciário não pode impor mudanças no regime administrativo de um Poder, sob pena de violar a Separação dos Poderes.

 

Súmula 339 STF - Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.

 

ALTERNATIVA B, CORRETA.

 

ALTERNATIVA C, INCORRETA. Há sim distinção. O art.5º “caput” consagra a igualdade formal; art.5º, inciso I traz a igualdade material.

 

ALTERNATIVA D, INCORRETA. É tranquilo o entendimento do STF de que não existe nenhuma norma constitucional absoluta.

 

 

56. Diante de informação relativa a iminente publicação de matéria considerada ofensiva à intimidade e à honra de autoridade pública em jornal local, nos termos definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 130/DF, é possível conceder ordem judicial que:

 

(A) imponha alteração do conteúdo da matéria a ser divulgada, a fim de riscar ou suprimir expressões ofensivas à honra e à intimidade da vítima.

(B) proíba a circulação da publicação jornalística considerada ofensiva, com base no art. 5o, V e X, da Constituição Federal.

(C) proíba a inserção da matéria considerada ofensiva naquela publicação jornalística, embora autorizada sua circulação.

(D) assegure, após configurado o dano causado à honra e à intimidade, a sua reparação.

 

RESPOSTA – D

A questão envolve o tema Ponderação de direitos fundamentais (liberdade de imprensa x intimidade/honra). Ficou decidido na ADPF 130/DF que não há proibição prévia da divulgação de matérias. O controle de eventuais excessos será feito a posteriori, resolvendo-se na esfera civil, com indenização se for o caso; sem prejuízo de responsabilização também na esfera penal.

 

ALTERNATIVA A, INCORRETA. Isso contraria a liberdade de imprensa.

 

ALTERNATIVA B, INCORRETA. Não proíbe, também viola a liberdade de imprensa.

 

ALTERNATIVA C, INCORRETA.Também não encontra fundamento na jurisprudência do STF.

 

ALTERNATIVA D, CORRETA. O dano moral, regra gera, exige prova do direito da personalidade violado.

 

 

 

57. A divulgação, nos sites dos respectivos órgãos administrativos, de nomes e vencimentos de servidores públicos, observado o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 652.777, é medida que:

 

(A) deve ser limitada à indicação da remuneração genérica dos cargos, sem identificação pessoal dos servidores, em respeito à inviolabilidade da intimidade e da vida privada dos servidores.

(B) deve ser autorizada em relação aos denominados agentes políticos, ocupante de cargos eletivos, para conhecimento da população.

(C) deve ser reconhecida como legítima diante dos princípios constitucionais que regulam a atividade pública e da Lei federal no 12.527/11.

(D) deve ser vedada, como regra geral, atendendo apenas a eventual requisição ou consulta justificada, porque a Lei Federal no 12.527/11 (acesso à informação) não impõe ou disciplina aquela divulgação.

 

RESPOSTA – C

 

No julgamento do ARE 652.777, o STF definiu que a Administração Pública pode divulgar, inclusive pela internet, levantamento com o nome de servidores e os valores dos salários que eles recebem. A publicidade deve ser prestigiada. Na União, por exemplo, há o Portal da Transparência.

 

ALTERNATIVA A, INCORRETA. Pode haver a identificação pessoal dos servidores, seja divulgando o nome seja a matrícula do servidor. Essa matéria envolve regime público, não é vida privada.

 

ALTERNATIVA B, INCORRETA. Deve ser autorizadas para servidores públicos em geral, não apenas agentes políticos.

 

ALTERNATIVA C, CORRETA.

 

ALTERNATIVA D, INCORRETA. A Lei de acesso à informação que criou a obrigação de publicar.

 

 

58. Proposta Ação Civil Pública pelo representante do Ministério Público, com pedido de alteração da política de transporte urbano do Município, a fim de que recursos sejam direcionados para ampliação das linhas de metrô, forma considerada mais eficiente, sob os aspectos urbanísticos e ambientais, em relação à construção de corredores para ônibus e reparos de vias públicas para veículos, tal pretensão:

 

(A) não deve ser deferida sem prévia avaliação técnica e orçamentária, no âmbito do Judiciário (prova pericial), quanto aos impactos da medida.

(B) não deve ser deferida judicialmente porque preserva-se a escolha técnica de políticas públicas aos órgãos da Administração.

(C) deve ser parcialmente deferida apenas para os exercícios seguintes, tendo em vista a necessidade de previsão na lei orçamentária anual.

(D) deve ser deferida judicialmente porque é amparada constitucionalmente e atende ao denominado interesse público primário.

 

RESPOSTA – B

 

Como regra geral, a escolha de políticas públicas é atribuição do Poder Executivo, que leva em conta as necessidades prioritárias da população e os recursos orçamentários. Apenas em casos excepcionais é que se vem falando em “judicialização das políticas públicas”, permitindo-se a interferência do Poder Judiciário na implementação de políticas públicas que visam a efetivar direitos fundamentais. 

 

O caso proposto pelo enunciado enquadra-se na regra geral, de modo que o pedido do Ministério Público é inconstitucional (Art.61, §1º da CF).

 

 

ALTERNATIVA A, INCORRETA. Não deve ser deferida. Iniciativas que envolvem despesas públicas são privativas do chefe do Poder.

 

ALTERNATIVA B, CORRETA.

 

ALTERNATIVA C, INCORRETA. Não pode ser deferida, nem mesmo parcialmente.

 

ALTERNATIVA D, INCORRETA. Ainda que atenda interesse público, é o Executivo quem decide, regra geral.

 

 

59. Determinada Câmara Municipal tem a iniciativa de, por meio de emenda à Lei Orgânica Municipal, estabelecer mudança na base de cálculo de benefício a servidor municipal e o respectivo pagamento é implementado. No ano seguinte, o novo Prefeito ingressa com a ação direta de inconstitucionalidade daquela alteração legislativa, sendo correto decidir (conforme precedente do órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na ADI 2222132-48.2014) que:

 

(A) existe inconstitucionalidade por vício de iniciativa e, diante do efeito repristinatório inerente à desconstituição da norma inconstitucional, devem ser devolvidos pelos servidores os valores recebidos, mediante compensação nos vencimentos futuros.

(B) não existe inconstitucionalidade da modificação legislativa, tendo em vista sua aceitação pelo Prefeito anterior e como medida de proteção à segurança jurídica e boa-fé dos servidores.

(C) existe inconstitucionalidade por vício de iniciativa e a decisão judicial tem eficácia ex nunc, aplicando a modulação dos seus efeitos e declarando que os valores recebidos pelos servidores são irrepetíveis.

(D) existe inconstitucionalidade e seus efeitos são ex tunc, sendo que a modulação dos efeitos somente é permitida ao Supremo Tribunal Federal, preservando-se apenas pagamentos feitos até a data da decisão judicial.

 

RESPOSTA – C

 

A questão envolve vício de iniciativa e modulação temporal dos efeitos (Art.27, 9868/99).

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Art. 114, XV, da Lei Orgânica Municipal da Estância Turística de Paraguaçu Paulista, com a redação dada pela Emenda nº 28, de 21 de dezembro de 2010. Alteração da base de cálculo da sexta parte, paga aos servidores municipais. Emenda de autoria parlamentar. Inadmissibilidade. Vício formal. Reserva de iniciativa do Chefe do Executivo (art. 24, § 2º, 1, e 144, da Constituição do Estado). Modulação de efeitos. Verbas recebidas de boa-fé. Ação julgada procedente, com efeitos "ex nunc". (TJ-SP, Relator: Antonio Carlos Villen, Data de Julgamento: 17/06/2015, Órgão Especial)

 

ALTERNATIVA A, INCORRETA. Os servidores receberam de boa-fé, não é justo que eles sejam sacrificados. Os Tribunais entendem que o servidor que recebe de boa-fé não precisa devolver o dinheiro.

 

ALTERNATIVA B, INCORRETA. Há evidente vício de iniciativa. A sanção do Chefe do Executivo não convalida o vício formal.

 

 

ALTERNATIVA C, CORRETA. Art.27, Lei 9.868//99.

 

Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

 

ALTERNATIVA D, INCORRETA. O efeito é ex nunc. Além disso, atualmente o STF permite que qualquer tribunal, inclusive juiz de primeira instância, module efeitos.

 

 

60. Por meio de mandado de segurança preventivo, Vereador pretende obter ordem judicial obstando a tramitação de projeto de lei municipal que disciplina, no âmbito do Município, como deve ser ministrado o ensino religioso. Adotando como referência o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do MS 32033/DF, é correto afirmar que

(A) como a matéria é regulada pela Constituição e por lei federal, é cabível o controle preventivo do conteúdo material da norma proposta.

(B) o parlamentar tem legitimidade para promover o controle abstrato repressivo, logo, nada obsta que seja aceita a pretensão exposta em Juízo.

(C) se não cabe mandado de segurança contra lei em tese, a pretensão deveria ser expressa por meio de ação declaratória, com pedido de tutela antecipada.

(D) não é cabível o controle preventivo de constitucionalidade material das normas em curso de formação.

 

RESPOSTA – D

 

Sobre o tema Mandado de Segurança (MS) impetrado por parlamentar no controle preventivo de constitucionalidade, é preciso destacar que:

 

- Se for projeto de Emenda Constitucional, o MS pode abordar tanto a forma quanto o conteúdo (art.60, §4º da CF).

- Se for projeto de lei, o MS pode questionar apenas a forma. Não pode questionar o conteúdo, porque violaria a Separação de Poderes.

 

O caso concreto examinado pelo STF no MS 32033/DF tratava de projeto de LEI, mas a tramitação deste projeto não violava nenhuma regra constitucional sobre o processo legislativo (arts. 59 a 69 da CF/88). O que se almejava era a discussão do conteúdo (mérito).

 

ALTERNATIVA A, INCORRETA. Não cabe o controle preventivo do conteúdo, só cabe da forma.

 

ALTERNATIVA B, INCORRETA. O parlamentar tem legitimidade para promover o controle CONCRETO PREVENTIVO.

 

ALTERNATIVA C, INCORRETA. Tendo sido o projeto convertido em lei, a pretensão deveria ser expressa por meio de ADI (no TJ) ou de ADPF (no STF).

 

ALTERNATIVA D, CORRETA. Só cabe controle preventivo FORMAL.

Direito Eleitoral

61. O sistema eleitoral brasileiro atual tem como característica:

(A) voto proporcional com listas abertas para as eleições aos cargos do Legislativo, o que assegura maior participação a grupos minoritários no âmbito partidário.

(B) voto proporcional com lista fechada para as eleições majoritárias e proporcionais, o que submete o eleitor às escolhas das lideranças partidárias.

(C) voto majoritário para o Executivo e o Senado, tendo como resultante o atual modelo de financiamento das campanhas.

(D) voto majoritário para o Executivo e o Senado, tendo como resultante o denominado Presidencialismo de coalizão.

RESPOSTA – NDA

O Código Eleitoral prevê a coexistência de dois sistemas eleitorais: majoritário e proporcional.  O Sistema de lista aberta permite a escolha pelos eleitores de um candidato entre os vários integrantes da lista divulgada pelo Partido Político ou pela coligação. Na lista aberta não há hierarquia entre os candidatos.

ALTERNATIVA A, INCORRETA. Apesar de essa ser a resposta apontada como correta pelo gabarito preliminar, é incorreto falar que o sistema proporcional é o adotado para os “cargos do Legislativo”. Isso porque, o Senado Federal compõe o Poder Legislativo (art.44, CF) e é eleito segundo o sistema majoritário (art.46, CF) relativo. Por essa razão, é possível que haja anulação dessa questão.

Art. 44, CF. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

Art. 46, CF. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.

 

ALTERNATIVA B, INCORRETA. O sistema adotado no Brasil é o da lista ABERTA e para eleições PROPORCIONAIS.

ALTERNATIVA C, INCORRETA. De fato, o voto é majoritário para o Executivo e o Senado. Nas eleições para Presidente, Governador e Prefeito, no caso de municípios com mais de 200 mil eleitores, adota-se o sistema majoritário absoluto; Senadores e prefeitos de municípios com até 200 mil eleitores, adota-se o sistema majoritário relativo.

Mas a parte final está incorreta, porque o modelo de financiamento das campanhas é o mesmo, ou seja, independe de ser sistema majoritário.

ALTERNATIVA D, INCORRETA. Atribui-se a criação do termo ao cientista político Sérgio Abranches. O Presidencialismo de coalizão pode ser entendido como uma forma histórica de relacionamento Executivo-Legislativo, e não apenas entre o Executivo o Senado como menciona a assertiva.

 

62. A busca das condições de relativa “igualdade” na disputa eleitoral autoriza a disciplina da propaganda eleitoral, condição que inclui:

 (A) vedação de manifestações individuais nas “redes sociais” no período de campanha eleitoral.

(B) o controle prévio do conteúdo do material apresentado pelos Partidos e coligações para divulgação na campanha eleitoral.

(C) limitações à propaganda eleitoral em relação ao rádio e à televisão durante o período de campanha eleitoral.

(D) proibição de veiculação de programas e material jornalísticos descrevendo fatos “positivos” ou “negativos” a respeito de candidatos durante o período de campanha eleitoral.

RESPOSTA – C

Segundo Fávila Ribeiro (1999, p. 445), “propaganda é um conjunto de técnicas empregadas para sugestionar pessoas na tomada de decisão.”

A questão versava sobre o Princípio Igualitário: o direito à propaganda, paga ou gratuita, é assegurado a todos em igualdade de oportunidades.

ALTERNATIVA A, INCORRETA. É prática autorizada, conforme se extrai do inciso V do art.36-A da Lei 9.504/97.

 Art. 36-A, Lei 9.504/97.  Não serão consideradas propaganda antecipada e poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:       (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

III - a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária e pelas redes sociais;       (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

V - a manifestação e o posicionamento pessoal sobre questões políticas nas redes sociais.       (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

 

ALTERNATIVA B, INCORRETA. Controle prévio é sinônimo de censura; censura não garante igualdade na disputa eleitoral.

 

ALTERNATIVA C, CORRETA. No rádio e na televisão a propaganda também é lícita no horário eleitoral gratuito, mas a lei impôs limites mais severos tendo em vista esses veículos serem de comunicação em massa, atingindo um número considerável de pessoas. O Art.45, 9.504/97 limita propaganda a partir do dia 01.07 que possam induzir a votar ou deixar de votar.

        Art. 45. A partir de 1º de julho do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário:

 I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;

        II - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito;

        III - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes;

        IV - dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;

        V - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;

        VI - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.

    

ALTERNATIVA D, INCORRETA. Autoriza-se que programas jornalísticos DESCREVAM fatos que foram notícias.

        Art.45, V, 9.504/97 - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;

 

63. A Justiça Eleitoral, no exercício de suas atribuições legais e constitucionais, não pode:

 (A) apreciar deliberações dos órgãos máximos partidários em relação a questões eleitorais envolvendo os seus membros, diante da autonomia dos Partidos.

(B) estabelecer, por meio do juiz da respectiva zona eleitoral, regras municipais diferenciadas para propaganda eleitoral, por conta das peculiaridades locais, observada a competência legislativa municipal.

(C) emitir resoluções com caráter normativo secundário, relativas ao processo eleitoral diante do princípio da reserva legal.

(D) emitir opiniões, respondendo a consultas partidárias a respeito de situações apresentadas.

