PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL



DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO

Ao cargo de Procurador da Fazenda Nacional correspondem as atribuições que lhe prevê o §3º, do art. 131 da Constituição Federal e a legislação, em especial as de que tratam os artigos 12, 13 e 38 da Lei Complementar nº 73, de 1993 e o Decreto-Lei n° 147, de 3 de fevereiro de 1967:

I - apurar a liquidez e certeza da dívida ativa da União de natureza tributária, inscrevendo-a para fins de cobrança, amigável ou judicial;

II - representar privativamente a União, na execução de sua dívida ativa de caráter tributário;

III - examinar previamente a legalidade dos contratos, acordos, ajustes e convênios que interessem ao Ministério da Fazenda, inclusive os referentes à dívida pública externa, e promover a respectiva rescisão por via administrativa ou judicial;

IV - representar a União nas causas de natureza fiscal;

V - desempenhar as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do Ministério da Fazenda e seus órgãos autônomos e entes tutelados. 

O ingresso na carreiro de Procurador da Fazenda Nacional se dá mediante concurso público de provas e títulos.

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