RESPOSTA – B

Art. 22, CF. Compete privativamente à União legislar sobre:

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

 

ALTERNATIVA A, INCORRETA. A autonomia dos partidos não inibe que a Justiça Eleitoral aprecie deliberações ilegais.

“Consulta. Desfiliação partidária sem justa causa. Perda de cargo. Competência. Justiça eleitoral. Não obstante a autonomia assegurada no art. 17, § 1º, da Constituição Federal, os partidos políticos estão sujeitos à jurisdição da Justiça Eleitoral quanto aos atos que tenham potencialidade para interferir no processo eleitoral. Assim, no que tange à perda do cargo por desfiliação partidária sem justa causa, a competência para julgar a matéria pertence à Justiça Eleitoral, devido aos reflexos que a perda de cargo eletivo acarreta no âmbito eleitoral.”(Res. nº 22.893, de 14.8.2008, rel. Min. Felix Fischer.)

 

ALTERNATIVA B, CORRETA. Toda questão Eleitoral é matéria atribuída à União (art.22, CF). Princípio Federativo.

 

ALTERNATIVA C, INCORRETA. Faz parte das atribuições do TSE a expedição de instruções relativas ao processo eleitoral. Art.23,IX do Código Eleitoral (CEL). Art.105 da Lei 9.504/97.

  Art. 23 - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior,

IX - expedir as instruções que julgar convenientes à execução deste Código;

      

 Art. 105, 9.504/97.  Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos.         (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

 

ALTERNATIVA D, INCORRETA. Pode responder a consultas. Art.23, IX do Código Eleitoral (CEL). A consulta deve ser em tese e deve vir dos legitimados para tanto.

         Art. 23 - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior,

 XII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição, federal ou órgão nacional de partido político;

 

64. O art. 22 da Lei no 9.096/95, com a redação da Lei no 12.891/13, estabelece como hipótese de cancelamento imediato de filiação partidária, entre outras:

 (A) a perda dos direitos políticos diante de condenação, em decisão proferida por órgão colegiado, por ato de improbidade decorrente de dolo.

(B) a filiação a outro partido, desde que comunicado o fato ao partido para cancelamento da filiação anterior.

(C) a expulsão do partido nos casos de posicionamentos contrários à liderança partidária, desde que consultados os filiados.

(D) a filiação a outro partido, comunicado o fato ao Juiz da respectiva zona eleitoral, prevalecendo a filiação mais recente em caso de coexistência de filiações.

RESPOSTA – D

Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:

I - morte;

II - perda dos direitos políticos;

III - expulsão;

IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.

 V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.          (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

Parágrafo único.  Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.        (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

 

ALTERNATIVA A, INCORRETA. A condenação proferida por órgão colegiado, por ato de improbidade administrativa decorrente de dolo não gera a perda, mas sim suspensão dos direitos políticos e a inelegibilidade referida no art. 1º, inciso I, alínea l, da Lei Complementar nº 64/1990.

Art. 1º, inciso I, alínea l: os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;       (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

 

ALTERNATIVA B, INCORRETA. A comunicação deve ser feita ao juiz da respectiva Zona Eleitoral, não ao Partido.

Art.22, V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.          (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

 

ALTERNATIVA C, INCORRETA. A expulsão do partido não se subordina à consulta dos filiados.

ALTERNATIVA D, CORRETA. Art.22, V c/c parágrafo único.

 

65. A liberdade e a autonomia partidária, asseguradas na lei e na Constituição Federal, permitem que os partidos políticos:

 (A) estabeleçam normas estatutárias relativas a penalidades, suspensão de direito de voto ou perda de prerrogativas quanto aos seus filiados, por conta de suas condutas e votos.

(B) editem normas estatutárias definindo competência deliberativa exclusiva à presidência nacional do Partido, por conta de seu caráter nacional.

(C) estabeleçam previsão estatutária que fixe sua imunidade ao controle judicial, em se tratando de competência interna corporis.

(D) outorguem aos seus órgãos diretivos competência para escolha dos candidatos, independentemente de prévia fixação das regras de escolha em seu Estatuto.

RESPOSTA – A

Art. 17, CF. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: Regulamento

I - caráter nacional;

II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 2006)

 

ALTERNATIVA A, CORRETA. Os partidos políticos possuem autonomia para participar de processo de fusão, incorporação, determinar o momento de sua criação e extinção, nos termos do Art.17, CF.

ALTERNATIVA B, INCORRETA. O caráter nacional do partido não autoriza deliberação exclusiva à presidência nacional do Partido. O caráter nacional impede a existência de “partidos regionais”, na tentativa de evitar antagonismos e tensões entre regiões, o que poderia levar, em última análise, a disputas internas de ordem econômica/política, culminando em movimentos separatistas.

ALTERNATIVA C, INCORRETA. Flagrante incorreta, haja vista que um partido não pode fixar sua imunidade ao controle judicial.

ALTERNATIVA D, INCORRETA. O Partido Político é pessoa jurídica de direito privado (art.1º da Lei 9.096/95 e art.44, inciso V do CC); como tal, deve seguir o estabelecido em seu Estatuto.

        Art. 1º O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.

Art. 44, CC. São pessoas jurídicas de direito privado:

V - os partidos políticos.

 

Direito Empresarial

66. Assinale a alternativa incorreta.

(A) Na sociedade simples, a contribuição do sócio pode consistir apenas em serviços.

(B) Na sociedade limitada, em que o capital social ainda não estiver integralizado, a designação de administrador não sócio depende da aprovação pela unanimidade dos sócios.

(C) Exceto se houver expressa autorização no contrato social, na sociedade limitada, um sócio não pode ceder quotas a outro quotista sem o consentimento dos demais.

(D) Na sociedade limitada, a responsabilidade dos sócios é restrita ao valor das suas quotas, salvo quanto à obrigação de integralização do capital, que é solidária.

RESPOSTA – C

ALTERNATIVA A, CORRETA. Na sociedade Limitada a contribuição do sócio não pode consistir em prestação de serviço, mas na Simples pode sim.

SOCIEDADE LIMITADA

SOCIEDADE SIMPLES

Art. 1.055, CC. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.

§ 1o Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.

§ 2o É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.

 

Art. 1.006, CC. O sócio, cuja contribuição consista em serviços, não pode, salvo convenção em contrário, empregar-se em atividade estranha à sociedade, sob pena de ser privado de seus lucros e dela excluído.

 

 

ALTERNATIVA B, CORRETA. Até 2010, a designação de administrador NÃO sócio dependia de autorização prévia no contrato social + quórum de votação; com a nova redação do art. 1.061 do CC, dada pela Lei 12.375/10, deixou-se de exigir tal autorização, bastando que a aprovação dos sócios seja: por votação unânime, em caso de capital não integralizado; por 2/3 dos votos, após a integralização.

Art. 1.061.  A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização. (Redação dada pela Lei nº 12.375, de 2010)

 

ALTERNATIVA C, INCORRETA. Um sócio pode ceder sua quota a outro sócio INDEPENDENTE do consentimento dos demais; para ceder a estranho é que se exige a não oposição de mais de ¼ do capital social (ou houver autorização de ¾ do capital social).

Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.

 

ALTERNATIVA D, CORRETA. É a previsão do art. 1.052 do Código Civil.

Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

 

67. Em relação às sociedades anônimas, é correto afirmar que:

(A) desde que não haja oposição de qualquer dos acionistas presentes, a assembleia geral da S/A fechada pode deliberar a distribuição de dividendos inferiores aos fixos ou mínimos estipulados para os acionistas preferencialistas.

(B) a assembleia geral não pode suspender o exercício dos direitos de acionista em mora com obrigações impostas pelo estatuto, salvo se tal obrigação decorrer de expressa disposição legal.

(C) a critério de seus fundadores, a sociedade anônima que tenha por objeto social atividade rural poderá ser inscrita no registro civil de pessoas jurídicas.

(D) o acordo de acionistas registrado na Companhia pode vincular o voto dos membros do conselho de administração eleitos pelos sócios que o tenham firmado.

RESPOSTA – D

ALTERNATIVA A, INCORRETA. Os dirigentes das sociedades anônimas não podem dispor livremente sobre o saldo positivo dos seus resultados. A previsão do DIVIDENDO MÍNIMO OBRIGATÓRIO (art.202, Lei de SA) é um instrumento de proteção da minoria acionária. Por ser instrumento de proteção, não basta “que não haja oposição de qualquer dos acionistas presentes”, é preciso que tenha havido prejuízo concreto. Veja-se o art.203 da Lei de Sociedade Anônima.

 

Art. 202. Os acionistas têm direito de receber como DIVIDENDO OBRIGATÓRIO, em cada exercício, a parcela dos lucros estabelecida no estatuto ou, se este for omisso, a importância determinada de acordo com as seguintes normas:

        § 3o A assembleia-geral pode, desde que não haja oposição de qualquer acionista presente, deliberar a distribuição de dividendo inferior ao obrigatório, nos termos deste artigo, ou a retenção de todo o lucro líquido, nas seguintes sociedades:

        I - companhias abertas exclusivamente para a captação de recursos por debêntures não conversíveis em ações; 

        II - companhias fechadas, exceto nas controladas por companhias abertas que não se enquadrem na condição prevista no inciso I. 

        Art. 203. O disposto nos artigos 194 a 197, e 202, não prejudicará o direito dos acionistas preferenciais de receber os dividendos fixos ou mínimos a que tenham prioridade, inclusive os atrasados, se cumulativos.      (Vide Medida Provisória nº 608, de 2013)     (Vide Lei nº 12.838, de 2013)

 

ALTERNATIVA B, INCORRETA. É competência privativa da assembleia-geral SUSPENDER o exercício dos direitos do acionista.

        Art. 120. A assembleia-geral poderá suspender o exercício dos direitos do acionista que deixar de cumprir obrigação imposta pela lei ou pelo estatuto, cessando a suspensão logo que cumprida a obrigação.

 

Art. 122.  Compete privativamente à assembleia geral:

V - suspender o exercício dos direitos do acionista (art. 120);

 

ALTERNATIVA C, INCORRETA. Nos termos do parágrafo único do art.982 do CC, a sociedade por ações é SEMPRE empresária. Sendo empresária, DEVE inscrever-ser no registro civil de pessoas jurídicas. O registro não fica “a critério de seus fundadores”.

Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.

Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

 

ALTERNATIVA D, CORRETA. Acordo de Acionista é o instrumento que viabiliza uma condução pacífica dos negócios. Ao atuar em conformidade com os parágrafos 8º e 9º do Artigo 118, o conselheiro está protegendo a eficácia do acordo de acionistas.

 Art. 118. Os acordos de acionistas, sobre a compra e venda de suas ações, preferência para adquiri-las, exercício do direito a voto, ou do poder de controle deverão ser observados pela companhia quando arquivados na sua sede.

        § 8o O presidente da assembleia ou do órgão colegiado de deliberação da companhia não computará o voto proferido com infração de acordo de acionistas devidamente arquivado.

        § 9o O não comparecimento à assembleia ou às reuniões dos órgãos de administração da companhia, bem como as abstenções de voto de qualquer parte de acordo de acionistas ou de membros do conselho de administração eleitos nos termos de acordo de acionistas, assegura à parte prejudicada o direito de votar com as ações pertencentes ao acionista ausente ou omisso e, no caso de membro do conselho de administração, pelo conselheiro eleito com os votos da parte prejudicada.

       

68. A respeito da escrituração mercantil, é incorreto afirmar que:

(A) o exame de livros comerciais, em ação judicial envolvendo contratos mercantis, fica limitado aos lançamentos correspondentes às transações entre os litigantes.

(B) as sociedades anônimas deverão manter registros permanentes, observando a legislação e os princípios de contabilidade geralmente aceitos e registrar suas mutações patrimoniais segundo o regime de caixa.

(C) quando preencherem os requisitos legais, os livros contábeis fazem prova a favor de seu titular, nos litígios entre empresários.

(D) os livros obrigatórios do empresário e da sociedade empresária devem ser autenticados na Junta Comercial.

RESPOSTA – B

ALTERNATIVA A, CORRETA. É a exibição parcial prevista na Súmula 260 do Supremo Tribunal Federal.

Súmula 260 STF: O exame de livros comerciais, em ação judicial, fica limitado às transações entre os litigantes.

ALTERNATIVA B, INCORRETA. A Resolução CGSN 38 de 2008 regulamentou o “regime de caixa”, que poderá ser adotado pelas microempresas e empresas. A sociedade anônima deve utilizar o Livro Diário, juntamente com os trazidos pelo art.100 da Lei de SA.

        Art. 177. A escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, com obediência aos preceitos da legislação comercial e desta Lei e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência.

Art. 100. A companhia deve ter, além dos livros obrigatórios para qualquer comerciante, os seguintes, revestidos das mesmas formalidades legais:

I - o livro de Registro de Ações Nominativas, para inscrição, anotação ou averbação: 

a) do nome do acionista e do número das suas ações;

b) das entradas ou prestações de capital realizado;

c) das conversões de ações, de uma em outra espécie ou classe; 

d) do resgate, reembolso e amortização das ações, ou de sua aquisição pela companhia;

e) das mutações operadas pela alienação ou transferência de ações;

f) do penhor, usufruto, fideicomisso, da alienação fiduciária em garantia ou de qualquer ônus que grave as ações ou obste sua negociação.

II - o livro de "Transferência de Ações Nominativas", para lançamento dos termos de transferência, que deverão ser assinados pelo cedente e pelo cessionário ou seus legítimos representantes;

III - o livro de "Registro de Partes Beneficiárias Nominativas" e o de "Transferência de Partes Beneficiárias Nominativas", se tiverem sido emitidas, observando-se, em ambos, no que couber, o disposto nos números I e II deste artigo;

IV - o livro de Atas das Assembleias Gerais; 

V - o livro de Presença dos Acionistas; 

VI - os livros de Atas das Reuniões do Conselho de Administração, se houver, e de Atas das Reuniões de Diretoria; 

VII - o livro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal.

 

ALTERNATIVA C, CORRETA. A contabilidade será aceita e fará prova a favor do empresário quando este for criterioso na observância e preenchimento dos requisitos legais.

Art. 379, CPC. Os livros comerciais, que preencham os requisitos exigidos por lei, provam também a favor do seu autor no litígio entre comerciantes.

 

ALTERNATIVA D, CORRETA.

Art. 1.181, CC. Salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postos em uso, devem ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis.

 

69. Sobre títulos de crédito, é correto afirmar que:

(A) na cédula de crédito bancário pode ser constituída garantia real em documento separado, desde que se faça mera referência a isso no corpo da cédula.

(B) não é possível o preenchimento do título de crédito incompleto pelo credor após a sua emissão.

(C) o endossatário de endosso em branco pode mudá-lo para endosso em preto, desde que o complete com o seu nome ou de terceiro, bem como pode endossar novamente o título, mas não pode transferi-lo sem novo endosso.

(D) o devedor deve conferir a autenticidade das assinaturas de toda a cadeia de endossos lançados no título, antes de realizar o pagamento ao último endossatário e portador.

RESPOSTA – A

ALTERNATIVA A, CORRETA. Previsão contida no art.27 da Lei n. 10.931/04.

        Art. 27. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida, com ou sem garantia, real ou fidejussória, cedularmente constituída.

        Parágrafo único. A garantia constituída será especificada na Cédula de Crédito Bancário, observadas as disposições deste Capítulo e, no que não forem com elas conflitantes, as da legislação comum ou especial aplicável.

 

ALTERNATIVA B, INCORRETA. Combinando o art.891 do CC com a Súmula 387 do STF, percebe-se que o terceiro de boa-fé pode preencher o título incompleto após sua emissão.

Art. 891, CC. O título de crédito, incompleto ao tempo da emissão, deve ser preenchido de conformidade com os ajustes realizados.

Parágrafo único. O descumprimento dos ajustes previstos neste artigo pelos que deles participaram, não constitui motivo de oposição ao terceiro portador, salvo se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.

Súmula 387 do STF - A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto.

 

ALTERNATIVA C, INCORRETA. É possível transferir SEM novo endosso, por meio da tradição.

Art. 913, CC. O endossatário de endosso em branco pode mudá-lo para endosso em preto, completando-o com o seu nome ou de terceiro; pode endossar novamente o título, em branco ou em preto; ou pode transferi-lo sem novo endosso.

 

ALTERNATIVA D, INCORRETA. Quem paga título obriga-se a verificar a regularidade do endosso, NÃO a autenticidade das assinaturas.

Art. 911, CC. Considera-se legítimo possuidor o portador do título à ordem com série regular e ininterrupta de endossos, ainda que o último seja em branco.

Parágrafo único. Aquele que paga o título está obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas.

 

70. Sobre alienação dos estabelecimentos empresariais, é correto afirmar:

 (A) a alienação implica a responsabilidade do adquirente pelos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, sem prejuízo da obrigação solidária do devedor primitivo na forma da lei.

(B) o contrato de alienação de estabelecimento produzirá efeitos imediatos entre as partes e perante terceiros, salvo se alienante e adquirente exercerem o mesmo ramo de atividades, quando a operação ficará na dependência da aprovação da autoridade de defesa da concorrência.

(C) exige que o alienante ceda, separada e individualmente, ao adquirente cada um dos contratos estipulados para a exploração do estabelecimento.

(D) permite que o alienante se restabeleça de imediato se assim desejar, continuando a exploração da mesma atividade, caso não haja expressa vedação contratual no contrato de trespasse.

RESPOSTA – A

ALTERNATIVA A, CORRETA. No trespasse, há responsabilidade solidária do alienante por um ano.

Art. 1.146, CC. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

Não confundir:

Trespasse

Cessão de quotas

Responsabilidade solidária do alienante por 1 ano (art. 1.146, CC)

Responsabilidade solidária do cedente por 2 anos (art. 1.003, p.ú, CC)

 

ALTERNATIVA B, INCORRETA. Para que o trespasse produza efeitos perante terceiros, seja EFICAZ, é preciso que ele seja averbado na Junta Comercial e publicado na imprensa oficial. Portanto, não há falar em produção imediata de efeitos perante terceiros.

Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.

ALTERNATIVA C, INCORRETA. No trespasse, transmitem-se todos os contratos conjuntamente.

Art. 1.143. Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.

 

ALTERNATIVA D, INCORRETA. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência. É a chamada cláusula de não concorrência ou de não restabelecimento.

Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência.

Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.

 

71. Nos termos da Lei no 12.529/11, não constitui por si só infração da ordem econômica os atos dos competidores que tenham por objeto ou possam produzir o seguinte efeito:

(A) falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência.

(B) exercício de forma abusiva de posição dominante.

(C) dominar mercado relevante de bens ou serviços.

(D) limitar a livre iniciativa.

RESPOSTA – C

Art. 36, 12.529/11.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 

I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; 

II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; 

III - aumentar arbitrariamente os lucros; e 

IV - exercer de forma abusiva posição dominante. 

§ 1o  A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo

 

ALTERNATIVA A, INCORRETA. Constituem infração da ordem econômica, nos termos do art. 36, inciso I da Lei 12.529/11. 

ALTERNATIVA B, INCORRETA. Constituem infração da ordem econômica, nos termos do art. 36, inciso IV da Lei 12.529/11.

ALTERNATIVA C, CORRETA. Dominar mercado relevante de bens ou serviços não constitui infração da ordem econômica QUANDO a conquista de mercado resultar de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores. Essa é a exceção prevista no §1º do art.36 da Lei 12.529/11.

ALTERNATIVA D, INCORRETA. Constituem infração da ordem econômica, nos termos do art. 36, inciso I da Lei 12.529/11.

 

72. Assinale a alternativa correta sobre os contratos empresariais.

(A) A circular oferta de franquia pode ser entregue pelo franqueador ao franqueado após a assinatura do contrato e do pagamento das taxas pertinentes.

(B) Existindo cláusula resolutiva expressa no contrato de arrendamento mercantil, a constituição em mora do arrendatário não exige notificação prévia.

(C) No contrato de locação comercial de imóvel urbano que tenha sido construído pelo locador para atender a especificações fixadas pelo locatário, as partes podem estipular a renúncia à revisão do locativo durante a vigência do contrato.

(D) É permitida na representação comercial a estipulação de cláusulas del credere.

RESPOSTA – C

ALTERNATIVA A, INCORRETA. Nos termos do art.4º da Lei 8.955/94, a circular oferta de franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado no mínimo 10 (dez) dias antes da assinatura ou do pagamento das taxas pertinentes.

Art. 4º A circular oferta de franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado no mínimo 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este.

 

ALTERNATIVA B, INCORRETA.  

Súmula 369 do STJ - No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora.

 

ALTERNATIVA C, CORRETA. A possibilidade de renúncia vem prevista no §1º do art.54-A da Lei 8.245/91.

Art. 54-A. Na locação não residencial de imóvel urbano na qual o locador procede à prévia aquisição, construção ou substancial reforma, por si mesmo ou por terceiros, do imóvel então especificado pelo pretendente à locação, a fim de que seja a este locado por prazo determinado, prevalecerão as condições livremente pactuadas no contrato respectivo e as disposições procedimentais previstas nesta Lei.      (Incluído pela Lei nº 12.744, de 2012)

§ 1o  Poderá ser convencionada a renúncia ao direito de revisão do valor dos aluguéis durante o prazo de vigência do contrato de locação.      (Incluído pela Lei nº 12.744, de 2012)

 

ALTERNATIVA D, INCORRETA. Não é permitida a cláusula del credere na representação comercial.

        Art. 43, Lei 4.886/65. É vedada no contrato de representação comercial a inclusão de cláusulas del credere.

 

Não confundir: é permitida a cláusula del credere no contrato de COMISSÃO.

Art. 698, CC. Se do contrato de comissão constar a cláusula del credere, responderá o comissário solidariamente com as pessoas com que houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido.

 

73. Nos contratos bancários,

 (A) os juros remuneratórios superiores a 12% ao ano presumem-se abusivos, cabendo à instituição financeira demonstrar sua adequação e razoabilidade.

(B) o julgador pode conhecer de ofício a abusividade de cláusulas.

(C) a comissão de permanência pode ser cumulada com os juros remuneratórios contratados.

(D) os juros moratórios sujeitam-se ao limite de 1% ao mês, caso não se trate de contratos bancários regidos por legislação específica.

RESPOSTA – D

ALTERNATIVA A, INCORRETA. Os ministros do STJ, ao aprovarem a Súmula 382, entenderam que é necessário analisar caso a caso o abuso alegado por parte da instituição financeira.

Súmula 382 do STJ - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. SÚMULA 382/STJ. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. MP 2.170-36/2001. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge de forma atípica da média de mercado para caracterização de abusividade em sua cobrança. 2. A Segunda Seção, ao apreciar os recursos especiais 1.112.879/PR e 1.112.880/PR, entendeu que nos contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17, em vigência atual como MP 2.170-36/2001, e desde que expressamente pactuada, é admissível em período inferior a um ano. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. STJ - EDcl no REsp: 1455536 SC 2014/0114766-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 19/05/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2015.

 

ALTERNATIVA B, INCORRETA. A Súmula 381 do STJ veda expressamente que o juiz conheça, de ofício, da abusividade das cláusulas inseridas em contratos bancários.

Súmula 381 do STJ - Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.

 

ALTERNATIVA C, INCORRETA. A comissão de permanência - forma de remuneração de operações e serviços bancários – não pode ser cumulada com juros remuneratórios, moratórios ou com a multa contratual.

Súmula 296 do STJ - Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.

Sumula 472 do STJ – A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
 

ALTERNATIVA D, CORRETA. Os juros MORATÓRIOS devem obedecer ao limite de 1% ao mês nos contratos bancários não regidos por legislação específica. Nos contratos regidos por legislação específica, como, por exemplo, as Cédulas de Crédito Bancário, as partes contratantes podem estabelecer os juros livremente.

SÚMULA 379 do STJ - Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.

 

Cuidado! A estipulação de juros REMUNERATÓRIOS superiores a 12% ao ano é que, por si só, não indica abusividade, nos moldes da Súmula 382 do STJ.

Súmula 382 do STJ - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

 

74. No período de seis meses, a contar do deferimento da recuperação judicial,

 (A) não são suspensas as execuções fiscais em face da recuperanda.

(B) o juízo da recuperação judicial é competente para decidir sobre a constrição de todos os bens da recuperanda, mesmo que não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.

(C) é permitido retirar do estabelecimento do devedor bens móveis sobre os quais o credor tenha propriedade fiduciária, mesmo que sejam eles essenciais à atividade empresarial do recuperando.

(D) não tramitam as ações propostas contra a recuperanda que demandem quantias ilíquidas.

RESPOSTA – A

Inicialmente, cumpre destacar que o lapso temporal de suspensão do curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor é contado em DIAS, não em meses. O art.6º, §4º da Lei. 11.101/05 (Lei de Falência) traz expressamente em seu texto que o prazo é de 180 (cento e oitenta) dias.

        Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

       § 4o Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.

 

ALTERNATIVA A, CORRETA. As execuções fiscais continuam tramitando na vara de origem.

       Art.6º, § 7o As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.

 

ALTERNATIVA B, INCORRETA. Se não são abrangidos pelo plano, o juízo da recuperação não é competente, nos moldes da recente Súmula 480 do STJ.

SÚMULA 480 do STJ - O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.

 

ALTERNATIVA C, INCORRETA. Segundo o STJ, “os credores cujos créditos não se sujeitam ao plano de recuperação não podem expropriar bens essenciais à atividade empresarial” (REsp 1.298.670).

        Art.49, § 3o - Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.

 

ALTERNATIVA D, INCORRETA. Tramitam normalmente, elas não são suspensas.

 Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

        § 1o Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.

 

75. Na falência, é correto afirmar que:

(A) um sócio da sociedade falida pode exercer seu direito de retirada, mesmo após a decretação da falência.

(B) os créditos trabalhistas cedidos a terceiros passam a ser considerados quirografários.

(C) são exigíveis contra a massa falida juros vencidos após a decretação da falência, independentemente da suficiência do ativo apurado para pagamento dos credores subordinados, desde que estejam previstos em lei ou contrato.

(D) na realização do ativo, o juiz deverá dar preferência à alienação separada e individualizada de cada um dos ativos que integram a massa, em lugar da venda em bloco dos estabelecimentos da empresa.

RESPOSTA – B

ALTERNATIVA A, INCORRETA. A decretação da falência SUSPENDE o direito de retirada.

Art. 116, Lei 11.101/05. A decretação da falência suspende:

        I – o exercício do direito de retenção sobre os bens sujeitos à arrecadação, os quais deverão ser entregues ao administrador judicial;

        II – o exercício do direito de retirada ou de recebimento do valor de suas quotas ou ações, por parte dos sócios da sociedade falida.

 

ALTERNATIVA B, CORRETA. Permite-se a cessão, mas a lei retira o benefício da ordem de recebimento.

        Art.83, § 4o Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários.

 

ALTERNATIVA C, INCORRETA. Os juros somente serão cobrados se o ativo for suficiente para pagar TODOS os créditos.

        Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados.

 

ALTERNATIVA D, INCORRETA. A ordem de preferência de alienação de bens para realização do ativo vem estabelecida no art.140 da Lei 11.101/05.  O juiz dará preferência à venda em bloco, vez que o valor obtido pode ser maior do que o alcançado com a alienação separa e individualizada.

Art. 140. A alienação dos bens será realizada de uma das seguintes formas, observada a seguinte ordem de preferência:

        I – alienação da empresa, com a venda de seus estabelecimentos em bloco;

        II – alienação da empresa, com a venda de suas filiais ou unidades produtivas isoladamente;

        III – alienação em bloco dos bens que integram cada um dos estabelecimentos do devedor;

        IV – alienação dos bens individualmente considerados.

Direito Tributário

76. Comerciante utiliza notas fiscais de compras de mercadorias para aproveitamento dos respectivos créditos de ICMS e, posteriormente, a empresa fornecedora daqueles bens tem suas atividades encerradas, e reconhecidas pelo Fisco como inidôneas as notas fiscais por ela emitidas. Diante de tal situação,

 (A) a boa-fé do comerciante não impede que seja apurada a veracidade daquelas transações comerciais que originaram as notas fiscais declaradas inidôneas.

(B) nos termos do art. 136 do CTN, a responsabilidade por infrações tributárias independe da intenção do agente, logo, no caso, irrelevante a boa ou má-fé dos envolvidos nas operações.

(C) a má-fé do emitente das notas fiscais contamina as operações subsequentes, invalidando-as e autorizando a autuação.

(D) a boa-fé do comerciante que utilizou aquelas notas fiscais declaradas inidôneas impede que seja autuado pelo Fisco.

RESPOSTA – A

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS DE ICMS. APROVEITAMENTO (PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE). NOTAS FISCAIS POSTERIORMENTE DECLARADAS INIDÔNEAS. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ.

1. O comerciante de boa-fé que adquire mercadoria, cuja nota fiscal (emitida pela empresa vendedora) posteriormente seja declarada inidônea, pode engendrar o aproveitamento do crédito do ICMS pelo princípio da não-cumulatividade, uma vez demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada, porquanto o ato declaratório da inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua publicação(Precedentes das Turmas de Direito Público: EDcl nos EDcl no REsp 623.335/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 11.03.2008, DJe 10.04.2008; REsp 737.135/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 14.08.2007, DJ 23.08.2007; REsp 623.335/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 07.08.2007, DJ 10.09.2007; REsp 246.134/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 06.12.2005, DJ 13.03.2006; REsp 556.850/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19.04.2005, DJ 23.05.2005; REsp 176.270/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 27.03.2001, DJ 04.06.2001; REsp 112.313/SP, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, julgado em 16.11.1999, DJ 17.12.1999; REsp 196.581/MG, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 04.03.1999, DJ 03.05.1999; e REsp 89.706/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Segunda Turma, julgado em 24.03.1998, DJ 06.04.1998).

2. A responsabilidade do adquirente de boa-fé reside na exigência, no momento da celebração do negócio jurídico, da documentação pertinente à assunção da regularidade do alienante, cuja verificação de idoneidade incumbe ao Fisco, razão pela qual não incide, à espécie, o artigo 136, do CTN, segundo o qual "salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato" (norma aplicável, in casu, ao alienante).

3. In casu, o Tribunal de origem consignou que: “[…] os demais atos de declaração de inidoneidade foram publicados após a realização das operações (f. 272/282), sendo que as notas fiscais declaradas inidôneas têm aparência de regularidade, havendo o destaque do ICMS devido, tendo sido escrituradas no livro de registro de entradas (f. 35/162). No que toca à prova do pagamento, há, nos autos, comprovantes de pagamento às empresas cujas notas fiscais foram declaradas inidôneas (f. 163, 182, 183, 191, 204), sendo a matéria incontroversa, como admite o fisco e entende o Conselho de Contribuintes”.

4. A boa-fé do adquirente em relação às notas fiscais declaradas inidôneas após a celebração do negócio jurídico (o qual fora efetivamente realizado), uma vez caracterizada, legitima o aproveitamento dos créditos de ICMS. REsp 1148444/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14-4-2010, DJe de 27-4-2010.

 

ALTERNATIVA A, CORRETA. Comprovando a efetiva operação sujeita ao ICMS, a Súmula 509 do STJ garante o aproveitamento do crédito ao adquirente de boa-fé.

Súmula 509 do STJ - É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda.

 

ALTERNATIVA B, INCORRETA. Inaplicável o art.136 do CTN face ao adquirente, como se extrai de trecho do REsp 1.148.444/MG acima colacionado: “A responsabilidade do adquirente de boa-fé reside na exigência, no momento da celebração do negócio jurídico, da documentação pertinente à assunção da regularidade do alienante, cuja verificação de idoneidade incumbe ao Fisco, razão pela qual não incide, à espécie, o artigo 136, do CTN”.

ALTERNATIVA C, INCORRETA. A má-fé do emitente não pode prejudicar o aproveitamento do crédito pelo adquirente de boa-fé.  Cabe sim ao adquirente cercar-se dos cuidados necessários quando da realização de negócios, mas não a idoneidade das notas fiscais, na medida em que é o Fisco (e não o particular-adquirente) que tem poder de polícia e acesso privilegiado a informações prestadas pelo alienante à Administração.

ALTERNATIVA D, INCORRETA. Não impede a autuação.

DIREITO TRIBUTÁRIO – AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL C.C. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - Autuação decorrente de negócios realizados com empresa declarada inidônea posteriormente – O que importa considerar é se as transações foram efetivamente realizadas com empresa inscrita na repartição pública e se existe amparo documental, de conformidade com os princípios norteadores da "teoria da aparência" – Fatos que ocorreram anteriormente à declaração de inidoneidade pelo Fisco - Precedentes do E. TJSP e do STJ – Sentença mantida. Recurso não provido. TJ-SP, Relator: Oscild de Lima Júnior, Data de Julgamento: 09/06/2015, 11ª Câmara de Direito Público.

 

77. Na cobrança do ISSQN sobre serviços bancários, é correto afirmar, com base nos atuais julgamentos do STJ, que:

(A) a lista de serviços previstos na legislação para a atividade bancária tem tratamento específico porque os serviços bancários têm natureza genérica, sujeitos, portanto, como regra, ao pagamento daquele tributo.

(B) a lista de serviços previstos na legislação é exemplificativa, logo, admite outras inclusões.

(C) a lista de serviços previstos na legislação é taxativa, porém, admite leitura extensiva para serviços idênticos embora com denominações distintas.

(D) a lista de serviços previstos na legislação é taxativa e não admite outras inclusões.

RESPOSTA – C

ALTERNATIVA A, INCORRETA. O serviço bancário não tem tratamento específico, sofre tributação como qualquer serviço previsto na lista anexa ao DL n. 406/1968.

Súmula 424 do STJ - É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987.

De acordo com o STJ, “a cobrança é legitima porque existe a possibilidade de interpretação extensiva de cada item para abarcar serviços congêneres aos elencados pelo Decreto-Lei 406/68”. Resp 1.111.234.

 

ALTERNATIVA B, INCORRETA. A lista de serviços previstos na legislação é taxativa.

TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. LISTA DE SERVIÇOS ANEXA AODECRETO 406/68. CARÁTER TAXATIVO. LEITURA EXTENSIVA DE CADA ITEM.POSSIBILIDADE. ALÍNEA "C'. SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de que a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, para efeito de incidência de ISS sobre serviços bancários, é taxativa, mas não veda a interpretação extensiva, sendo irrelevante a denominação atribuída. 2. No REsp 1.111.234/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe08/10/2009, submetido ao Colegiado pelo regime da Lei nº 11.672/08 (Lei dos Recursos Repetitivos), que introduziu o art. 543-C do CPC,reafirmou-se o posicionamento acima exposto. 3. Quanto à alínea c, aplicável o disposto na Súmula 83 do STJ,segundo a qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Agravo regimental não provido.STJ - AgRg no AREsp: 55058 GO 2011/0158391-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 08/11/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2011.

ALTERNATIVA C, CORRETA.

ALTERNATIVA D, INCORRETA. De fato, a lista é taxativa, mas admite sim outras inclusões para abranger os serviços “congêneres”.

TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. LISTA DE SERVIÇOS ANEXA AODECRETO 406/68. CARÁTER TAXATIVO. LEITURA EXTENSIVA DE CADA ITEM.POSSIBILIDADE. ALÍNEA "C'. SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de que a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, para efeito de incidência de ISS sobre serviços bancários, é taxativa, mas não veda a interpretação extensiva, sendo irrelevante a denominação atribuída. (...) STJ - AgRg no AREsp: 55058 GO 2011/0158391-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 08/11/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2011.

 

78. Na Arguição de Inconstitucionalidade 0056693-19.2014, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao analisar legislação do Município de São Paulo, fixando a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), concluiu que:

 (A) o contribuinte deve recolher o ITBI e o IPTU adotando como base de cálculo o valor venal de referência.

(B) é válido instituir como base de cálculo do ITBI o valor pelo qual o bem ou direito é negociado à vista.

(C) compete ao contribuinte impugnar, caso discorde da cobrança, o valor indicado como base de cálculo do ITBI pela Municipalidade, presumido como correto.

(D) a base de cálculo do ITBI a ser considerada pelo contribuinte é aquela periodicamente apurada pelo órgão municipal competente.

RESPOSTA – B

ALTERNATIVA A, INCORRETA. A base de cálculo não é a mesma para os dois, conforme se nota do trecho da Arguição de Inconstitucionalidade 0056693-19.2014: “Valor venal atribuído ao imóvel para apuração do ITBI que não se confunde necessariamente com aquele utilizado para lançamento do IPTU. Precedentes do STJ. Previsão contida no aludido artigo 7º que, nessa linha, não representa afronta ao princípio da legalidade, haja vista que, como regra, a apuração do imposto deve ser feita com base no valor do negócio jurídico realizado, tendo em consideração as declarações prestadas pelo próprio contribuinte, o que, em princípio, espelharia o "real valor de mercado do imóvel" "Valor venal de referência", todavia, que deve servir ao Município apenas como parâmetro de verificação da compatibilidade do preço declarado de venda, não podendo se prestar para a prévia fixação da base de cálculo do ITBI”.

 

ALTERNATIVA B, CORRETA.

INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Artigo 7º da Lei nº 11.154, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelas Leis nºs 14.125, de 29 de dezembro de 2005, e 14.256, de 29 de dezembro de 2006, todas do Município de São Paulo, que estabelece o valor pelo qual o bem ou direito é negociado à vista, em condições normais de mercado, como a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) Acórdão que, a despeito de não manifestar de forma expressa, implicitamente também questionou as disposições dos artigos 7º-A, 7º-B e 12 da mesma legislação municipal Valor venal atribuído ao imóvel para apuração do ITBI que não se confunde necessariamente com aquele utilizado para lançamento do IPTU Precedentes do STJ Previsão contida no aludido artigo 7º que, nessa linha, não representa afronta ao princípio da legalidade, haja vista que, como regra, a apuração do imposto deve ser feita com base no valor do negócio jurídico realizado, tendo em consideração as declarações prestadas pelo próprio contribuinte, o que, em princípio, espelharia o "real valor de mercado do imóvel" "Valor venal de referência", todavia, que deve servir ao Município apenas como parâmetro de verificação da compatibilidade do preço declarado de venda, não podendo se prestar para a prévia fixação da base de cálculo do ITBI Impossibilidade, outrossim, de se impor ao sujeito passivo do imposto, desde logo, a adoção da tabela realizada pelo Município Imposto municipal em causa que está sujeito ao lançamento por homologação, cabendo ao próprio contribuinte antecipar o recolhimento Arbitramento administrativo que é providência excepcional, da qual o Município somente pode lançar mão na hipótese de ser constatada a incorreção ou falsidade na documentação comprobatória do negócio jurídico tributável Providência que, de toda sorte, depende sempre da prévia instauração do pertinente procedimento administrativo, na forma do artigo 148 do Código Tributário Nacional, sob pena de restar caracterizado o lançamento de ofício da exação, ao qual o ITBI não se submete Artigos 7º-A e 7º-B que, nesse passo, subvertem o procedimento estabelecido na legislação complementar tributária, em afronta ao princípio da legalidade estrita, inserido no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal Inadmissibilidade, ainda, de se exigir o recolhimento antecipado do tributo, nos moldes estabelecidos no artigo 12 da Lei Municipal nº 11.154/91, por representar violação ao preceito do artigo 156, inciso II, da Constituição Federal Registro imobiliário que é constitutivo da propriedade, não tendo efeito meramente regularizador e publicitário, razão pela qual deve ser tomado como fato gerador do ITBI Regime constitucional da substituição tributária, previsto no artigo 150, § 7º, da Constituição Federal, que nem tem lugar na espécie, haja vista que não se cuida de norma que autoriza a antecipação da exigibilidade do imposto de forma irrestrita Arguição acolhida para o fim de pronunciar a inconstitucionalidade dos artigos 7º-A, 7º-B e 12, da Lei nº 11.154/91, do Município de São Paulo. TJ-SP - Arguição de Inconstitucionalidade: 00566931920148260000 SP 0056693-19.2014.8.26.0000, Relator: Paulo Dimas Mascaretti, Data de Julgamento: 25/03/2015, Órgão Especial, Data de Publicação: 23/04/2015.

 

ALTERNATIVA C, INCORRETA. É o próprio contribuinte que indica o valor que entende correto.

“Nessa linha, em relação ao ITBI cabe ao próprio contribuinte declarar a base de cálculo e antecipar o recolhimento do imposto, restando ao poder tributante, posteriormente, examinar a operação, homologando a ou não”. TJ-SP - Arguição de Inconstitucionalidade: 00566931920148260000 SP 0056693-19.2014.8.26.0000, Relator: Paulo Dimas Mascaretti, Data de Julgamento: 25/03/2015, Órgão Especial, Data de Publicação: 23/04/2015.

 

ALTERNATIVA D, INCORRETA. A base de cálculo não é periodicamente apurada, “(...) a apuração do imposto deve ser feita com base no valor do negócio jurídico realizado, tendo em consideração as declarações prestadas pelo próprio contribuinte, o que, em princípio, espelharia o "real valor de mercado do imóvel" "Valor venal de referência", todavia, que deve servir ao Município apenas como parâmetro de verificação da compatibilidade do preço declarado de venda, não podendo se prestar para a prévia fixação da base de cálculo do ITBI”. TJ-SP - Arguição de Inconstitucionalidade: 00566931920148260000 SP 0056693-19.2014.8.26.0000, Relator: Paulo Dimas Mascaretti, Data de Julgamento: 25/03/2015, Órgão Especial, Data de Publicação: 23/04/2015.

 

79. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 639632 AgR/MS, ao analisar a questão relativa à cobrança progressiva do IPTU estabeleceu alguns parâmetros e, de acordo com tal julgamento, é correto afirmar que

 (A) é inconstitucional o regime de alíquotas progressivas do IPTU com base no valor venal do imóvel.

(B) a parafiscalidade é o fenômeno por meio do qual se busca a concretização da função social da propriedade.

(C) os pressupostos e condições para aplicação da progressividade extrafiscal e da progressividade fiscal devem ser os mesmos.

(D) a progressividade extrafiscal também tem previsão normativa no Estatuto da Cidade.

RESPOSTA – D

ALTERNATIVA A, INCORRETA. O IPTU pode ser progressivo em razão do valor do imóvel desde o advento da EC 29/00, que alterou a redação do art.156, §1º, inciso I, da CF/88, passando a prever:

Art.156, § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: 

I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

 

 

ALTERNATIVA B, INCORRETA. Parafiscalidade é a delegação da capacidade tributária ativa (fiscalização, arrecadação e administração do tributo). Doutrinariamente, parafiscalidade melhor se caracteriza como "a atribuição da capacidade ou titularidade de certos tributos a certas pessoas, que não são o próprio Estado, em benefício das próprias finalidades" (Vittorio Cassone, ob. cit. pg. 95: Dizionario Enciclopedio Del Diritto. Novara: Edipem, 1979, v.2, pg.933).

 

ALTERNATIVA C, INCORRETA. Os pressupostos e as condições NÃO são os mesmos. A progressividade fiscal é arrecadatória; ao passo que a progressividade extrafiscal se traduz na tributação com finalidades diversas da mera arrecadação de recursos.

Fiscal: Art.156, § 1º, CF. Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: 

I – ser progressivo em razão do valor do imóvel.

Extrafiscal: art.182, § 4º, CF. É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

I - parcelamento ou edificação compulsórios;

II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

 

ALTERNATIVA D, CORRETA.

Art. 7o, 10.257/01. Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5o desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5o do art. 5o desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IPTU. PROGRESSIVIDADE. LEI LOCAL INSTITUÍDA APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 29/2000. CONSTITUCIONALIDADE. CONDIÇÕES PREVISTAS PELO ESTATUTO DA CIDADE. INAPLICABILIDADE. 1. A progressividade extrafiscal, baseada na função social da propriedade, sempre foi permitida pelo texto Constitucional. Esta é a modalidade de progressividade que se opera conforme as condições previstas pelo Estatuto da Cidade. 2. A progressividade fiscal, dita arrecadatória, só foi viabilizada após constar da Constituição Federal o permissivo trazido pela Emenda Constitucional nº 29/2000. Nesse caso, a progressividade é mecanismo de concreção da capacidade contributiva e opera-se com a majoração de alíquotas em relação diretamente proporcional ao aumento da base de cálculo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE: 639632 MS , Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 22/10/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 22-11-2013 PUBLIC 25-11-2013).

 

80. Considerando o disposto no art. 24 da Constituição Federal, ao tratar da competência concorrente da União, Estados e Municípios, em matéria tributária, é correto afirmar que:

 (A) a lei geral federal prevalece em relação às leis estaduais e estas prevalecem em relação às leis municipais, nos termos das Constituições Estaduais.

(B) na ausência de normas gerais federais, os Estados têm competência para legislar em matéria tributária, e, na ausência de leis federais e estaduais, os Municípios têm a referida competência, o que se denomina competência concorrente cumulativa.

(C) a norma jurídica editada por um ente federativo no âmbito de sua competência tributária exige que os demais entes federativos respeitem sua incidência, dentro dos respectivos limites geográficos estaduais.

(D) a competência residual tributária quanto aos impostos é da União, observado o disposto no art. 154, I, da Constituição Federal.

RESPOSTA – D

 

ALTERNATIVA A, INCORRETA. Não há hierarquia entre as leis de cada um dos entes federativos, em decorrência da autonomia prevista no art.18 da CF/88. Em que pese a autonomia dos entes federados, todos são servos do texto constitucional, devendo, assim, atuar em conformidade à rígida distribuição de competências.

Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

 

ALTERNATIVA B, INCORRETA. A primeira parte da assertiva está correta, de acordo com o art.24, §3º, CF: “Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades”. Mas parte final está incorreta, porquanto o município não possui competência concorrente cumulativa; possui apenas a competência concorrente não cumulativa ou suplementar (art. 30, incisos II e I c/c § 2°, art. 24, da CF/88).

Art. 30, CF. Compete aos Municípios: (...)

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

 

"O art. 24 da CF compreende competência estadual concorrente não cumulativa ou suplementar (art. 24, § 2º) e competência estadual concorrente cumulativa (art. 24, § 3º). Na primeira hipótese, existente a lei federal de normas gerais (art. 24, § 1º), poderão os Estados e o Distrito Federal, no uso da competência suplementar, preencher os vazios da lei federal de normas gerais, a fim de afeiçoá-la às peculiaridades locais (art. 24, § 2º); na segunda hipótese, poderão os Estados e o Distrito Fededal, inexistente a lei federal de normas gerais, exercer a competência legislativa plena ‘para atender a suas peculiaridades’ (art. 24, § 3º). Sobrevindo a lei federal de normas gerais, suspende esta a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário (art. 24, § 4º)." (ADI 3.098, rel. min. Carlos Velloso, julgamento em 24-11-2005, Plenário, DJ de 10-3-2006.) No mesmo sentidoADI 2.818, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 9-5-2013, Plenário, DJE de 1º-8-2013.

 

 

ALTERNATIVA C, INCORRETA. No tocante à repartição de competências tributárias, houve a adoção do modelo horizontal, segundo o qual cada ente federativo dispõe de um espaço de atuação rigidamente demarcado. Trata-se das competências estabelecidas no arts. 21, 22, 23, 25 e 30 da CF.

ALTERNATIVA D, CORRETA. A competência tributária residual - poder de instituir tributos não discriminados na CF – quantos aos impostos é exercida apenas pela União.

Art. 154. A União poderá instituir:

I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

 

81. Na hipótese da União, mediante tratado internacional, abrir mão de tributos de competência de Estados e Municípios, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal (RE 229096), é correto afirmar que:

 (A) o tratado é válido desde que acompanhado de medidas de “compensação tributária” em favor dos Estados e Municípios prejudicados.

(B) se insere a medida na competência privativa do Presidente da República, sujeita a referendo do Congresso Nacional, com prevalência dos tratados em relação à legislação tributária interna.

(C) se caracteriza a denominada isenção heterônoma, vedada nos termos do art. 151, III, da Constituição Federal.

(D) se caracteriza violação ao princípio federativo, objeto de cláusula pétrea, nos termos do art. 60, § 4o, I, da Constituição Federal.

RESPOSTA – B

 

ALTERNATIVA A, INCORRETA. Não há essa exigência (compensação), porque não há prejuízo para os Estados ou Municípios. O Presidente da República subscreve tratados como Chefe de Estado, beneficiando o país como um todo.

 

ALTERNATIVA B, CORRETA.

        Art. 98, CTN. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 DO ACORDO GERAL DE TARIFAS E COMÉRCIO. ISENÇÃO DE TRIBUTO ESTADUAL PREVISTA EM TRATADO INTERNACIONAL FIRMADO PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. ARTIGO 151, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ARTIGO 98 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ISENÇÃO HETERÔNOMA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A isenção de tributos estaduais prevista no Acordo Geral de Tarifas e Comércio para as mercadorias importadas dos países signatários quando o similar nacional tiver o mesmo benefício foi recepcionada pela Constituição da República de 1988. 2. O artigo 98 do Código Tributário Nacional "possui caráter nacional, com eficácia para a União, os Estados e os Municípios" (voto do eminente Ministro Ilmar Galvão). 3. No direito internacional apenas a República Federativa do Brasil tem competência para firmar tratados (art. 52, § 2º, da Constituição da República), dela não dispondo a União, os Estados-membros ou os Municípios. O Presidente da República não subscreve tratados como Chefe de Governo, mas como Chefe de Estado, o que descaracteriza a existência de uma isenção heterônoma, vedada pelo art. 151, inc. III, da Constituição. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido. STF - RE: 229096 RS , Relator: ILMAR GALVÃO, Data de Julgamento: 16/08/2007, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-065 DIVULG 10-04-2008 PUBLIC 11-04-2008 EMENT VOL-02314-05 PP-00985.

 

ALTERNATIVA C, INCORRETA. Quando a União atua como Pessoa Jurídica de Direito Público EXTERNO (ou internacional), firmando tratado internacional, não há falar em isenção heterônoma. O âmbito de aplicação do art. 151, da CF é o das relações das entidades federadas, entre si, ou seja, quando a União atua como Pessoa Jurídica de Direito Público INTERNO.

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 DO ACORDO GERAL DE TARIFAS E COMÉRCIO. ISENÇÃO DE TRIBUTO ESTADUAL PREVISTA EM TRATADO INTERNACIONAL FIRMADO PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. ARTIGO 151, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ARTIGO 98 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ISENÇÃO HETERÔNOMA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. O Presidente da República não subscreve tratados como Chefe de Governo, mas como Chefe de Estado, o que descaracteriza a existência de uma isenção heterônoma, vedada pelo art. 151, inc. III, da Constituição. (RE 229096).

 

ALTERNATIVA D, INCORRETA. Não viola o princípio federativo, porque a União Federal se apresenta como a República Federativa do Brasil, na ordem externa.

Súmula 575 do STF - À mercadoria importada de país signatário do GATT, ou membro da ALALC, estende-se a isenção do Imposto de Circulação de Mercadorias concedida a similar nacional.

Súmula 20 do STJ - A mercadoria importada de país signatário do GATT é isenta do ICMS quando contemplado com esse favor o similar nacional.

 

82. Na disciplina das isenções, imunidades e hipóteses de não incidência, é correto afirmar que:

 (A) não incidência é situação juridicamente distinta de imunidade e de não competência.

(B) alíquota zero e isenção são expressões juridicamente equivalentes.

(C) quem pode tributar pode isentar.

(D) quem pode isentar também pode conceder imunidade.

RESPOSTA – C

Com todo respeito à banca examinadora, entendemos que esta questão não observa a exigência prevista no art.33 da Resolução 75 do CNJ. Isso porque a matéria exigida na alternativa A não é pacífica entre os doutrinadores.

 

ALTERNATIVA A, INCORRETA/CORRETA, a depender do autor adotado.

Nos Manuais de Direito Tributário em geral, prevalece que:

Não incidência, ou não incidência pura e simples, é tudo aquilo que escapa da hipótese de incidência, ou simplificadamente corresponde a toda situação que não se subsume perfeita e rigorosamente ao tipo tributário legalmente previsto. (TAVARES, Alexandre Macedo. Fundamentos de direito tributário. p. 39.)

 A imunidade tributária é, assim, a qualidade da situação que não pode ser atingida pelo tributo, em razão de norma constitucional que, à vista de alguma especificidade pessoal ou material dessa situação, deixou-a fora do campo sobre que é autorizada a instituição do tributo. (AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2010, p.174).

Não competência tributária consiste na ausência do direito de criar o tributo, na falta de competência.

Fazendo essa distinção, é possível considerar correta a alternativa A.

Mas CUIDADO: Alguns importantes autores, como Luciano Amaro, entendem que as imunidades habitam o campo da não incidência tributária. Sabendo que a imunidade exclui a própria competência tributária (não competência), é possível dizer que para esses autores, a não incidência, a imunidade e a não competência não seriam situações juridicamente distintas, elas se inter-relacionam.

 

ALTERNATIVA B, INCORRETA.

Isenção

Alíquota zero

É norma LEGAL que dispensa o pagamento do tributo.

É a situação em que a obrigação tributária surge, mas não existe valor devido.

Exige lei específica (art.150, §6º, CF).

É hipótese de exclusão do crédito tributário (art.175, I, CTN).

Sofre interpretação restritiva (art. 111, I e II, CTN).

Normalmente se dá por decreto.

O ente tributante define que a tributação daquela operação ou produto será zerada, visando a uma política econômica provisória de incentivo ao consumo.

 

Art. 150, § 6º, CF. Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

Art. 175, CTN. Excluem o crédito tributário:

        I - a isenção;

        II - a anistia.

 

ALTERNATIVA C, CORRETA. Doutrinariamente, a isenção se classifica em:

Autônomas – são concedidas mediante lei de autoria do ente tributante competente para instituir o mesmo tributo cuja isenção é conferida. As isenções autônomas são a regra no ordenamento jurídico.

Heterônomas - são concedidas por lei de pessoa jurídica distinta da que detém a competência tributária. A Constituição Federal proíbe a criação de novas isenções heterônomas.

 -         A União, por meio de lei complementar, pode isentar de ICMS as exportações para o exterior de produtos e serviços além dos mencionados no inciso X, a da CF (art. 155, §2º, XII, “e” da CF).

 -         A União poderá, por meio de lei complementar, isentar de ISS as exportações de serviços (art. 156, §3º, II da CF).

Mas CUIDADO: apesar da isenção autônoma ser a regra, há um caso em que aquele que pode tributar não pode isentar sem que haja autorização de convênio interestadual.

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO FISCAL. ICMS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE CONVÊNIO INTERESTADUAL (CF, ART. 155, § 2º, XII, ‘g’). DESCUMPRIMENTO. RISCO DE DESEQUILÍBRIO DO PACTO FEDERATIVO. GUERRA FISCAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. CONCESSÃO DE ISENÇÃO À OPERAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEIS POR OFICIAIS DE JUSTIÇA ESTADUAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA (CF, ART. 150, II). DISTINÇÃO DE TRATAMENTO EM RAZÃO DE FUNÇÃO SEM QUALQUER BASE RAZOÁVEL A JUSTIFICAR O DISCRIMEN. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. O pacto federativo reclama, para a preservação do equilíbrio horizontal na tributação, a prévia deliberação dos Estados-membros para a concessão de benefícios fiscais relativamente ao ICMS, na forma prevista no art. 155, § 2º, XII, ‘g’, da Constituição e como disciplinado pela Lei Complementar nº 24/75, recepcionada pela atual ordem constitucional. 2. In casu, padece de inconstitucionalidade formal a Lei Complementar nº 358/09 do Estado do Mato Grosso, porquanto concessiva de isenção fiscal, no que concerne ao ICMS, para as operações de aquisição de automóveis por oficiais de justiça estaduais sem o necessário amparo em convênio interestadual, caracterizando hipótese típica de guerra fiscal em desarmonia com a Constituição Federal de 1988. 3. A isonomia tributária (CF, art. 150, II) torna inválidas as distinções entre contribuintes em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida”, máxime nas hipóteses nas quais, sem qualquer base axiológica no postulado da razoabilidade, engendra-se tratamento discriminatório em benefício da categoria dos oficiais de justiça estaduais. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 4276 MT (STF) Data de publicação: 17/09/2014.

 

ALTERNATIVA D, INCORRETA. O conceito de isenção está diretamente atrelado ao conceito de competência tributária. As imunidades só podem ser criadas pela Constituição, cabendo às Constituições Estaduais, às Leis Orgânicas, às leis federais, estaduais ou municipais APENAS reproduzir ou regulamentar (lei complementar – quando cabível a regulamentação) as imunidades previstas na CF/88.

 

83. Quando a legislação tributária estabelece que é responsável pelo recolhimento do tributo terceira pessoa, vinculada ao mesmo fato gerador ocorrido, estamos diante da situação denominada:

 (A) substituição tributária “para trás”.

(B) reponsabilidade stricto sensu, “por transferência”.

(C) solidariedade passiva tributária por imposição legal.

(D) substituição tributária “para frente”.

RESPOSTA – A

ALTERNATIVA A, CORRETA.  Na substituição tributária “para trás”, ou por pagamento diferido, o recolhimento do imposto se dará pelo RESPONSÁVEL substituto em momento posterior à ocorrência do fato gerador. Há, portanto, a postergação do recolhimento de um fato que já aconteceu.

ALTERNATIVA B, INCORRETA. A responsabilidade por transferência ocorre quando a lei estipula que a obrigação constitui-se inicialmente em relação ao contribuinte, comunicando-se depois, porém, para o responsável. Aqui, a obrigação tributária nasce tendo, no polo passivo, determinado devedor (contribuinte ou responsável), mas em virtude de evento descrito com precisão na lei, há a transferência da sujeição passiva a uma outra pessoa, esta na condição de responsável. Verifica-se, portanto, uma modificação subjetiva (dos sujeitos) na obrigação surgida.

ALTERNATIVA C, INCORRETA. A solidariedade tributária passiva se consubstancia na situação em que duas ou mais pessoas se encontram, simultaneamente, obrigadas perante o fisco. Nesse caso, o fisco poderá eleger qualquer dos sujeitos passivos para proceder à arrecadação do tributo, sem beneficio de ordem. Pode ser natural ou legal (art. 124, I e II do CTN). 

Art. 124. São solidariamente obrigadas:

         I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

         II - as pessoas expressamente designadas por lei.

        Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

 

ALTERNATIVA D, INCORRETA. Na substituição tributária “para frente” ou “progressiva”, atribui-se ao denominado substituto a responsabilidade de recolher antecipadamente o tributo que seria devido por operação futura, apurando-o com base num valor estimado, pois a operação levada em consideração (a ser praticada pelo “substituído”) ainda não ocorreu.

Art. 150, § 7º, CF. A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

Ementa: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SUPOSTA ILEGITIMIDADE NA IMPOSIÇÃO DO REGIME. AUSÊNCIA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a lei que estabelece o regime da antecipação tributária, ou da chamada substituição tributária para frente, não fere os princípios constitucionais da capacidade contributiva, da legalidade e da tipicidade (RE 213.396/SP, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, Pleno, DJ de 1º.12.2000).STF - RE: 743607 AP , Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 11/02/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-039 DIVULG 24-02-2014 PUBLIC 25-02-2014.

 

84. Diante do disposto nos artigos 173 e 174 do Código Tributário Nacional, fixando, respectivamente, prazo de cinco anos para constituição do crédito tributário e igual prazo para cobrança do crédito tributário, é correto afirmar que:

 (A) a Fazenda tem cinco anos para obter seu crédito tributário.

(B) a prescrição intercorrente pode ser reconhecida nos períodos decorridos até a constituição do crédito tributário ou após iniciada a cobrança, contados os prazos separadamente.

(C) nos casos de tributos sujeitos a lançamentos por homologação, diante do pagamento do valor declarado e ausente fraude ou simulação, a prescrição do crédito tributário é de cinco anos, contados do fato jurídico tributado.

(D) a Fazenda tem dez anos (regra cinco mais cinco) para obter seu crédito tributário.

RESPOSTA – C

 Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

        I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

        II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

        Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

        Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

        Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

        I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

        II - pelo protesto judicial;

        III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

        IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

 

ALTERNATIVA A, INCORRETA. A Fazenda possui cinco anos para CONSTITUIR o crédito tributário, sob pena de decadência; depois de constituído, ela goza do prazo de cinco anos para COBRAR judicialmente, sob pena de prescrição.

 ALTERNATIVA B, INCORRETA. No § 4º, do art. 40, da Lei de Execuções Fiscais, o termo a quo da prescrição intercorrente provém da decisão que ordena o arquivamento dos autos, ou seja, a prescrição ocorre ao final do quinquênio; e com a súmula 314 do STJ abrange casos em que não forem localizados bens penhoráveis o juiz poderá determinar no mesmo despacho a suspensão e o arquivamento após o período de um ano. Assim, a questão ficou pacificada no entendimento que a inércia da Fazenda Pública no quinquênio legal é motivo para a decretação da prescrição intercorrente na execução fiscal.

Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

 

SÚMULA 314 do STJ - Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.

 

ALTERNATIVA C, CORRETA. Nas exações cujo lançamento se faz por homologação, havendo pagamento antecipado conta-se o prazo decadencial a partir da ocorrência do fato gerador (art. 150, 4º, do CTN). Somente quando não há pagamento antecipado, ou há prova de fraude, dolo ou simulação é que se aplica o disposto no art. 173, I, do CTN.

 Art. 150, § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

ALTERNATIVA D, INCORRETA. A Fazenda possui cinco anos para CONSTITUIR o crédito tributário, sob pena de decadência; depois de constituído, ela goza do prazo de cinco anos para COBRAR judicialmente, sob pena de prescrição.

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IRPJ. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO DECLARADO E NÃO PAGO. PRESCRIÇÃO. ARTS. 173, I, E 174 DO CTN. TEMA PACIFICADO NO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ARTIGO 475, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º E 173, DO CTN. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO RESP N. 973.733/SC. (...) 2. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da sua constituição definitiva, nos termos do art. 174 do CTN. 3. É inadmissível a aplicação cumulativa/concorrente dos prazos previstos nos artigos 150, § 4º, e 173 do CTN. Precedente: REsp 973.733/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 18/9/2009. 4. Agravo regimental não provido. STJ - AgRg no Ag: 1176227 SP 2009/0065784-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 13/04/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2010.

 

85. O art. 655-A do Código de Processo Civil ainda em vigor e o art. 11 da Lei no 6.830/80 indicam o dinheiro, em espécie ou depósito, como preferencial para penhora; de outra parte, o art. 620 do Código de Processo Civil ainda vigente e o art. 185-A do Código Tributário Nacional recomendam, respectivamente, que a execução se faça “pelo modo menos gravoso ao credor” e que, se o devedor não pagar ou indicar bens, deverá ser decretada a indisponibilidade de seus bens e direitos. Diante de tais disposições, o Superior Tribunal de Justiça tem concluído que:

 (A) não pago o valor devido nem indicados bens à penhora, o bloqueio de ativos financeiros do devedor é medida que prescinde de outras diligências prévias por parte do credor.

(B) indicados bens não poderá ser efetivada a denominada penhora on-line.

(C) a penhora de dinheiro em espécie ou depósitos judiciais só é possível após expressa e fundamentada justificativa da Fazenda.

(D) o Juiz deve verificar, inicialmente, se foram esgotadas as diligências para localização de bens do devedor antes de determinar a penhora on-line.

 

RESPOSTA – A

 

ALTERNATIVA A, CORRETA.

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DETERMINAÇÃO DE PENHORA ON-LINE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE, ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Conforme decidido no julgamento do REsp 1.112.943/MA, realizado pelo rito do art. 543-C do CPC, a determinação de penhora on-line pelo juiz, sem exigência de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados, não contraria a gradação prevista no art. 655 do CPC, tampouco o princípio da menor onerosidade da execução disposto no art. 620 do referido código. 2. Agravo regimental não provido. STJ - AgRg no RMS: 36616 PI 2011/0281914-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 28/04/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2015.

ALTERNATIVA B, INCORRETA. Indicados bens SUFICIENTES não poderá ser determinada a penhora on-line.

Execução fiscal. ISSQN. Possibilidade de recusa pela Municipalidade de bens nomeados à penhora. Bens de difícil comercialização. Valor insuficiente. Penhora online. Possibilidade. Precedentes desta Corte e do STJ. Nega-se provimento ao recurso. TJ-SP - AI: 00793898320138260000 SP 0079389-83.2013.8.26.0000, Relator: Beatriz Braga, Data de Julgamento: 27/03/2014, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/04/2014.

ALTERNATIVA C, INCORRETA. Não há necessidade de prévia e fundamentada justificativa da Fazenda para realização da penhora, porque o dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência estabelecida no art. 11 da Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal) e no art. 655 do Código de Processo Civil.

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. OFERECIMENTO DE IMÓVEL. RECUSAFUNDADA NA INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL. POSSIBILIDADE. PENHORA ONLINE. BACEN JUD. REGIME DA LEI 11.382/2006. POSSIBILIDADEINDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. 1. O dinheiro, por conferir maior liquidez ao processo executivo, ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência estabelecida no art. 11 da Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal) e no art. 655 do Código de Processo Civil. 2. A Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados à penhora fora da ordem legal prevista no art. 11 da Lei de Execução Fiscal, uma vez que, não obstante o princípio da menor onerosidade ao devedor, a execução é feita no interesse do credor, como dispõe o art. 612 do Código de Processo Civil. (...) STJ - AgRg no REsp: 1287437 MG 2011/0245989-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 02/02/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2012.

ALTERNATIVA D, INCORRETA. A Corte Especial, ao apreciar o REsp 1.112.943/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15.9.2010, DJ 23.11.2010 pela sistemática prevista no art.543-C do CPC e na Resolução 8/2008 do STJ,confirmou a orientação no sentido de que, no regime da Lei n.11.382/2006, não há mais necessidade do prévio esgotamento das diligências para localização de bens do devedor para que seja efetivada a penhora on line.

Direito Ambiental

86. Sobre a servidão ambiental instituída pela Lei no 6.938/81 e alterada pelas Leis no 7.804/89, no 11.284/06 e no 12.651/12, é correto afirmar que:

(A) a servidão ambiental pode ser alienada, cedida ou transferida totalmente durante sua vigência.

(B) a servidão deverá ser sempre gratuita e pode ser instituída por instrumento público ou particular.

(C) a servidão florestal não se confunde com a servidão ambiental, devendo esta prevalecer sobre aquela quando houver sobreposição.

(D) a servidão ambiental não pode ser instituída como modo de compensação de Reserva Legal.

RESPOSTA – A

 

ALTERNATIVA A, CORRETA. A servidão ambiental pode ser objeto de contrato de alienação, cessão ou transferência, devendo ser averbado na matrícula do imóvel.

Art.9º-B, § 3o Lei 6.938/81.   O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

Art. 9o-C, Lei 6.938/81.  O contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental deve ser averbado na matrícula do imóvel(Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

 

ALTERNATIVA B, INCORRETA. O erro repousa na primeira parte da assertiva, pois a servidão ambiental poderá ser GRATUITA ou ONEROSA. A segunda parte da assertiva encontra-se correta: de fato, a instituição da servidão pode ser feita por instrumento público ou particular, ou ainda por termo administrativo.

Art. 9o-B, Lei 6.938/81.  A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

Art. 9o-A, Lei 6.938/81.  O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental. (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).

 

ALTERNATIVA C, INCORRETA. Alguns juristas consideram que a criação da servidão ambiental, na prática, revogou a servidão florestal, vez que ambas possuem as mesmas características. A servidão ambiental é extremamente similar à florestal, com alguns avanços, pois, ao invés de proteção à “vegetação nativa”, trata da proteção dos “recursos naturais”.

Servidão Florestal – art.44-A Lei 4771/65

Servidão Ambiental – art.9º-A da Lei 6938/81

Art. 44-A.  O proprietário rural poderá instituir servidão florestal, mediante a qual voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou temporário, a direitos de supressão ou exploração da vegetação nativa, localizada fora da reserva legal e da área com vegetação de preservação permanente. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

        § 1o  A limitação ao uso da vegetação da área sob regime de servidão florestal deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

        § 2o  A servidão florestal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, após anuência do órgão ambiental estadual competente, sendo vedada, durante o prazo de sua vigência, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites da propriedade. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

Art. 44.  É instituída a Cota de Reserva Ambiental - CRA, título nominativo representativo de área com vegetação nativa, existente ou em processo de recuperação:

I - sob regime de servidão ambiental, instituída na forma do art. 9o-A da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981;

Art. 9o-A.  O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental(Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).

(...)

 

ALTERNATIVA D, INCORRETA. Plenamente possível a instituição de servidão ambiental como modo de compensação de Reserva Legal.

Art.9º-A, § 5o, Lei 6938/81. Na hipótese de compensação de Reserva Legal, a servidão ambiental deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos. (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).

Art. 66, 12.651/12 (Novo Código Florestal).  O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente: 

I - recompor a Reserva Legal; 

II - permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal; 

III - compensar a Reserva Legal

§ 5o  A compensação de que trata o inciso III do caput deverá ser precedida pela inscrição da propriedade no CAR e poderá ser feita mediante: 

I - aquisição de Cota de Reserva Ambiental - CRA; 

II - arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal; 

 

87. Com relação à gestão de resíduos sólidos instituída pela Lei no 12.305/10, é correto afirmar que:

(A) a lei instituiu a obrigação de estruturar e implementar sistemas de logística reversa dividindo a responsabilidade entre os fabricantes e os comerciantes de produtos como pilhas e baterias, agrotóxicos, pneus, equipamentos e componentes eletrônicos e lâmpadas, entre outros.

(B) o titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos pode, mediante termo de compromisso firmado com o setor empresarial, encarregar-se de atividades de responsabilidade destes nos sistemas de logística reversa, vedada a cobrança por essas atividades.

(C) não estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos os estabelecimentos comerciais cujos resíduos gerados em suas atividades sejam caracterizados, por sua natureza, composição ou volume, como não perigosos.

(D) a Lei de Resíduos Sólidos permite a incineração de resíduos sólidos desde que realizada com emprego de equipamentos devidamente licenciados pela autoridade ambiental competente.

RESPOSTA – D

ALTERNATIVA A, INCORRETA. Assertiva que dá margem à discussão, tendo em vista que o rol dos produtos previstos no art.33 da Lei 12.305/10 - pelos quais fabricantes e os comerciantes são responsáveis por estruturar e implantar o sistema de logística reversa - é muito similar ao que foi proposto na alternativa A.

Ocorre, todavia, que a logística reversa de lâmpadas não abrange TODOS os tipos de lâmpadas, como se verifica do Acordo Setorial para implantação do Sistema de Logística Reversa de Lâmpadas Fluorescentes de Vapor de Sódio e Mercúrio e de Luz Mista que foi assinado no dia 27/11/2014 e teve seu extrato publicado no D.O.U de 12/03/2015 (Cláusula Segunda, Parágrafo Primeiro). Por isso, incorreta a alternativa A.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – OBJETO Constitui objeto do presente ACORDO SETORIAL a implantação com abrangência nacional da LOGÍSTICA REVERSA DE LÂMPADAS que após seu uso foram descartadas por GERADORES DOMICILIARES podendo ser estendidas aos GERADORES NÃO DOMICILIARES DE RESÍDUOS mediante condições estabelecidas na Cláusula Décima Segunda.

PARÁGRAFO PRIMEIRO — Não serão objetos do presente ACORDO SETORIAL as lâmpadas LEDs, incandescentes e halógenas, bem como as embalagens vazias das LÂMPADAS DESCARTADAS.

Art. 33 da Lei 12.305/10.  São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de: 

I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas; 

II - pilhas e baterias; 

III - pneus; 

IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; 

V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista

VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes. 

 

ALTERNATIVA B, INCORRETA. As ações do poder público serão devidamente remuneradas.

Art.33, § 7o da Lei 12.305/10.  Se o titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, por acordo setorial ou termo de compromisso firmado com o setor empresarial, encarregar-se de atividades de responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes nos sistemas de logística reversa dos produtos e embalagens a que se refere este artigo, as ações do poder público serão devidamente remuneradas, na forma previamente acordada entre as partes. 

 

ALTERNATIVA C, INCORRETA. Mesmo caracterizados como não perigosos, os resíduos estarão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento quando não forem equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal

Art. 20.  Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos: 

I - os geradores de resíduos sólidos previstos nas alíneas “e”, “f”, “g” e “k” do inciso I do art. 13; 

II - os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que: 

a) gerem resíduos perigosos; 

b) gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal

 

ALTERNATIVA D, CORRETA. A lei proíbe a incineração a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos NÃO LICENCIADOS para essa finalidade (art.47, III, Lei 12.305/10); a contrario sensu, pois, permite a incineração com equipamentos LICENCIADOS pela autoridade ambiental competente.

Art. 47.  São proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos: 

I - lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos; 

II - lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração; 

III - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade; 

IV - outras formas vedadas pelo poder público. 

 

88. A Constituição federal previu que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, estabelecendo incumbências ao poder público para assegurar a efetividade desse direito. Dentre essas incumbências arroladas no art. 225, não está a seguinte:

 (A) definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos.

(B) fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e à manipulação de material genético.

(C) exigir para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente a recuperação do meio ambiente degradado.

(D) preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais.

RESPOSTA – C

ALTERNATIVA A, INCORRETA. Tal incumbência está contida no inciso III do §1º do art.225 da CF/88.

III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;  (Regulamento)

 

ALTERNATIVA B, INCORRETA. A incumbência de fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético encontra previsão no inciso III do §1º do art.225 da CF/88.

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;   (Regulamento)     (Regulamento)

 

ALTERNATIVA C, CORRETA. Não há essa previsão no art.225, CF/88. Em caso de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente incumbe ao Poder Público exigir o Estudo prévio de Impacto Ambiental (EIA).

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; (Regulamento)

 

ALTERNATIVA D, INCORRETA. A incumbência de preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais é a primeira listada no rol do art.225, CF/88.

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; (Regulamento)

 

89. Nos termos da Resolução CONAMA 001, de 1986, o relatório de impacto ambiental – RIMA deve refletir as conclusões do estudo de impacto ambiental e terá um conteúdo mínimo. A alternativa que não reflete a exigência de conteúdo mínimo obrigatório de um RIMA é:

 (A) a recomendação quanto à alternativa mais favorável para o empreendimento.

(B) a descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderem ser evitados e a estimativa de custos para implementação das medidas mitigadoras exigidas.

(C) os objetivos e as justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais.

(D) a síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambiental da área de influência do projeto e a descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade.

RESPOSTA – B

 

ALTERNATIVA A, INCORRETA. Exigência prevista no inciso VIII do art.9º.

Artigo 9º, Resolução 001 CONAMA - O relatório de impacto ambiental - RIMA refletirá as conclusões do estudo de impacto ambiental e conterá, no mínimo:

VIII - Recomendação quanto à alternativa mais favorável (conclusões e comentários de ordem geral).

 

ALTERNATIVA B, CORRETA. A estimativa de custos para implementação das medidas mitigadoras exigidas NÃO é exigência do RIMA.

Art.9º, VI, Resolução 001 CONAMA - A descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderam ser evitados, e o grau de alteração esperado;

 

ALTERNATIVA C, INCORRETA. Exigência contida no inciso I do art.9º.

Artigo 9º, Resolução 001 CONAMA - O relatório de impacto ambiental - RIMA refletirá as conclusões do estudo de impacto ambiental e conterá, no mínimo:

I - Os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais;

 

ALTERNATIVA D, INCORRETA. Exigência expressa nos incisos III e IV do art.9º.

Art.9º, III, Resolução 001 Conama - A síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambiental da área de influência do projeto;

IV - A descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos e indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação.

 

90. Em relação às Áreas de Preservação Permanente, é incorreta a seguinte afirmação:

 (A) é lícita a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente para implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água.

(B) é dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução em Área de Preservação Permanente nas hipóteses de realização, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.

(C) é permitido ao poder público se utilizar do direito de preempção para aquisição de remanescentes florestais relevantes.

(D) todo imóvel rural situado no território nacional deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, no correspondente a 20% da área total do imóvel.

RESPOSTA – D

 

ALTERNATIVA A, INCORRETA. A supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente é medida excepcional, permitida apenas nas hipóteses do art.8º da Lei 12.651/12: utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental. Permite-se a supressão de vegetação nativa para implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados - desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber - haja vista que, nos termos do art.11 da Resolução 369/06 do CONAMA, tal atividade considera-se eventual e de baixo impacto ambiental.

Art. 8o, Lei 12.651/12. A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

Art. 11, Resolução CONAMA 369/06. Considera-se intervenção ou supressão de vegetação, eventual e de baixo impacto ambiental, em APP:

II - implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber;

 

ALTERNATIVA B, INCORRETA. Dispensa-se autorização do órgão ambiental, nos termos do §3º do art. 8o Lei 12.651/12.

(...) § 3o. É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.

 

ALTERNATIVA C, INCORRETA. O direito de preempção (preferência) é um dos instrumentos de que o poder público municipal pode se valer para o estabelecimento de áreas verdes urbanas (art.25, I, Lei 12.651/12).

Art. 25.  O poder público municipal contará, para o estabelecimento de áreas verdes urbanas, com os seguintes instrumentos:

I - o exercício do direito de preempção para aquisição de remanescentes florestais relevantes, conforme dispõe a Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001;

 

ALTERNATIVA D, CORRETA. O percentual da propriedade rural para fins de Reserva Legal vai variar de acordo com o bioma e a região em questão, observando os percentuais mínimos do art.12 da Lei 12.651/12.

Art. 12.  Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:      (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).

I - localizado na Amazônia Legal:

a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;

b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;

c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;

II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).

Direito Administrativo

91. O instituto da desapropriação, no direito brasileiro, é regido por norma editada por decreto-lei na década de 40 e recepcionada pela Constituição Federal de 1988, com algumas alterações pontuais procedidas por legislação posterior. Sobre o instituto da desapropriação, é correto afirmar que:

 (A) a prática dos atos necessários à desapropriação pode ser exercida por particulares mediante delegação pelo poder público à iniciativa privada.

(B) só é possível a expropriação de bens imóveis com prévia indenização em dinheiro ou, em algumas hipóteses, em títulos públicos com vencimento em prazo de, no máximo, cinco anos.

(C) a desapropriação exige que os bens expropriados sejam destinados a uma finalidade ou utilidade públicas, incorporando-se ao patrimônio público, vedada a sua posterior alienação em favor de particulares.

(D) na desapropriação de bem imóvel, a declaração de utilidade pública deve especificar o bem dela objeto e se circunscrever àquela área necessária àquela finalidade, vedada sob pena de nulidade do ato expropriatório a inclusão de área lindeira para futura alienação e captura da valorização imobiliária pelo poder público.

RESPOSTA – A

 

ALTERNATIVA A, CORRETA. A fase declaratória da desapropriação é atividade exclusiva do Poder Público. Mas, uma vez declarado o fundamento pela Administração, os particulares que exercem funções delegadas podem praticar os atos necessários à desapropriação na fase executória.

        Art. 3o, Decreto 3.365/41. Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de caráter público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato.

 

ALTERNATIVA B, INCORRETA. Na desapropriação ordinária, a indenização será prévia, justa e em dinheiro (art.5º, XXIV, CF/88). Na desapropriação extraordinária, a indenização pode ser:

 - em títulos da dívida pública, resgatáveis em até dez anos (art.182, §4º, III, CF/88);

- em títulos da dívida agrária, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão (art.184, CF/88);

Art.5º, XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

Art. 182, §4º, III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

 

ALTERNATIVA C, INCORRETA. Tratando-se de desapropriação por interesse social, há previsão expressa de que o bem pode ser alienado no art.4º da Lei 4.132/62. Isso porque o objetivo do Estado não é ficar com os bens, mas sim distribuí-los a quem possa dar-lhes a destinação social prevista.

Art. 4º Os bens desapropriados serão objeto de venda ou locação, a quem estiver em condições de dar-lhes a destinação social prevista.

 

ALTERNATIVA D, INCORRETA. Não é vedada a chamada desapropriação por zona ou extensiva prevista no art.4º do Decreto 3.365/41. É bem verdade de que há na doutrina quem questione a possibilidade de o Estado desapropriar por zona para se beneficiar da valorização extraordinária dos imóveis lindeiros. Ocorre que, a posição majoritária é de que a desapropriação por zona é legítima, tendo em vista que ela é realizada no interesse público, evitando que poucos particulares enriqueçam sem causa em detrimento de toda a sociedade.

        Art. 4o  A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensáveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda.

 

 

92. Quanto às parcerias público-privadas em sentido estrito, é correto afirmar que:

 (A) a contratação de parcerias público-privadas será precedida de licitação devendo o contrato ser adjudicado à empresa ou ao consórcio de empresas que se sagrou vencedor do certame, vedado que o objeto da parceria seja cometido a pessoa jurídica distinta dos adjudicatários.

(B) elas só podem ter por objeto a prestação de serviços públicos divisíveis de que a Administração seja usuária direta ou indireta, ainda que envolva a execução de obra.

(C) é vedado que numa PPP o particular receba recursos públicos a qualquer título que não seja de financiamento por instituição financeira, antes de iniciar a prestação dos serviços objeto da PPP.

(D) se inclui entre as cláusulas necessárias dos contratos de PPP a que contenha as penalidades aplicáveis à Administração Pública.

RESPOSTA – D

 

ALTERNATIVA A, INCORRETA. O objeto da parceria seja cometido a pessoa jurídica distinta dos adjudicatários no caso de subconcessão (art.26, Lei 8.987/95), observadas as exigências legais.

Art. 26. É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente.

        § 1o A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência.

        § 2o O subconcessionário se sub-rogará todos os direitos e obrigações da subconcedente dentro dos limites da subconcessão.

 

ALTERNATIVA B, INCORRETA. O caput do art.2º da Lei 11.079/04 prevê duas modalidades de Parceria público-privada: a concessão administrativa e a concessão patrocinada. A assertiva mencionou a concessão administrativa como a única modalidade possível, razão pela qual foi reputada incorreta.

 Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

        § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

        § 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

       

ALTERNATIVA C, INCORRETA. A Administração Pública possui outras formas de remunerar o particular além do financiamento por instituição financeira.

 Art. 6o A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por:

        I – ordem bancária;

        II – cessão de créditos não tributários;

        III – outorga de direitos em face da Administração Pública;

        IV – outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;

        V – outros meios admitidos em lei.

 

ALTERNATIVA D, CORRETA.

        Art. 23, Lei 8.987/95. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:

        VIII - às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária e sua forma de aplicação;

 

        Art. 29, Lei 11. 079/04. Serão aplicáveis, no que couber, as penalidades previstas no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, na Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992 – Lei de Improbidade Administrativa, na Lei no10.028, de 19 de outubro de 2000 - Lei dos Crimes Fiscais, no Decreto-Lei no 201, de 27 de fevereiro de 1967, e na Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, sem prejuízo das penalidades financeiras previstas contratualmente.

 

93. À luz da Lei no 12.846/13, denominada Lei Anticorrupção (LAC), é correta a afirmação constante em qual das alternativas a seguir:

 (A) A autoridade máxima do órgão ou entidade pública, com a anuência do Ministério Público, poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por atos de corrupção desde que esta identifique os demais envolvidos na infração, forneça com celeridade provas e documentos, seja a primeira a se manifestar e cesse completamente seu envolvimento.

(B) A competência para instauração e julgamento do processo administrativo de responsabilização por atos de corrupção pelos envolvidos caberá à autoridade máxima de cada órgão ou ente público do respectivo poder, vedada a delegação desta competência.

(C) As punições previstas na LAC somente poderão ser aplicadas após regular processo administrativo, no âmbito do qual seja possível o exercício da ampla defesa com todos os meios e recursos a ela inerentes, e conduzido por comissão integrada por, no mínimo, dois servidores estáveis.

(D) Com base na LAC, podem ser aplicadas na esfera administrativa as sanções de multa, publicação extraordinária da decisão condenatória e declaração de inidoneidade da pessoa jurídica envolvida nos ilícitos.

RESPOSTA – C

 

ALTERNATIVA A, INCORRETA. O acordo de leniência guarda semelhança com a delação premiada do processo penal; tem como objetivo fazer com que as empresas colaborem efetivamente com as investigações e com o processo administrativo. Mas ele só pode ser firmado com PESSOA JURÍDICA.

Art. 16.  A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as PESSOAS JURÍDICAS responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte:

I - a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e

II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.

 

ALTERNATIVA B, INCORRETA. A competência para instauração e julgamento do processo administrativo PODE ser delegada. O que se proíbe é a subdelegação (art.8º, §1º, Lei 12.846/13).

Art. 8o  A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa.

§ 1o  A competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada, vedada a subdelegação.

 

ALTERNATIVA C, CORRETA.

Art. 8o  A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 10.  O processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica será conduzido por comissão designada pela autoridade instauradora e composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis.

 

ALTERNATIVA D, INCORRETA. As sanções aplicáveis às pessoas jurídicas estão previstas no art.6º da Lei 12.846: multa e publicação extraordinária da decisão condenatória. Não há previsão de declaração de inidoneidade da pessoa jurídica envolvida nos ilícitos.

Art. 6o  Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:

I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e

II - publicação extraordinária da decisão condenatória.

 

94. Sobre o dever constitucional da Administração Pública realizar licitação para contratar obras, serviços, compras e alienações, bem como para delegar a prestação de serviços públicos por meio de concessão ou permissão, é correto afirmar que:

 (A) é possível que a licitação seja utilizada para a consecução de pautas de políticas públicas que conflitem com os princípios da economicidade e da isonomia.

(B) a Constituição prevê a existência de uma única lei contendo normas gerais para todos os entes e órgãos públicos de qualquer ente da Federação.

(C) respeitadas as modalidades de licitação previstas na lei geral editada pelo Congresso Nacional, Estados e Municípios podem estabelecer modalidades licitatórias adicionais para a Administração Pública no seu âmbito federativo.

(D) a licitação se presta a assegurar à Administração a obtenção da proposta economicamente mais barata e a garantir condições e oportunidades idênticas a todos os particulares interessados.

RESPOSTA – A

Polêmica.

ALTERNATIVA A, CORRETA. Nos termos do art.3º da Lei 8.666/93, a licitação se presta a garantir o princípio da isonomia, o da economicidade e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável.

É possível que, por exemplo, na promoção do desenvolvimento nacional sustentável, a licitação conflite com o princípio da economicidade havendo situações em que será inconveniente para o interesse público, ultrapassando os custos que dela poderá advir.

Igualmente, a lei de licitações consagra exceções ao princípio da isonomia como critério de desempate e como margem de preferência.

Art.3º, § 2o, 8666/93. Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

        I - (Revogado pela Lei nº 12.349, de 2010)

        II - produzidos no País;

III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.

IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

V -  (Vide Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

Art.3º, § 5o. Nos processos de licitação previstos no caput, poderá ser estabelecido margem de preferência para produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras.      (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)    (Vide Decreto nº 7.546, de 2011)  (Vide Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

 

ALTERNATIVA B, INCORRETA. A Constituição não prevê lei única no art.22, XXVII nem no art.37, XXI que são os artigos que tratam diretamente da licitação. Além disso, por se tratar de competência privativa, os Estados podem legislar sobre questões específicas (art.22, parágrafo único, CF/88).

Art.22, Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

 

ALTERNATIVA C, INCORRETA. A União tem competência PRIVATIVA para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação. Assim, cabe a ela legislar sobre as modalidades licitatórias.

Art. 22, CF. Compete privativamente à União legislar sobre:

XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; 

 

ALTERNATIVA D, INCORRETA. Nos termos do art.3º da Lei 8.666/93, a licitação se presta a garantir o princípio da isonomia, o da economicidade e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável. Por economicidade, entende-se que a Administração deve buscar a proposta MAIS VANTAJOSA, e não a mais barata.

Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.      (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)     (Regulamento)      (Regulamento)     (Regulamento)

 

O Ministro Relator Marcos Bemquerer Costa discorreu: [...] o conceito da proposta mais vantajosa, inserido no caput do artigo 3º da Lei n. 8.666/1993, não se confunde com o de "mais barato", visto que sua compreensão pressuporia o atendimento das exigências constitucionais de economicidade e eficiência; em seguida, ampara o entendimento nos ensinamento de Antônio Carlos Cintra do Amaral, textualmente: =É comum considerar-se que a maior vantagem para a Administração está sempre no menor preço. Isso reflete o entendimento, equivocado, de que a lei consagra a tese de que o mais barato é sempre o melhor, sem contemplação com a técnica e a qualidade. Esse entendimento não corresponde ao disposto na Lei 8.666/93 e conflita com os princípios da razoabilidade, eficiência e economicidade, que regem os atos administrativos, inclusive os procedimentos licitatórios. Acórdão 1978/2009 – Plenário do Tribunal de Contas da União.

 

95. Em matéria de processo administrativo, no Estado de São Paulo, convivem normas processuais constantes em lei federal (Lei no 9.784/99) e estadual (Lei no 10.177/98). No regime jurídico do processo administrativo aplicado à Administração Pública estadual, é correto afirmar que:

 (A) a Administração poderá convalidar seus atos inválidos, quando a invalidade decorrer de vício de competência ou de ordem formal, ainda que o mesmo tenha sido objeto de impugnação por interessado.

(B) a Administração não pode anular seus atos se passados mais de dez anos contados de sua produção, mesmo que causadores de prejuízo, independentemente do direito ao ressarcimento.

(C) as competências não são renunciáveis nem delegáveis, podendo ser avocadas em caráter excepcional e transitório.

(D) no processo administrativo, os atos preparatórios ou de mero expediente não podem ser objeto de recurso hierárquico, podendo ser impugnados por meio de agravo retido ou pedido de reconsideração endereçado à autoridade que tiver praticado o ato.

RESPOSTA – B

 

ALTERNATIVA A, INCORRETA. Os atos inválidos não serão convalidados quando tenham sido objeto de impugnação pelo interessado. Art.11, §º da Lei do processo administrativo estadual (10.177/98).

Artigo 11 - A Administração poderá convalidar seus atos inválidos, quando a invalidade decorrer de vício de competência ou de ordem formal, desde que:

I - na hipótese de vício de competência, a convalidação seja feita pela autoridade titulada para a prática do ato, e não se trate de competência indelegável;

II - na hipótese de vício formal, este possa ser suprido de modo eficaz.

§ 1º - Não será admitida a convalidação quando dela resultar prejuízo à Administração ou a terceiros ou quando se tratar de ato impugnado.

§ 2º - A convalidação será sempre formalizada por ato motivado.

 

 

ALTERNATIVA B, CORRETA. A Lei Federal n. 9784/99 (que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Federal) só é aplicável quando ausente lei estadual (v.g. AgRg no Ag n. 815532, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima). Ocorre que, em São Paulo, a Lei 10.177/98 regula o processo administrativo estadual, consagrando em seu artigo 10 que:

Artigo 10 - A Administração anulará seus atos inválidos, de ofício ou por provocação de pessoa interessada, salvo quando:

I - ultrapassado o prazo de 10 (dez) anos contado de sua produção;

II - da irregularidade não resultar qualquer prejuízo;

III - forem passíveis de convalidação.

APELAÇÃO. PRETENSAO DE REFORMA DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO MEDIATO. PENSÃO POR MORTE. FILHA SOLTEIRA DE MILITAR. FALECIMENTO EM SETEMBRO DE 2001. DECADÊNCIA. Não configurada. Inaplicabilidade do artigo 54 da Lei Federal n. 9.784/99. Disciplina própria. Lei Estadual n. 10.177/98. O prazo de 10 anos, previsto no art. 10 da Lei 10.177/98, é destinado para a Administração do Estado de São Paulo rever seus atos. Pensão concedida em novembro de 2004 e ato administrativo proferido em novembro de 2012. Exercício da autotutela dentro do prazo decenal. Procedência (art. 269, I, CPC) decretada. Incorreção da fundamentação. Aproveitamento do ato judicial. Procedência que será reconhecida por outros fundamentos. MÉRITO. (...) (TJ-SP - APL: 00103290920138260037 SP 0010329-09.2013.8.26.0037, Relator: José Maria Câmara Junior, Data de Julgamento: 15/04/2015, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/04/2015)

 

ALTERNATIVA C, INCORRETA. As competências podem ser DELEGADAS e AVOCADAS, salvo vedação legal (art.19, Lei 10.177/98).

Artigo 19 - Salvo vedação legal, as autoridades superiores poderão delegar a seus subordinados a prática de atos de sua competência ou avocar os de competência destes.

 

ALTERNATIVA D, INCORRETA. Não cabe recurso (art.41, Lei 10.177/98).

Artigo 41 - São irrecorríveis, na esfera administrativa, os atos de mero expediente ou preparatórios de decisões.

 

96. Sobre os consórcios públicos regulados pela Lei no 11.107/05, é incorreto afirmar que:

 (A) o Consórcio Público formado por um Estado e vários Municípios, que assume personalidade jurídica de direito público, passa a integrar a administração autárquica concomitantemente de todos os entes federados integrantes de sua composição.

(B) se um consórcio público é inicialmente constituído pela União, dois Estados e cinco Municípios situados no território de um desses Estados e, durante o processo de ratificação do Protocolo de Intenções pelos legislativos, a Assembleia Legislativa de um desses Estados nega a ratificação, esse Consórcio não poderá ser constituído com a participação da União.

(C) constitui ato de improbidade do agente público delegar a prestação de serviço público a órgão ou pessoa jurídica pertencente a outro ente da Federação por instituto diverso do contrato de programa.

(D) o contrato de consórcio deverá prever contribuições financeiras ou econômicas de ente da Federação ao consórcio público, vedada a doação, destinação ou cessão do uso de bens móveis ou imóveis e as transferências ou cessões de direitos

RESPOSTA – D

Art. 241, CF. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

 

ALTERNATIVA A, INCORRETA. De fato, neste caso o consórcio público assume personalidade jurídica de direito público, passando a integrar a administração autárquica de todos os entes da federação (art.6º, §1º, Lei 11.077/05).

 Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

        I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

        II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

        § 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

 

ALTERNATIVA B, INCORRETA. Cabe primeiro ao Estado colaborar com o Município; somente na insuficiente de sua atuação é que a União poderá atuar. (art. 1º, §2º da Lei 11.107/05 e art.36 do Decreto 6017/07).

Art. 1o Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.

        § 2o A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte TODOS os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.

      Art. 36, Decreto 6017/07.  A União somente participará de consórcio público em que também façam parte TODOS os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.

 

ALTERNATIVA C, INCORRETA.

Art. 30, Decreto 6017/07.  Deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de sua validade, as obrigações contraídas por ente da Federação, inclusive entidades de sua administração indireta, que tenham por objeto a prestação de serviços por meio de gestão associada ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.

§ 2o  Constitui ato de improbidade administrativa, a partir de 7 de abril de 2005, celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio de cooperação federativa sem a celebração de contrato de programa, ou sem que sejam observadas outras formalidades previstas em lei, nos termos do disposto no art. 10, inciso XIV, da Lei no 8.429, de 1992.

 

ALTERNATIVA D, CORRETA. É NULA a previsão de contribuições financeiras ou econômicas, SALVO a doação, destinação ou cessão do uso de bens móveis ou imóveis e as transferências ou cessões de direitos.

       Art.4º, § 3o lei 11.107/05. É nula a cláusula do contrato de consórcio que preveja determinadas contribuições financeiras ou econômicas de ente da Federação ao consórcio público, salvo a doação, destinação ou cessão do uso de bens móveis ou imóveis e as transferências ou cessões de direitos operadas por força de gestão associada de serviços públicos.

 

97. Sobre os Contratos Administrativos, é correto afirmar:

 (A) a contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.

(B) na licitação na modalidade de pregão, regulada pela Lei no 10.520/02, apenas após o encerramento da etapa competitiva o pregoeiro verificará a documentação do licitante vencedor, quando então deverá verificar sua habilitação jurídica, fiscal, técnica, econômica e a validade de sua garantia de proposta.

(C) a Ata de Registro de preços constitui modalidade de licitação para contratações cujo orçamento estimado não alcance o valor que obriga a adoção da modalidade concorrência.

(D) ressalvada a hipótese de contratação integrada nos demais regimes de execução é proibida a participação do autor do projeto básico como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, na licitação de obra ou serviço ou na sua execução.

RESPOSTA – A

 

ALTERNATIVA A, CORRETA. A Lei 12.462/11 instituiu o Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC, prevendo regras específicas para licitação e contratação de serviços e bens necessários à realização de eventos esportivos que o Brasil começou a receber a partir de 2013. Ex.: Copa das Confederações (2013), Copa do Mundo (2014) e Jogos Olímpicos e Paraolímpicos (2016). A resposta da assertiva é cópia integral do §1º do art.9º da mencionada lei.

Art.9º, § 1o. A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.

 

ALTERNATIVA B, INCORRETA. O art.5º, I da Lei 10.520/02 veda a exigência de garantia da proposta.

Art. 5º  É vedada a exigência de:

I - garantia de proposta;

II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e

III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.

 

ALTERNATIVA C, INCORRETA. O sistema de registro de preço não modalidade de licitação. Nos ensinamentos de Bandeira de Melo: "O "registro de preços" é um procedimento que a Administração pode adotar perante compras rotineiras de bens padronizados ou mesmo na obtenção de serviços. Nesse caso, como presume que irá adquirir os bens ou recorrer a estes serviços não uma, mas múltiplas vezes, abre um certame licitatório em que o vencedor, isto é, o que ofereceu a cotação mais baixa, terá seu preços "registrados".” (Celso Antonio Bandeira de Melo, Curso de Direito Administrativo - 2005, p. 530).

 

ALTERNATIVA D, INCORRETA. De acordo com a previsão do §1º do art.36 da Lei do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC, nas contratações integradas permite-se a participação do autor do projeto básico nas licitações. Igualmente, o §1º do art. 9o, da Lei 8.666/93, possibilita ao autor do projeto básico que ele atue como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento.

Art. 36, Lei 12.462/11. É vedada a participação direta ou indireta nas licitações de que trata esta Lei:

I - da pessoa física ou jurídica que elaborar o projeto básico ou executivo correspondente;

II - da pessoa jurídica que participar de consórcio responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo correspondente;

III - da pessoa jurídica da qual o autor do projeto básico ou executivo seja administrador, sócio com mais de 5% (cinco por cento) do capital votante, controlador, gerente, responsável técnico ou subcontratado; ou

IV - do servidor, empregado ou ocupante de cargo em comissão do órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.

§ 1o Não se aplica o disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo no caso das contratações integradas.

 

Art. 9o, 8.666/93. Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;

III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.

§ 1o  É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.

 

98. O regime jurídico dos servidores públicos tem um amplo tratamento na Constituição federal, além de ser disciplinado em lei estatutária de cada ente da federação. Com relação ao regime geral dos servidores públicos, é correto afirmar que:

 (A) o servidor público estável só pode ser demitido a bem do serviço público após processo administrativo disciplinar em que lhe seja assegurado o amplo direito de defesa exercida por meio de advogado por ele constituído ou dativo.

(B) no direito brasileiro é possível que um não servidor público exerça função pública sem que o agente seja ocupante de cargo público em que tenha sido regularmente investido.

(C) o servidor aprovado em concurso público, após adquirir estabilidade, só pode deixar de ocupar o cargo no qual foi investido por promoção, exoneração a pedido ou após regular processo administrativo disciplinar ou ainda quando requerer a aposentadoria, preenchidos os requisitos legais.

(D) um servidor aposentado pelo regime de previdência do setor público somente poderá acumular os proventos com a remuneração de cargo público se o cargo em que se aposentou e aquele posteriormente ocupado forem acumuláveis nos termos da Constituição.

RESPOSTA – B

 

ALTERNATIVA A, INCORRETA. A Súmula Vinculante n. 5 do STF consagrou que a ausência de defesa por advogado em processo disciplinar não ofende a Constituição.

Art. 41, CF/88. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo: 

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

Súmula Vinculante 5 STF - A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

 

ALTERNATIVA B, CORRETA.

 

ALTERNATIVA C, INCORRETA. O servidor estável poderá deixar de ocupar o cargo que ocupa tanto nas hipóteses do art.41 quanto na do §4º do art.169, ambos da CF/88.

Art. 41, CF/88. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo: 

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

 

Art.169, § 4º, CF. Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

 

ALTERNATIVA D, INCORRETA. Não é somente nessa hipótese. O servidor aposentado pode acumular os proventos com a remuneração de cargo público se o cargo em que se aposentou e o posteriormente ocupado forem acumuláveis nos termos da Constituição; ou se o posteriormente ocupado for nomeado em comissão; ou ainda se o posteriormente ocupado for mandato eletivo.

 

99. Sobre os serviços públicos, assinale a alternativa correta.

 (A) A prestação de serviço público diretamente pelo poder público é imune à aplicação do regime de proteção contido no Código de Defesa do Consumidor por caracterizar relação de prestação ao usuário e não relação de consumo.

(B) Os serviços públicos previstos na Constituição que sejam passíveis de concessão aos particulares só poderão ser remunerados por meio de tarifas.

(C) A prestação do serviço público não pode ser interrompida por inadimplemento do usuário no pagamento das tarifas, pois sendo um serviço essencial, o corte fere o princípio da dignidade da pessoa humana.

(D) As tarifas de remuneração da prestação de serviços públicos concedidos deverão ser fixadas pelo preço da proposta vencedora da licitação nos termos de sua proposta e sua cobrança poderá ser condicionada à existência de serviço alternativo e gratuito para o usuário.

RESPOSTA – D

 

ALTERNATIVA A, INCORRETA. Os serviços públicos são prestados pela Administração, de forma direta ou indireta. Majoritariamente se entende que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplica-se apenas aos serviços custeados por tarifa, em relação aos quais há pagamento direto e imediato por parte do usuário. Excluem-se, portanto, da incidência do CDC os serviços remunerados por impostos.

        Art. 22, CDC. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

        Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

Art. 3°, § 2°, CDC. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

 

ALTERNATIVA B, INCORRETA. Na concessão comum ou tradicional, os serviços são remunerados por tarifa. Mas nas concessões especiais (Parceria público-privada) é o serviço é remunerado por patrocínio público (concessão patrocinada), ou seja, além da tarifa, há contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

Art. 2o Lei 11.079/04. Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

        § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

 

ALTERNATIVA C, INCORRETA. Para saber sobre a possibilidade de interrupção do serviço público, é preciso analisar a natureza do serviço prestado:

- se for serviço de natureza essencial, impossível será sua interrupção;

- se for serviço não essencial, serviço de comodidade, possível a interrupção.

 

 ALTERNATIVA D, CORRETA.

        Art. 9o, 8987/95. A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.

        § 1o A tarifa não será subordinada à legislação específica anterior e somente nos casos expressamente previstos em lei, sua cobrança poderá ser condicionada à existência de serviço público alternativo e gratuito para o usuário.      (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

 

100. Sobre os bens públicos, é correta a seguinte assertiva:

 (A) é vedado o uso privativo de bem público de uso comum por particular, salvo se a lei expressamente autorizar.

(B) a afetação de bens ao uso comum pode decorrer de ato de vontade de um particular.

(C) bens públicos de uso comum são aqueles abertos à fruição de todo cidadão, de modo incondicionado e gratuito.

(D) só se sujeitam ao regime de bens públicos aqueles bens que pertençam a pessoa jurídica de direito público.

RESPOSTA – B

 

ALTERNATIVA A, INCORRETA. Em determinadas situações, permite-se ao particular o uso privativo de bem comum do povo, como, por exemplo, quando o Município outorga a moradores de determinada rua sem saída, o seu o uso privativo. O bem não perde o caráter de público e nem sua afetação ao uso comum do povo.

 

Apelação Cível. Ação Civil Pública. Autorização de Uso. Fechamento de rua residencial sem saída. Autorização concedida por Decreto Municipal. Pretensão do Ministério Público dirigida à anulação do ato. Inadmissibilidade. Outorga de uso privativo que pode recair sobre quaisquer espécies de bens públicos, sejam eles dominicais, de uso especial ou uso comum do povo. Ausência de mácula ao interesse público, pois o bem não perde o caráter de público e nem - se o caso - sua afetação ao uso comum do povo. Autorização ou permissão de uso - cuja distinção é reputada irrelevante por abalizada doutrina - que possui caráter eminentemente precário, podendo ser revogada a qualquer momento, a critério de conveniência e oportunidade, relegado ao alvedrio do Poder Público. Precariedade que ressuma evidente no caso dos autos.Característica expressamente prevista tanto no Decreto de outorga, quanto no termo de recebimento e responsabilidade assinado pelos moradores. Ato que encontra respaldo em legislação municipal sobre o tema. Ilegalidade não configurada. Ação julgada improcedente na origem. Sentença mantida.Recurso não provido. (TJ-SP, Relator: Rui Stoco, Data de Julgamento: 11/07/2011, 4ª Câmara de Direito Público).

 

ALTERNATIVA B, CORRETA. Afetação consiste em conferir ao bem público uma destinação. Quando um particular, proprietário de grande área de terra, decide fracioná-la em porções menores com o objetivo de aliená-la ao público, tem-se o loteamento previsto no §1º do art.2º da Lei 6.766/79. A característica mais marcante do loteamento é a criação de novas ruas e avenidas, que, como se sabe, são bens de uso comum do povo. Assim, é possível dizer que a criação de loteamento pelo particular é uma forma de afetação do bem ao uso comum.

Art. 2º. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.

§ 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

 

ALTERNATIVA C, INCORRETA. Em regra, são colocados à disposição gratuitamente. Contudo, nada impede que venha a ser exigida uma contraprestação (remuneração) por parte da Administração.

Art. 103, CC. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

 

ALTERNATIVA D, INCORRETA. Pela análise isolada do caput do art.98 do CC, a assertiva seria correta. Mas o STF entende que os bens das empresas públicas prestadoras de serviço público (ex.: ECT – Correios – STF, ADPF 46 DF), embora pertençam a pessoa jurídica de direito privado, são preservados como se fossem públicos.

Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

 

“Distinção entre empresas estatais prestadoras de serviço público e empresas estatais que desenvolvem atividade econômica em sentido estrito. (...). As sociedades de economia mista e as empresas públicas que explorem atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas, nos termos do disposto no § 1º do art. 173 da Constituição do Brasil, ao regime jurídico próprio das empresas privadas. (...). O § 1º do art. 173 da Constituição do Brasil não se aplica às empresas públicas, sociedades de economia mista e entidades (estatais) que prestam serviço público.” (ADI 1.642, rel. min. Eros Grau, julgamento em 3-4-2008, Plenário, DJE de 19-9-2008.) No mesmo sentido: ARE 689.588-AgR, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 27-11-2012, Primeira Turma, DJE de 13-2-2012.

 

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